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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 98/2005. - Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo em vista a aquisição de serviços de cobrança postal das contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, do serviço doméstico, agrícolas e do seguro social voluntário;
Considerando que a concretização de tal processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura de procedimentos relativos a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro;
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, pode ser excepcionado da prévia autorização referida no considerando anterior determinado tipo de contratos que se revelem imprescindíveis ao funcionamento dos institutos públicos e que sejam incompatíveis com as regras relativas às despesas plurianuais, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela;
Considerando que a aquisição de serviços de cobrança postal das contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, do serviço doméstico, agrícolas e do seguro social voluntário se inserem no normal e eficaz funcionamento dos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
Considerando que se torna difícil que a aquisição destes serviços apresente um escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental, na medida em que os encargos associados a este tipo de contratos são valores estimados dependentes do volume real dos serviços que venham efectivamente a ser prestados:
Determina-se que se considere excepcionada do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo em vista a aquisição de serviços de cobrança postal das contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, do serviço doméstico, agrícolas e do seguro social voluntário, por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas às despesas plurianuais.
30 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
