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Ato Original
Despacho n.º 25 073/2005 (2.ª série). - Renovação de certificados de conselheiros de segurança. - O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, relativo à qualificação e à actividade dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho. Este diploma continha no seu artigo 17.º uma disposição transitória que previa um tratamento diferenciado para os técnicos de segurança do transporte de mercadorias perigosas inscritos na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 27/85, de 9 de Maio, anteriormente em vigor.
De acordo com essa disposição transitória, a DGTTF emitiu certificados de conselheiro de segurança, de âmbito apenas nacional, aos técnicos de segurança que o requereram no prazo fixado e que demonstraram o cumprimento dos requisitos impostos no texto do citado artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 322/2000, os quais terminam a sua validade em 31 de Janeiro de 2006.
Por outro lado, encontra-se a aguardar aprovação do Governo um projecto de decreto-lei que transpõe um vasto conjunto de modificações introduzidas na Directiva Quadro ADR, alterando a legislação nacional, e que, quanto à certificação de conselheiros de segurança, passará a prever que a revalidação dos certificados seja feita através de formação e exame.
Para a execução prática das novas disposições legais, será oportunamente publicado um despacho sobre formação profissional de conselheiros de segurança e condutores de mercadorias perigosas, que se destina a actualizar e substituir o despacho n.º 22 894/2003, de 12 de Novembro, da DGTTF.
Prevendo-se contudo que a publicação do decreto-lei acima referido demore ainda algumas semanas, e considerando que é urgente resolver um problema de âmbito estritamente nacional, cuja solução não depende da alteração da lei em vigor:
Determino:
Para a revalidação do seu certificado, os conselheiros de segurança que obtiveram o certificado ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, devem frequentar um curso de formação inicial, realizar o estudo de caso e obter aprovação no exame final.
21 de Novembro de 2005. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
