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Ato Original
Despacho n.º 2217/2005 (2.ª série). - Nos termos dos despachos n.os 24 983/2004 (2.ª série), de 16 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 3 de Dezembro de 2004, e 23 221/2004 (2.ª série), de 26 de Outubro, do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 12 de Novembro de 2004, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28 de Abril, e com a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo em atenção o Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no director regional-adjunto, mestre Lourenço da Conceição Frazão, as competências para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da área técnico-pedagógica:
1.1 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;
1.2 - Aprovar os planos de actividades das equipas de coordenação dos apoios educativos;
1.3 - Exercer as competências estabelecidas nos n.os 13.1 e 13.2 do despacho conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho;
1.4 - Autorizar o encaminhamento de alunos com necessidades educativas especiais entre estabelecimentos de ensino especial;
1.5 - Autorizar a transferência de alunos com necessidades educativas especiais entre estabelecimentos de ensino especial;
1.6 - Autorizar a dispensa de frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
1.7 - Autorizar, para o ensino básico, a nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
1.8 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
1.9 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência do aluno;
1.10 Autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
1.11 - Autorizar a quarta matrícula num mesmo ano e curso, quando a mesma for permitida nos termos legais, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
1.12 - Emitir os certificados e diplomas respeitantes aos cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar;
1.13 - Decidir sobre os pedidos de avaliação final dos 1.º e 2.º ciclos fora da época normal;
1.14 - Autorizar os pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção ou de manutenção de emprego;
1.15 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visitas de estudo;
1.16 - Autorizar a participação de alunos em jornadas e intercâmbios levados a efeito em território abrangido pela área de intervenção da Direcção Regional de Educação de Lisboa;
1.17 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias lectivos;
1.18 - Decidir sobre os actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
1.19 - Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
1.20 - Propor a celebração de protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais;
1.21 Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares;
1.22 - Autorizar a alteração do regime normal de funcionamento das escolas do 1.º ciclo, bem como as alterações de horário das mesmas, para além das hipóteses expressamente consagradas na lei;
1.23 - Decidir, no âmbito da constituição de turmas no 1.º ciclo, sobre as situações de que possam resultar alterações da relação professor-aluno, prevista no despacho conjunto n.º 373/2002, de 23 de Abril, conjugado com o despacho n.º 13 775/2004, de 13 de Julho;
1.24 - Autorizar, no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a constituição de turmas com número de alunos inferior ao legalmente previsto;
1.25 - Homologar as habilitações literárias para efeitos de prosseguimento de estudos a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros relativos ao 1.º ciclo do ensino básico;
1.26 - Autorizar projectos de oferta própria das escolas secundárias;
1.27 - Autorizar reforço de crédito horário no âmbito dos n.os 5 e 15 do despacho n.º 10 317/99, de 27 de Abril;
1.28 - Homologar a autorização de integração de alunos em turmas que tenham familiares como professores;
1.29 - Autorizar a transferência de bibliotecas populares, de acordo com a legislação em vigor;
1.30 - Autorizar a constituição de turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do despacho conjunto n.º 373/2002, de 23 de Abril;
1.31 - Autorizar a frequência da educação pré-escolar a crianças que perfaçam 3 anos até ao termo do 2.º período lectivo;
1.32 - Autorizar a revalidação da matrícula anulada pelo não pagamento de propinas ou de prémio do seguro escolar;
1.33 - Dar parecer sobre as autorizações de funcionamento e alterações de funcionamento das escolas profissionais, em paralelo com as funções de coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do Fundo Social Europeu do Ministério da Educação;
1.34 - Nomear os docentes especializados dos serviços locais de educação especial, em conformidade com as propostas legais existentes;
1.35 - Autorizar a participação dos alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
2 - No âmbito do desporto escolar:
2.1 - Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com os serviços centrais competentes na definição de prioridades neste domínio;
3 - No âmbito das candidaturas do Fundo Social Europeu da Direcção Regional de Educação de Lisboa ao PRODEP III:
3.1 - Coordenar a elaboração das candidaturas e apresentá-las a financiamento;
3.2 - Assegurar os procedimentos necessários à execução das candidaturas, incluindo a autorização, nos termos legais, das propostas de despesa nela previstas;
4 - No âmbito do ensino particular e cooperativo:
4.1 - Analisar e decidir sobre as autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
4.2 - Acompanhar as condições de funcionamento e de organização pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino;
4.3 - Decidir sobre os requerimentos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino já autorizados;
4.4 - Apreciar e decidir sobre os requerimentos relativos a autonomia e paralelismo pedagógico;
4.5 - Decidir sobre a alteração ou extinção da concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;
4.6 - Apreciar e decidir os assuntos relativos ao pessoal docente, designadamente requerimentos de concessão de autorização provisória de leccionação, de acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular e cooperativo, de certificação do tempo de serviço no ensino particular e cooperativo e de inscrição dos docentes na Caixa Geral de Aposentações;
4.7 - Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;
4.8 - Analisar e decidir os assuntos relativos a matrículas e avaliação dos alunos que ultrapassem as competências dos demais serviços do Ministério da Educação;
4.9 - Assegurar a gestão e coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;
4.10 - Executar e implementar as demais orientações e critérios emanados dos órgãos e serviços do Ministério da Educação.
5 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados desde 29 de Setembro de 2004 pelo director regional-adjunto no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
3 de Dezembro de 2004. - O Director Regional, José Almeida.
