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Ato Original
TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA FLOR
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Processo n.º 109/06.7TBVFL.
Insolvência de pessoa singular (requerida).
Credor - Auto-Sueco (Coimbra), Lda
Devedores - João Manuel Gomes Araújo e Cristina Felizardo Romano Araújo.
No Tribunal da Comarca de Vila Flor, Secção Única de Vila Flor, no dia 9 de Junho de 2006, às 16 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: João Manuel Gomes Araújo, número de identificação fiscal 815486570, com endereço no Bairro da Amendoeira, Rua do Dr. Monteiro, 2, 2.º, esquerdo, 5360-021 Vila Flor, e Cristina Felizardo Romano Araújo, com endereço na Rua do Dr. Monteiro, 2, 2.º, direito, Bairro da Amendoeira, 5360-021 Vila Flor, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado António José Trigo Morais, com domicílio nas Galerias Mota-Galiza, Rua de Calouste Gulbenkian, 87, 137, loja 26, 4050-145 Porto.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
12 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, João Claudino. - O Oficial de Justiça, António Luís S. S. Fernandes.
3000210489
