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Ato Original
DRAGUNCELI - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE ARGONCILHE
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Constituição, denominação e sede
1 - É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação de carácter juvenil, sem fins lucrativos, denominada DRAGUNCELI - Associação Cultural de Argoncilhe, adiante designada DRAGUNCELI.
2 - A DRAGUNCELI tem sede em Argoncilhe, na Rua do Centro Social, Edifício Centro Social e Paroquial de Argoncilhe, apartado 13, no concelho de Santa Mana da Feira, podendo ser transferida para qualquer outro local por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A DRAGUNCELI tem por objecto social:
a) Promover iniciativas com intuito de desenvolver entre os seus associados um espírito democrático e de intervenção social;
b) Cooperar com as entidades públicas e privadas a fim de promover o desenvolvimento social e cultural dos seus associados e da região;
c) Desenvolver actividades que dignifiquem e fomentem a preservação e desenvolvimento da região, incluindo a publicação de um jornal regional.
ARTIGO 3.º
Actividades
No prosseguimento do seu objecto social, a DRAGUNCELI desenvolverá, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Elaboração e publicação de um jornal regional, sem fins lucrativos, com vista a torná-lo um registo histórico dos acontecimentos e da evolução da nossa região;
b) Promoção de actividades recreativas, culturais e de ocupação dos tempos livres;
c) Promoção da língua portuguesa;
d) Divulgação do nome de Argoncilhe, da sua região, das suas tradições, actividades culturais e história;
e) Estabelecimento de uma relação de proximidade entre os argoncilhenses residentes e não residentes, nomeadamente os seus emigrantes;
f) Fomento das práticas desportivas e do desenvolvimento cultural;
§ único. Toda a actividade da DRAGUNCELI será desenvolvida numa perspectiva apartidária, podendo colaborar com outras associações e entidades da região, do País e internacionais que prossigam os mesmos fins.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 4.º
Associados
1 - Podem ser associados da DRAGUNCELI todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os seus regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2 - O processo de admissão, bem como o valor da jóia de admissão e quotas, será fixado pela assembleia geral sob proposta da direcção.
3 - A DRAGUNCELI compreende as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Honorários.
4 - A qualidade de associado pode ser retirada, pela assembleia geral, em caso de comportamento lesivo aos interesses da DRAGUNCELI, de acordo com as normas do regulamento interno.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres dos associados
1 - Os associados da DRAGUNCELI têm direito a:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
b) Participar nas actividades da Associação, nomeadamente nas assembleias gerais com direito a voto;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado.
2 - Os associados têm como deveres:
a) Contribuir para a prossecução dos fins a que a DRAGUNCELI se propõe;
b) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
c) Pagar as quotas nos termos e prazos fixados;
d) Desempenhar, com zelo e dedicação, os cargos sociais para os quais forem eleitos;
e) Zelar pelo património, bom nome e engrandecimento da DRAGUNCELI;
f) Participar nas actividades e assembleias gerais.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 6.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da DRAGUNCELI a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A duração do mandato é de dois anos.
3 - A convocação e forma de funcionamento da direcção e do conselho fiscal é regida pelo artigo 71.º do Código Civil.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A convocação e o funcionamento da assembleia geral são regulados pelos artigos 174.º e 175.º do Código Civil.
3 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a sua mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Deliberar sobre o relatório de actividades e contas de cada exercício anual apresentado pela direcção, com o parecer do conselho fiscal;
c) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da DRAGUNCELI e sobre o plano de actividades e orçamento anual proposto pela direcção;
d) Alterar os estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados;
e) Aprovar regulamentos internos;
f) Deliberar sobre a integração da DRAGUNCELI em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;
g) Fixar a jóia e a quota dos associados, sob proposta da direcção;
h) Deliberar sobre outros assuntos internos da DRAGUNCELI que constem da ordem de trabalhos.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é um órgão executivo da DRAGUNCELI, sendo constituída por um mínimo de três e um máximo de nove elementos, sempre em número ímpar, onde deve constar um presidente, um tesoureiro e um secretário.
2 - A direcção é investida de todos os poderes administrativos e de gestão da DRAGUNCELI, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar a DRAGUNCELI em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;
b) Desenvolver actividades aprovadas no seu plano;
c) Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório de actividades e contas do ano, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
d) Admitir novos associados;
e) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
f) Exercer as demais competências para cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da DRAGUNCELI, sendo composto por um presidente, um relator e um secretário.
2 - Compete em especial ao conselho fiscal:
a) Examinar a documentação e escrita da DRAGUNCELI;
b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do ano anterior;
c) Acompanhar a actividade da DRAGUNCELI;
d) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
Bens
ARTIGO 10.º
Receitas
Constituem receitas da DRAGUNCELI:
a) As jóias e quotas pagas pelos associados, que forem fixadas pela assembleia geral;
b) Receitas provenientes das actividades e serviços prestados;
c) Fundos, donativos ou legados que lhe sejam concedidos;
d) Subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
Alteração dos estatutos e dissolução da Associação
ARTIGO 11.º
Alteração dos estatutos
Os estatutos da DRAGUNCELI só podem ser alterados por deliberação de pelo menos três quartos dos associados presentes em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.
ARTIGO 12.º
Dissolução
1 - A DRAGUNCELI só poderá ser dissolvida em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de quatro quintos dos associados.
2 - Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos e património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.
ARTIGO 13.º
Disposições finais
Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicadas às associações, das normas regulamentares internas e pelas deliberações da assembleia geral.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000217151
