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Ato Original
TRANSPORTES INTERNACIONAIS VEGAS BAIXAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04947/980918; identificação de pessoa colectiva n.º 504244434; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/980918.
Certifico que Transportes Farias Centeio, Lda, Rua Luís de Camões, 65, 1.º, esquerdo, Gaio do Rosário, Moita; Jacinta Gomez Peguero, casada com Mariano Peralez Montañez, na separação de bens, Rua Juan de La Cierva, 22, Mérida, Espanha, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Transportes Internacionais Vegas Baixas, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Rua da Cidade de Leiria, 1, cave 2, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto os transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de duzentos e quatro mil escudos pertencente à sociedade Transportes Farias Centeio, Lda, e outra no valor nominal de cento e noventa e seis mil escudos pertencente à sócia Jacinta Gomez Peguero.
§ único. O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, agência de Setúbal.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e fica desde já nomeado gerente Francisco Gomez Peguero, solteiro, maior, residente na Rua Juan de La Cierva, número vinte e dois, Merida, Espanha.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente com a assinatura de um gerente.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no número três do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, agência de Setúbal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.
Está conforme o original.
10 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000208973
