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Ato Original
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA
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Processo n.º 761/06.3BECBR.
Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos.
Intervenientes:
Autor - município de Coimbra.
Réu - Estado Português, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional.
Contra-interessada - CIMPOR - Indústrias de Cimentos, SA
Faz-se público que, nos autos de acção administrativa especial supra-referidos, em que é autor o município de Coimbra e réu o Estado Português, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, são os contra-interessados incertos citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.os 1, 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste no pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro do Ambiente n.º 18 447/2006, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto de 2006, em que determina que «o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos no centro de produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização anexas ao presente despacho».
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (artigo 83.º, n.º 4, do CPTA, parte final).
Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
21 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Beatriz Alexandra Gomes da Cruz. - O Oficial de Justiça, Carlos Curado.
3000217170
