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Ato Original
TRANSPORTES INTERNACIONAIS ALICANTINA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 04948/980918; identificação de pessoa colectiva n.º 504244450; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/980918.
Certifico que Transportes Farias Centeio, Lda, Rua de Luís de Camões, 65, 1.º, esquerdo, Gaio do Rosário, Moita, Mariano Peralez Montañez, casado com Jacinta Gomez Peguero, na separação de bens, Rua Juan de La Cierva, 22, Mérida, Espanha, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Transportes Internacionais Alicantina, Lda, e tem a sua sede em Setúbal, na Rua da Cidade de Leiria, 1, cave 2, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto os transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
ARTIGO 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de duzentos e quatro mil escudos pertencente à sociedade Transportes Farias Centeio, Lda, e outra no valor nominal de cento e noventa e seis mil escudos pertencente ao sócio Mariano Perales Montañez.
§ único. O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, Agência de Setúbal.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e fica desde já nomeado gerente Francisco Gomez Peguero, solteiro, maior, residente na Rua Juan de La Cierva, número vinte e dois, Merida, Espanha.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente com a assinatura de um gerente.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no número três do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde já autorizada a gerência a' proceder ao levantamento do capital social depositado no BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, agência de Setúbal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.
Está conforme o original.
10 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000208970
