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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2184/2005 (2.ª série). - Considerando que a Casa da Música Porto 2001, S. A., se encontra num processo de reestruturação financeira visando a definição de fontes de financiamento a longo prazo necessárias à cobertura integral dos investimentos inerentes à implantação de um projecto com inequívoca vocação de serviço público, com características inovadoras em Portugal, no domínio da cultura e educação musical;
Considerando que a Casa da Música Porto 2001, S. A., pretende contrair um financiamento junto do BEI, no montante de Euro 56 000 000, destinado a garantir o programa de investimentos da sociedade;
Considerando que a Casa da Música Porto 2001, S. A., é um veículo de concretização da política cultural do Governo e um instrumento de modernização, valorização e afirmação nacional e internacional da cultura no Porto e no Norte de Portugal, com repercussões económicas e sociais, revestindo-se, assim, de manifesto interesse nacional;
Considerando o despacho do Ministro da Cultura de 4 de Junho de 2004, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP);
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro das Finanças:
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo a contrair pela Casa da Música Porto 2001, S. A., junto do BEI, no montante de Euro 56 000 000, nas condições que constam da ficha técnica em anexo.
2 - É fixada a taxa de garantia em 0,2% ao ano.
13 de Agosto de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
Ficha técnica
Mutuário - Casa da Música Porto 2001, S. A.
Mutuante - BEI.
Finalidade - financiamento do programa de investimentos.
Montante - Euro 56 000 000.
Prazo da operação - 15 ou 20 anos, podendo ir até 25 anos no caso de opção pelo regime de taxa fixa revisível ou taxa variável, sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI.
Carência - cinco/seis anos a contar da data da assinatura do contrato.
Utilização - um ou vários desembolsos, de montante não inferior a Euro 20 000 000, até um máximo de dois anos.
Amortização - Bullet no final de 15 anos a contar da data da contratação da operação ou em prestações anuais ou semestrais consecutivas, no caso do prazo da operação ser de 20 anos.
Taxa de juro - taxa aberta, assumindo um dos seguintes regimes praticáveis pelo BEI (taxa fixa, fixa revisível e variável indexada à EURIBOR).
Pagamento de juros - semestral/trimestral ou anual/semestral conforme o regime de taxa de juro escolhida. Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa fixa ou revisível são pagos anual/semestral e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa variável são pagos semestral/trimestral e postecipadamente.
Garantia - fiança do Estado Português, por um período até 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
