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Ato Original
Despacho n.º 16 633/2005 (2.ª série). - Determino que a publicação periódica da revista Negócios Estrangeiros é da responsabilidade do Instituto Diplomático nos termos do respectivo estatuto editorial em anexo, que garante autonomia científica e editorial. Mais determino que a colecção da Biblioteca Diplomática, criada pelo despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vasco Futscher Pereira, de 23 de Maio de 1983, está igualmente integrada no Instituto Diplomático.
21 de Junho de 2005. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
ANEXO
Estatuto editorial da Negócios Estrangeiros, revista do Ministério dos Negócios Estrangeiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, objecto, propriedade
1 - A Negócios Estrangeiros, doravante designada por NE, é uma publicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotada de autonomia científica, incidente na área da política e relações internacionais, cuja organização e funcionamento se encontram regulados no presente estatuto editorial.
2 - A NE não tem fim lucrativo.
Artigo 2.º
Objectivos
A NE pretende incentivar o corpo diplomático português e a comunidade científica em geral a participar activamente na discussão de ideias e doutrinas no âmbito da política e relações internacionais, divulgando a imagem de Portugal quer a nível nacional quer no estrangeiro.
Artigo 3.º
Conteúdo
1 - A fim de prosseguir os seus objectivos, a NE deverá respeitar uma estrutura uniforme na qual se inserirão os seus conteúdos.
2 - Estes são definidos, para cada número, pelo conselho editorial.
Artigo 4.º
Periodicidade
A NE é uma publicação periódica semestral.
Artigo 5.º
Aprovação e revisão do estatuto
1 - O presente estatuto é aprovado pelo presidente do Instituto Diplomático.
2 - A revisão do estatuto pode ser proposta por qualquer conselheiro editorial.
3 - O conselho editorial procede à revisão do estatuto por maioria qualificada de três quartos.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da NE:
a) O director;
b) O conselho editorial;
c) O director executivo;
d) O conselho consultivo.
SECÇÃO II
Do director
Artigo 7.º
Modo de designação
O director da NE é o presidente do Instituto Diplomático.
Artigo 8.º
Competência
1 - Compete ao director da NE:
a) Superintender a gestão e administração da NE;
b) Promover a imagem da NE;
c) Representar a NE a nível externo;
d) Nomear e demitir os membros do conselho editorial;
e) Aconselhar-se junto do conselho consultivo da NE.
2 - O director deverá reunir-se periodicamente com o director executivo com vista a garantir a melhor prossecução dos fins da NE de modo a permitir o acompanhamento do trabalho desenvolvido.
SECÇÃO III
Do conselho editorial
Artigo 9.º
Composição e organização
1 - O conselho editorial compreende cinco elementos, designados pelo director, bem como o director, o secretário-geral, o director-geral de política externa e o director executivo, que participam activamente na elaboração da revista.
2 - O conselho editorial delibera por maioria, tendo o director voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 10.º
Competência
1 - Compete ao conselho editorial da NE:
a) Nomear e demitir o director executivo;
b) Nomear os membros do conselho consultivo;
c) Planificar o conteúdo de cada número da NE;
d) Assegurar a qualidade científica da revista, nomeadamente através da designação de referees.
SECÇÃO IV
Do director executivo
Artigo 11.º
Modo de designação
O director executivo é nomeado pelo conselho editorial.
Artigo 12.º
Competência
Compete ao director executivo da NE:
a) Executar as deliberações do conselho editorial, designadamente no que concerne ao conteúdo de cada número da NE;
b) Informar o conselho editorial sobre o andamento dos trabalhos e requerer deste a satisfação das necessidades correntes;
c) Submeter os conteúdos da NE à apreciação obrigatória e favorável de referees, designados pelo conselho editorial.
Artigo 13.º
Demissão
Pode o conselho editorial demitir o director executivo a qualquer momento, sempre que assim o entenda, sob parecer favorável do director.
SECÇÃO V
Do conselho consultivo
Artigo 14.º
Composição e organização
Os membros do conselho consultivo, em número não superior a 40, são designados pelo conselho editorial.
Artigo 15.º
Competência
Compete ao conselho consultivo da NE dar pareceres sempre que solicitado pelo director da NE.
CAPÍTULO III
Relação entre a Negócios Estrangeiros e o Instituto Diplomático
Artigo 16.º
Autonomia editorial
A NE tem livre autonomia editorial.
Artigo 17.º
Equilíbrio financeiro e receitas
As receitas provenientes da venda de publicidade, da venda de exemplares ou de qualquer tipo de subsídio directamente atribuído à NE são afectas a esta e geridas pelo director executivo, que prestará subsequentemente contas aos serviços DGA/SAF do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente estatuto entra em vigor à data da sua aprovação pelo conselho editorial da NE, verificando-se o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
