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Ato Original
ASSOCIAÇÃO JUVENIL CULTURAL E RECREATIVA NÓS E A CULTURA
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
Constituição, natureza e sede
É constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no código civil e demais legislação uma associação de carácter juvenil sem fins lucrativos denominada Associação Juvenil Cultural e Recreativa Nós e a Cultura com sede provisória na Rua de Maria Feliciana, 180, 4.º; 4465-280 São Mamede de Infesta.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A Associação tem como objecto social desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas aos problemas actuais da juventude.
ARTIGO 3.º
Actividades
No prosseguimento do seu objecto social, a Associação desenvolverá nomeadamente actividades de carácter cultural, desportivo e recreativo entre outras.
ARTIGO 4.º
Sócios
1 - São sócios da Associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
2 - O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção.
3 - A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação.
ARTIGO 5.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado.
2 - Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
ARTIGO 6.º
Órgãos
1 - São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos.
ARTIGO 7.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
3 - Compete à assembleia geral:
a) Alterar e reformar os estatutos;
b) Aprovar e alterar o seu regimento;
c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
d) Aprovar o relatório e contas de gerência;
e) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
f) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
ARTIGO 8.º
Direcção
1 - A direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco elementos eleitos em lista maioritária.
2 - A direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
3 - Compete à direcção:
a) Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
b) Apresentar relatório e contas de gerência;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Admitir novos associados;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à assembleia geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Representar a Associação;
i) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar.
ARTIGO 9.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos pelo método de Hondt.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direcção;
b) Solicitar à direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
ARTIGO 10.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Receitas provenientes das actividades;
c) Quotização dos sócios a fixar em assembleia geral;
d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
ARTIGO 11.º
Requisitos das deliberações
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de três quartos dos membros presentes havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da Associação em que é exigível maioria de três quartos de todos os sócios.
2 - Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 12.º
Incompatibilidade
Os membros do conselho fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão, excepto na assembleia geral.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000217153
