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Ato Original
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA
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Processo n.º 758/06.3BECBR.
Processo cautelar (suspensão de eficácia).
Intervenientes:
Requerente - município de Coimbra.
Requerido - Estado Português, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional.
Contra-interessada - CIMPOR - Indústrias de Cimentos, SA
Faz-se saber que se encontram pendentes neste Tribunal os autos de processo cautelar, registados sob o n.º 758/06.3BECBR, em que é requerente o município de Coimbra e requerido o Estado Português, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e contra-interessada CIMPOR - Indústrias de Cimentos, SA, e cujo objecto consiste no pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente n.º 18 447/2006, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto de 2006, em que se determina que «o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos no centro de produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas ao presente despacho».
Mais se faz saber que os contra-interessados incertos, nomadamente os residentes nas freguesias de Souselas, Marmeleira do Botão, Botão, São Martinho do Pinheiro, Sargento-Mor, Trouxemil, Torre de Vilela, Vilela, Logo de Deus, Vilarinho de Cima, Brasfemes, Lagares, Fornos, Quinta do Resmungão, Senhora da Agonia, Outeiro e cidade de Coimbra, em especial, freguesia de Santo António dos Olivais. São por este meio citados para no prazo de 10 dias, a contar da sua publicação, deduzirem oposição no processo supra-referenciado, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, nos termos do artigo 117.º, n.os 3 e 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Na resposta deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Beatriz Alexandra Gomes da Cruz. - O Oficial de Justiça, Carlos Curado.
3000217169
