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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E AMIGOS DOS ALUNOS DA ESCOLA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ALTO DA GUERRA
Estatutos
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, âmbito de acção e fins
ARTIGO 1.º
A Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos Alunos da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Alto da Guerra, adiante designada por APEEA, é uma associação de pais, encarregados de educação e ou amigos, sem fins lucrativos e que se rege pelos presentes estatutos e pela lei geral vigente.
ARTIGO 2.º
A APEEA tem como objecto a acção coordenada entre pais e professores por forma a criarem-se as condições que contribuam para uma maior aproximação aluno-escola e a criação de actividades de tempos livres.
ARTIGO 3.º
A APEEA tem a sua sede na Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Alto da Guerra, adiante designada por EB1AG, na freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, concelho de Setúbal, ou noutro local designado em assembleia geral no concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4.º
1 - Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas.
2 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a instituição obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 5.º
1 - Os associados da APEEA distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Efectivos;
b) Colaboradores;
c) Honorários.
2 - Serão efectivos os pais e encarregados de educação cujos educandos frequentem a EB1AG;
3 - Serão colaboradores os pais, os encarregados de educação, os amigos, os professores e outros não incluídos no número anterior.
4 - Serão honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras devido a serviços, donativos ou contributos considerados relevantes para a realização dos fins da APEEA.
ARTIGO 6.º
Dos direitos dos associados
1 - Com excepção do disposto no n.º 2, são direitos dos associados:
a) Beneficiar dos direitos consagrados nos presentes estatutos e deles decorrentes;
b) Propor a admissão de associados;
c) Participar plena e livremente na actividade associativa nomeadamente em reuniões e assembleias, discutindo, propondo e votando propostas que entendam úteis;
d) Requerer a convocação de assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos fixados pelos presentes estatutos.
2 - Os associados honorários e colaboradores não gozam dos direitos previstos na alínea e) do número anterior.
ARTIGO 7.º
Dos deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos;
b) Participar nas assembleias gerais, colaborando com os órgão sociais;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar com pontualidade a sua quota;
e) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações tidas pelos órgãos sociais.
ARTIGO 8.º
1 - Os sócios que violem os deveres estabelecidos no artigo 7.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão dos direitos até 90 dias;
c) Demissão.
2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a APPEA.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.
4 - A demissão é da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência do associado.
ARTIGO 9.º
Da perda da qualidade de associado
1 - Perdem a qualidade de associado:
a) Os sócios que pedirem a sua exoneração;
b) Os sócios que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
c) Os sócios que por um período superior a seis meses não regularizem o pagamento das quotas.
2 - O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à APPEA não tem direito a reaver as quotas que haja pago, continuando responsável por quaisquer dívidas, prejuízos e ou danos causados enquanto membro da instituição.
ARTIGO 10.º
Da quotização
1 - A quotização mensal é estabelecida em assembleia geral mediante proposta da direcção.
2 - Os sócios colaboradores pagarão uma quota de valor igual a 50% do valor da quota do sócio efectivo.
3 - Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 11.º
São órgãos da APEEA a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 12.º
O exercício de qualquer função nos corpos sociais é prestado sem direito a qualquer remuneração, salvo nos casos aprovados em assembleia geral, sob proposta da direcção.
ARTIGO 13.º
Da duração dos mandatos
A duração do mandato dos corpos sociais é de um ano.
§ único. Se no final de um ano não houver eleições o mandato prolongar-se-á até que se realizem eleições e os novos órgãos sociais estarão em vigor até ao mês de Outubro seguinte, durante o qual se realizarão novas eleições, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º
ARTIGO 14.º
Das deliberações
Salvo disposições em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos titulares presentes, salvo nos casos em que se exige maioria qualificada. Nos demais casos omissos será aplicável a legislação supletiva do Código Civil.
ARTIGO 15.º
Das actas
Nas reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando disserem respeito a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 16.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos associados efectivos e colaboradores no pleno uso dos seus direitos e é o órgão deliberativo por excelência, nele residindo a soberania da APEEA.
2 - Podem participar na assembleia geral outros sócios.
ARTIGO 17.º
Da composição
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
2 - Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
ARTIGO 18.º
Da competência
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da APPEA;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da instituição;
e) Deliberar sobre a aprovação e alterações do regulamento interno.
ARTIGO 19.º
Das sessões ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, na 1.ª quinzena de Outubro, para discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal. Nesta reunião realizar-se-ão as eleições dos novos órgãos sociais;
b) Será de seguida apresentado o orçamento e plano de actividades para esse ano.
3 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção e do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 20.º
Da convocatória da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser convocada com pelo menos oito dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto.
2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou enviada através dos educandos e deverá ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
ARTIGO 21.º
Da realização das reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
2 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 22.º
Constituição
1 - A direcção é o órgão de gestão e administração da APEEA.
2 - A direcção é constituída por cinco membros, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal, eleitos de entre os associados efectivos.
ARTIGO 23.º
Da direcção
A direcção estabelecerá as suas normas de funcionamento.
ARTIGO 24.º
Competência da direcção
Compete à direcção gerir a instituição, incumbindo-lhe designadamente:
1) Representar, através do seu presidente, ou de quem este designar na sua impossibilidade, a APPEA;
2) Garantir os direitos dos associados;
3) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano de exercício.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 25.º
Constituição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
2 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo 1.º vogal e este por um suplente, a eleger de entre os associados efectivos.
ARTIGO 26.º
Funcionamento
O conselho fiscal reúne-se mediante convocatória do seu presidente.
ARTIGO 27.º
Competência
Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, e nomeadamente:
1) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que julgue conveniente;
2) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
3) Dar parecer sobre o relatório de contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter à sua apreciação.
4) Elaborar actas das suas reuniões.
CAPÍTULO IV
Das eleições
ARTIGO 28.º
1 - As candidaturas aos órgãos sociais serão feitas por listas, a apresentar até oito dias antes do início da realização das eleições.
2 - Nas listas deverão constar os seguintes elementos:
a) Para a direcção, cinco associados efectivos;
b) Para a assembleia geral, três associados efectivos;
c) Para o conselho fiscal, três associados efectivos.
3 - A eleição será feita por escrutínio secreto.
4 - Os novos órgãos sociais iniciarão as suas funções até uma semana após a realização das eleições.
5 - As listas poderão ter elementos suplentes.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 29.º
Dos meios financeiros
1 - Constituem receitas da APPEA:
a) A quotização dos associados;
b) Os subsídios e donativos oficiais e particulares;
c) Outras receitas.
2 - As despesas da APEEA são as necessárias para a realização dos seus objectivos, de acordo com o orçamento anual aprovado.
ARTIGO 30.º
Disposição transitória
Fica constituída uma comissão instaladora formada por todos os associados outorgantes da escritura de constituição, a quem competirá reger e administrar a APEEA até serem eleitos os órgãos sociais no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
Está conforme o original.
26 de Junho de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000209986
