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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE TONDELA
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Processo n.º 304/06.9TBTND.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Agroviseu - Com. Ind. e Representações, SA
Devedor - António Carvalho Mendes e outro(s).
No Tribunal da Comarca de Tondela, 1.º Juízo de Tondela, no dia 30 de Junho de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: António Carvalho Mendes, casado, nascido em 15 de Outubro de 1944, concelho de Batalha, freguesia de Reguengo do Fetal, Batalha, número de identificação fiscal 140401288, bilhete de identidade n.º 1477168, com endereço na Rua da Senhora do Calvário, 20, Lageosa do Dão, 3460-000 Tondela, e Ana Maria Arnaut Moreira de Matos Carvalho Mendes, casada, nascida em 15 de Dezembro de 1950, número de identificação fiscal 140401318, bilhete de identidade n.º 1554804, com endereço em Tondela, 3460 Tondela, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Rui Nunes Dias da Silva, com domicílio na Rua de Serpa Pinto, 37, 1.º, esquerdo, 3510-112 Viseu.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) dos artigos 36.º e 188.º do CIRE].
A administração da massa insolvente foi atribuída aos devedores, com fiscalização pelo administrador da insolvência (artigos 224.º e seguintes do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 18 de Julho de 2006, pelas 14 horas, para a tomada de posse da comissão de credores e o dia 11 de Setembro de 2006, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Isabel Emídio. - O Oficial de Justiça, João Aparício.
3000210513
