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Ato Original
Regulamento n.º 218/2006
Por deliberação do conselho de administração em 8 de Novembro de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento:
Regulamento Interno do Horário de Trabalho do Hospital do Litoral Alentejano
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se ao pessoal do Hospital do Litoral Alentejano, adiante designado por HLA, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período normal de funcionamento do HLA é de cinco dias por semana, inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, excepto nas situações especiais, considerando o facto do HLA se reger por um regime de funcionamento especial, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 9.º, do mesmo diploma legal.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - O período normal de atendimento ao público dos serviços será afixado pelo conselho de administração do HLA de acordo com as necessidades do mesmo e dos seus utentes, face ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - O período de atendimento será afixado junto dos respectivos serviços, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.
Artigo 4.º
Duração do trabalho
A duração semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas, tomando como base a duração média de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos regimes de trabalho especial superiormente autorizados e previstos na lei, nomeadamente os corpos especiais.
Artigo 5.º
Modalidades de horário
O regime de prestação de trabalho no Hospital do Litoral Alentejano, atenta a natureza da actividade desenvolvida, "a prestação de cuidados", e o equilíbrio entre a necessidade dos serviços e dos funcionários, abrange as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c)Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Por turnos;
f) Horários específicos (artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto).
O pessoal dirigente e de chefia está isento de horário de trabalho.
Artigo 6.º
Controlo de assiduidade
1 - Compete aos superiores hierárquicos o controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional.
2 - O controlo da assiduidade de cada trabalhador é efectuado pela secção de pessoal mensalmente.
Artigo 7.º
Horário flexível
No regime de horário flexível, o pessoal gere os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída. Dadas as condicionantes do horário flexível, actualmente o mesmo não é praticado nesta instituição. No entanto, quando for necessário aplicar-se-á o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos funcionários e agentes nominalmente autorizados pelo dirigente máximo, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.
3 - A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
Artigo 9.º
Horário rígido
Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
Artigo 10.º
Horários desfasados
Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
Artigo 11.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à média diária do trabalho.
2 - Pessoal em regime de trabalho por turnos:
a) Pessoal de enfermagem;
b) Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;
c) Pessoal auxiliar (acção médica e apoio e vigilância).
Artigo 12.º
Horários específicos
Horário específico poderá ser aplicado pelo pessoal abrangido ao pessoal abrangido pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, mediante requerimento devidamente fundamentado destes e autorização do conselho de administração.
Artigo 13.º
Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
3 - Com excepção do pessoal referido no número anterior, as entradas e saídas são verificadas por sistema de registo manual, designado por folha de ponto.
4 - A falta da assinatura da folha de ponto motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação visada pelo respectivo dirigente onde constem os elementos necessários à contagem do tempo prestado no exterior.
5 - Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças e de ausências temporárias são apresentados em impressos próprios.
Artigo 14.º
Controlo de assiduidade
1 - Compete aos superiores hierárquicos o controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional.
2 - O controlo da assiduidade de cada trabalhador é efectuado pela secção de pessoal mensalmente.
Artigo 15.º
Trabalho extraordinário, em dias de descanso e em feriados
1 - É extraordinário o trabalho que ocorre fora do período normal de trabalho. E no caso de horários flexíveis, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado no fim de aferição do período de funcionamento normal do serviço.
2 - A prestação de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso e em feriados só é admitida quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou na urgência da realização de tarefas especiais não constantes no plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
3 - A realização de trabalho extraordinário em dias de descanso e em feriados é autorizada pelo conselho de administração, sob proposta fundamentada do responsável de cada unidade orgânica que mencione obrigatoriamente o nome e a categoria do funcionário ou agente e demais trabalhadores, bem como o horário a praticar.
Artigo 16.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 17.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
8 de Novembro de 2006. - A Presidente do Conselho de Administração, Adelaide Belo.
