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Ato Original
Aviso n.º 6042/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Secção de Obras da Câmara Municipal de Vagos, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
14 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Proposta de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
(Presente em reunião da Câmara Municipal de 26 de Abril de 2002)
Deliberação
A Câmara Municipal deliberou, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, submeter a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o presente projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
Nota justificativa
O presente Regulamento é constituído por um conjunto de normas que, complementando o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, visam definir as condições em que se processa a urbanização e a edificação no concelho de Vagos, bem como os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações ao município.
As alterações profundas que o novo regime jurídico veio introduzir no licenciamento de operações de loteamento, de obras de edificação e urbanização e demais operações urbanísticas conduziram à necessidade de adequar os regulamentos municipais em vigor sobre esta matéria, ajustá-los aos procedimentos previstos na lei e regulamentar as matérias que aquele regime jurídico remete para regulamentação municipal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do consignado na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vagos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Vagos e estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações a pagar ao município.
2 - Qualquer dos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para determinada área do concelho de Vagos prevalece, em caso de incompatibilidade de normas, sobre o presente Regulamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:
a) Área de implantação de um edifício - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote ou parcela, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e excluindo alpendres, telheiros e varandas balançadas. Quando se trate de edificação prevista em alvará de loteamento, a área de implantação de um edifício não poderá ser superior à área do polígono de base definido na alínea c;
b) Área total de construção - é o somatório das área de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, incluindo escadas, caixas de ascensores e alpendres. Excluem-se zonas de varandas, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos, estacionamentos e áreas destinadas a arruamentos em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público e cobertos pelo edifício;
c) Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de uma operação de loteamento ou plano de pormenor que delimita a área na qual podem ser implantadas edificações;
d) Anexo - edificação a construir no mesmo prédio onde se localiza um edifício existente ou a edificar, separada deste que se designa como principal, e destinada a utilização complementar da prevista para aquele edifício principal, não constituindo fracção autónoma;
e) Infra-estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto de uma operação urbanística e cuja necessidade de execução decorre directa e exclusivamente desta;
f) Infra-estruturas de ligação - aquelas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, resultando da necessidade de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
g) Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou mais unidades urbanas.
CAPÍTULO I
Disposições sobre edificabilidade, parâmetros e soluções urbanísticas
Artigo 3.º
Implantação das construções
1 - As edificações deverão respeitar uma relação de paralelismo/ortogonalidade com a via principal que serve as parcelas em questão.
2 - A fachada frontal das edificações deverá respeitar o alinhamento médio definido pelas fachadas frontais das construções similares implantadas nas parcelas vizinhas.
3 - Admitir-se-ão edificações com orientações e ou alinhamentos distintos do estipulado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, mas só em casos devidamente fundamentados, designadamente na dimensão e orientação das parcelas, na orientação das construções vizinhas, na natureza da intervenção ou no carácter arquitectónico da proposta que requeira disposições especiais.
Artigo 4.º
Profundidade das edificações
A profundidade dos novos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15,60 m, excepto:
a) Nos balanços tipo varanda, quando permitido;
b) Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não destinados a habitação;
c) Nos casos de edifícios de equipamento ou hotelaria;
d) Nos casos de edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou de armazenagem;
e) Nos casos de edifícios destinados unicamente a escritórios, em que a profundidade poderá atingir os 18 m;
f) Habitação unifamiliar isolada ou com uma fachada lateral completamente desafogada.
Artigo 5.º
Corpos balançados
1 - Os corpos balançados não podem ultrapassar metade da largura dos passeios.
2 - Na falta de passeios os corpos balançados só serão permitidos a partir da laje do tecto do 1.º andar.
3 - Sem prejuízo do referido nos n.os 1 e 2, nas fachadas dos edifícios só serão permitidos balanços sobre o espaço de utilização colectiva desde que estes se desenvolvam a partir de 2,50 m de altura e não ultrapassem 1,20 m medidos perpendicularmente ao plano da fachada.
Artigo 6.º
Edificações de utilização mista
1 - Nas edificações mistas, os pisos destinados a comércio serão exclusivamente admitidos em rés-do-chão e em 1.º andar.
2 - As eventuais sobrelojas a construir nos estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da superfície de implantação de cada estabelecimento e o pé-direito de cada um dos pisos não poderá ser inferior a 2,40 m, no caso de essas zonas se destinarem à permanência de pessoas.
3 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acesso verticais comuns às habitações e a outra(s) função(ões).
Artigo 7.º
Estacionamento automóvel
1 - Em todos os edifícios será obrigatório o estacionamento automóvel coberto, no mínimo de um por fogo e por unidade comercial, industrial ou de serviços.
2 - Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em inserções urbanas específicas que não permitam essa garantia e ainda os casos de comprovada insuficiência económica em habitação unifamiliar, devendo todavia garantir um lugar de estacionamento não coberto.
3 - As dimensões mínimas dos acessos e dos lugares de estacionamento abertos em áreas de condomínio serão as seguintes:
a) Largura mínima do acesso e espaço de manobra - 5 m;
b) Dimensões mínimas do espaço individual de estacionamento - 2,40 m x 5 m.
4 - A inclinação máxima das rampas de acesso a estacionamentos será de 15º
5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão consideradas no cálculo da área total de construção.
6 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados e o seu número seja superior ao da totalidade das fracções, ficando sempre garantido, para cada fracção, um lugar de estacionamento.
Artigo 8.º
Anexos
Os anexos definidos na alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento terão, acima de cota de soleira, um piso.
Artigo 9.º
Terraços
Nos edifícios com cobertura em terraço utilizável, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m.
Artigo 10.º
Pavimentos exteriores
1 - A ligação entre os pavimentos das galerias exteriores de utilização pública e dos passeios públicos deverá ser concordante, não dando origem a desníveis.
2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que a topografia do terreno ou as soluções edificadas e ou urbanísticas adjacentes fundamentadamente o não permitam ou aconselhem.
Artigo 11.º
Muros
1 - Os muros de vedação confinantes com o espaço público não poderão exceder a altura de 1,20 m, extensiva aos muros laterais divisórios de propriedade até ao limite posterior da construção principal. Acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 2 m.
2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos e ou funcionais da urbanização local, a Câmara Municipal poderá impor outras alturas para as vedações e sebes vivas.
3 - Os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m, observada apenas para além do alinhamento posterior da construção principal.
4 - Exceptuam-se os casos em que os muros desempenhem funções de suporte de terras, não podendo, nestes casos, elevar-se a mais de 1,20 m da cota do terreno adjacente mais elevado.
Artigo 12.º
Fossa séptica
Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão sempre a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se insere e a 25 m de qualquer furo ou poço de abastecimento de água.
Artigo 13.º
Tratamento e secagem de roupas
Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada.
Artigo 14.º
Guarda-ventos
Na instalação de guarda-ventos deverá garantir-se um espaço livre mínimo de passeio com 1,60 m de largura.
Artigo 15.º
Estendais
É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios ou definitivos, voltados para a via pública.
Artigo 16.º
Beirais
São proibidos os beirais que lancem livre e directamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de drenagem de águas pluviais ou, quando esta não exista, lançando a água de uma altura de 0,10 m do chão.
Artigo 17.º
Águas pluviais
1 - Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos canos ou regos para drenagem de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas sobre a via pública.
2 - Sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário a ligação àquela rede, de acordo com indicações técnicas a fornecer pela Câmara Municipal de Vagos.
Artigo 18.º
Publicidade/toldos
1 - A colocação de objectos publicitários na via pública ou visíveis desta, fica dependente de licença municipal.
2 - Nos edifícios de habitação colectiva o pedido de licenciamento deverá ser instruído com autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia do condomínio do prédio, nos casos em que se aplique.
3 - O balanço dos toldos não poderá ser superior à largura dos passeios, reduzida a 0,50 m, nem exceder 2 m.
4 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, a 2,20 m acima do nível do passeio e não poderá ultrapassar o nível do pavimento do andar superior.
5 - A colocação de toldos, anúncios ou qualquer outro tipo de publicidade não poderá ser efectuada sempre que resulte prejuízo à toponímia, iluminação e sinalização oficial, ou prejudicar árvores existentes.
Artigo 19.º
Diversos
Nas fachadas dos pavimentos térreos sobre a via pública não serão permitidos:
a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;
b) Janelas, portas, portões ou portadas para fora sem que se preveja espaço para o efeito que não colida com a utilização da via pública.
CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Isenção de licença ou autorização
Artigo 20.º
Obras de escassa relevância urbanística
São dispensadas de licença ou autorização, pela sua escassa relevância urbanística, as obras de demolição e as seguintes obras de edificação:
a) Estruturas para grelhadores e estufas de jardim se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m e a sua área não exceder 6 m2, desde que localizadas no tardoz do logradouro de prédios particulares;
b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2, se destine a alojar até quatro animais e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;
c) Abrigos para animais de criação desde que não ultrapasse os 4 m2 e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;
d) Muros de vedação entre propriedades particulares confinantes entre si, desde que distem mais de 20 m da via pública, não ultrapassem a altura total de 2 m e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;
e) Rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus, desde que localizadas dentro do logradouro de prédios particulares;
f) Arranjos exteriores de logradouros, tais como pavimentação e ajardinamento, desde que a taxa de impermeabilização não ultrapasse 20% da área do respectivo logradouro;
g) Edificações ligeiras de um só piso, separadas de qualquer outra edificação existente, com área não superior a 6 m2 e altura total não superior a 3 m, desde que localizada no tardoz do logradouro de prédios particulares;
h) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 60 m2;
i) Tanques de rega, eiras e espigueiros, localizados dentro de prédios particulares, distando mais de 10 m da via pública;
j) Poços para captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou potência de captação de 5 Cv, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m da qualquer via pública;
k) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;
l) Remodelação de terrenos com área inferior a 5000 m2 que não implique uma variação das cotas topográficas superior a 0,50 m.
Artigo 21.º
Procedimento aplicável
As operações urbanísticas de escassa relevância urbanística referidas no artigo anterior seguirão o procedimento de comunicação prévia, conforme descrito nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sendo instruído com os elementos indicados no artigo 30.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Legislação aplicável
A isenção de licença ou autorização municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor, bem como o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio público hídrico.
SECÇÃO II
Instrução dos pedidos
Artigo 23.º
Disposições comuns
1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização relativo a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior os pedidos deverão, ainda, ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável consoante o tipo de operação urbanística a que respeite, nomeadamente no caso de licenciamentos especiais.
3 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as exigidas pelas entidades exteriores ao município a consultar.
5 - Em todos os processos constarão originais dos extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e exigíveis nos termos da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devidamente autenticadas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 24.º
Fornecimento de extractos de plantas
1 - As plantas ou extractos de plantas de localização oficiais, extractos das cartas da RAN, da REN e de outras condicionantes, bem como extractos das plantas de ordenamento, zonamento e implantação dos planos municipais de ordenamento do território, de outros instrumentos de gestão do território ou plantas de síntese de alvarás de loteamento em vigor, são solicitados junto dos serviços da Câmara Municipal, sendo datadas e autenticadas através de carimbo identificador.
2 - As plantas adquiridas na Câmara Municipal e autenticadas como dispõe o número anterior, com vista à instrução de pedidos de informação prévia, de licenciamento, autorização e de comunicações prévias serão válidas pelo período de um ano.
3 - Cabe ao requerente e ao técnico autor do projecto, quando este exista, a responsabilidade de verificar se as referidas plantas se mantêm em vigor, nos termos da lei, na data de entrada do respectivo pedido na Câmara Municipal.
4 - As plantas ou extractos de plantas dos processos de instrumentos de gestão do território em fase de elaboração, são solicitados junto dos serviços da Câmara Municipal, sendo datadas e identificadas através de carimbo.
Artigo 25.º
Projectos de operações de loteamento e obras de urbanização
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
2 - As equipas multidisciplinares dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros, pelo que estes apresentarão, com o projecto da operação de loteamento, declaração conjunta através da qual declaram terem-se constituído em equipa técnica para a realização do projecto em causa e identificam o coordenador técnico do projecto.
Artigo 26.º
Dispensa de equipa técnica
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que:
a) Não ultrapassem 10 fogos e 5000 m2;
b) Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor
c) Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.
Artigo 27.º
Instrução de pedidos de licença ou autorização de obras de edificação
1 - A planta de implantação da obra pretendida que instrua pedidos de autorização ou de licença de novas edificações deverá conter a indicação dos seguintes elementos:
a) Os limites e orientação do terreno;
b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;
c) O alinhamento e perímetro dos edifícios;
d) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a cota de soleira do edifício;
e) A área de implantação;
f) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
g) A localização e o dimensionamento das construções anexas;
h) A indicação do uso a que se destinam as edificações a construir e os seus afastamentos;
i) A localização da fossa séptica, quando não exista rede colectora de esgotos;
j) A indicação dos lugares de estacionamento descobertos;
k) As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno.
2 - Sempre que possível, deverá ser também apresentada a implantação em suporte informático (disquete, CD ou ZIP).
3 - A declaração da estimativa do custo total da obra, será elaborada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, discriminando as áreas totais de construção por piso e o fim a que se destinam, tendo em atenção os valores do custo por metro quadrado atribuídos à construção praticados na região, cujos valores mínimos são os referidos no artigo seguinte.
4 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou autorização são assinadas pelo seu autor, quer se trate do projecto do arquitectura ou de projecto de especialidade.
5 - O técnico autor do projecto de arquitectura rubricará, igualmente, os extractos das plantas oficiais adquiridas na Câmara Municipal e que instruem os pedidos de licença ou autorização, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão, bem como subscreverá todas as restantes peças escritas que instruem o pedido.
Artigo 28.º
Estimativa orçamental
Para efeitos de determinação da estimativa do custo total das obras de edificação sujeitas a licença ou autorização serão adoptados os seguintes valores mínimos para o custo do metro quadrado de área de construção:
a) Áreas destinadas a habitação unifamiliar - 240 euros;
b) Áreas destinadas a indústrias - 140 euros;
c) Áreas destinadas a habitação colectiva, comércio e serviços - 275 euros;
d) Áreas destinadas a anexos, garagens, construções de apoio à colectividade agrícola ou florestal e outras áreas não especificadas - 140 euros.
Artigo 29.º
Instrução de pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento
1 - Cada um dos técnicos integrantes da equipa técnica subscreverá um termo de responsabilidade conforme dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.
2 - Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar caberá ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanham o pedido.
Artigo 30.º
Instrução da comunicação prévia
1 - A comunicação prévia à realização de obras de escassa relevância urbanística listadas no artigo 20.º do presente Regulamento é instruída com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras;
c) Planta de localização oficial a adquirir na Câmara Municipal, com indicação precisa do local da obra;
d) Planta de implantação da obra pretendida, elaborada à escala 1:500 ou superior, devidamente cotada relativamente aos restantes edifícios existentes no mesmo prédio, bem como aos limites do prédio e à via pública;
e) Extracto da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local ou planta de síntese de loteamento;
f) Extractos das cartas da REN, RAN e outras condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor.
2 - A comunicação prévia à realização das obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é instruída com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras;
c) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:5000 ou 1:10 000, na qual se assinala correctamente o local de realização das obras;
d) Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização pretendida;
e) Termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura;
f) Plantas à escala 1:100 ou superior dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, na qual se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções, subscritas pelo autor do projecto;
g) Telas finais dos mesmos pisos nas quais se represente, de forma exacta, a obra depois de executada, à mesma escala das plantas referidas na alínea anterior, igualmente subscritas pelo autor do projecto.
3 - O técnico autor do projecto relativo às obras a que se refere o número anterior subscreverá e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que acompanham a comunicação prévia, designadamente as referidas nas alíneas c) a g).
Artigo 31.º
Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque
Os pedidos de emissão da certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o prédio que irá ser alvo da operação de destaque bem como a parcela a destacar, indicando as áreas e confrontações respectivas. O requerimento deverá identificar, quando for o caso, o processo de obras no âmbito do qual a Câmara Municipal aprovou o projecto da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar. O duplicado será devolvido ao requerente depois de nele se ter aposto nota, datada, da recepção do original;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio objecto do destaque
c) Autorização escrita dos comproprietários ou proprietários do prédio, quando este não seja o requerente;
d) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:5000, com a indicação precisa do local onde se localiza o prédio alvo da operação de destaque;
e) Extracto da planta de síntese do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, assinalando correctamente a localização do prédio;
f) Planta do destaque - elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, definindo:
f.1) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;
f.2) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;
f.3) A delimitação da parcela a destacar;
f.4) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;
f.5) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;
f.6) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.
g) Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.
SECÇÃO III
Situações especiais
Artigo 32.º
Dispensa de discussão pública
Nos procedimentos de licença ou autorização de operações de loteamento é dispensada a realização de discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que na operação de loteamento apresentada não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere, contabilizada no último Censo Geral da População.
Artigo 33.º
Impacte semelhante a uma operação de loteamento
1 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a realização de obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponha de:
a) Três ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções autónomas ou unidades independentes;
b) Três ou mais fracções autónomas ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior.
2 - Aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, nomeadamente o que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infra-estruturas e de equipamentos.
3 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 34.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor.
Artigo 35.º
Reapreciação de pedidos de licenciamento
1 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento de uma operação urbanística por esta constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para a Câmara Municipal, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por esta não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de drenagem de águas residuais ou, ainda, por ausência de arruamentos ou infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
2 - Em caso de deferimento nos termos do número anterior o requerente, antes da emissão do alvará, deve celebrar com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando da redução proporcional da taxa prevista na secção III do capítulo VIII do presente Regulamento, conforme se indica no n.º 2 do artigo 79.º deste mesmo Regulamento.
3 - A prestação da caução, bem como a execução ou manutenção das infra-estruturas ou equipamentos que o requerente se comprometa realizar ou a Câmara Municipal entenda indispensáveis, são expressamente mencionadas como condição do deferimento do pedido.
4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 2 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultantes da operação urbanística.
Artigo 36.º
Obras inacabadas
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização ou da Edificação a Câmara Municipal poderá conceder uma licença especial para acabamentos de obras de edificação, cuja licença haja caducado por força do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do mesmo regime jurídico e se encontre já executada a estrutura do edifício, quando reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
2 - A licença a emitir nas situações referidas no número anterior será concedida na sequência de requerimento fundamentado do interessado, instruído com termo de responsabilidade do técnico responsável pela condução da conclusão da obra.
CAPÍTULO IV
Execução das obras
SECÇÃO I
Obras de edificação
Artigo 37.º
Início dos trabalhos
1 - A realização de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, de acordo com o previsto no artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.
2 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será requerida antes do termo do prazo inicial.
3 - A licença ou autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, só poderá ser concedida quando se verifique estarem em adiantado estado de execução os arruamentos e as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que servem o lote em causa.
Artigo 38.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Quando o procedimento de licença ou autorização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 4 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável a obras de edificação sujeitas a licença, a requerimento do interessado, logo que se encontre aprovado o respectivo projecto de arquitectura.
3 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plano de demolições;
b) Projecto de estabilidade;
c) Projecto de escavação e contenção periférica;
d) Livro de obra;
e) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
f) Caução em depósito em numerário ou garantia bancária de montante calculado nos termos definidos no n.º 4
4 - O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:
a) Demolições de edificações - 5 euros/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;
b) Escavação e contenção periférica - 10 euros/m3 do volume da escavação medido até à base de fundação do piso de menor cota.
Artigo 39.º
Licença parcial para construção da estrutura
1 - Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos de especialidade e desde que tenha ocorrido a aprovação do projecto de arquitectura, mediante prestação de caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
2 - O montante da caução a prestar para efeitos do número anterior é o correspondente a 50% do valor da estimativa do custo total da obra apresentada.
SECÇÃO I
Obras de urbanização
Artigo 40.º
Início dos trabalhos
1 - A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação para efeitos de modelação do terreno, de acordo com o previsto no artigo 81.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.
2 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será requerida antes do termo do prazo inicial.
3 - O técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização comunicará, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos competentes serviços municipais, o dia exacto em que terão início os trabalhos.
Artigo 41.º
Demolições e escavações para modelação do terreno
1 - Quando o procedimento de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode o presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação para a modelação do terreno, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 4 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Plano de demolições;
b) Projecto de escavação e modelação do terreno;
c) Livro de obra;
d) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
e) Caução em depósito em numerário ou garantia bancária de montante calculado nos termos definidos no n.º 3.
3 - O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:
a) Demolições de edificações - 5 euros/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;
b) Escavação para a modelação do terreno - 10 euros/m3 do volume de terras a movimentar.
Artigo 42.º
Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução
Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o loteador requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90% do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:
a) Auto de medição dos trabalhos executados elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, por tipo de projecto;
b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Instrução dos pedidos de recepção provisória das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:
a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.
b) Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;
c) Declaração das entidades concessionárias de serviço público (EDP, Portugal Telecom e outras) em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas provisoriamente (quando aplicável);
d) Declaração da empresa instaladora da rede de gás natural, declarando a conformidade da obra executada de acordo com o projecto aprovado e as normas e regulamentação técnica aplicável (quando aplicável);
Artigo 44.º
Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização
Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:
a) Declaração das entidades concessionárias de serviço público (EDP, Portugal Telecom e outras) em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente (quando aplicável).
Artigo 45.º
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 43.º ou 44.º do presente Regulamento, consoante o caso.
2 - A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual fazem parte, além do interessado, ou um seu representante, dois técnicos superiores em representação da Câmara Municipal.
3 - Deverá, ainda, participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, mas sem direito a voto.
4 - A licença ou autorização de utilização para os edifícios construídos nos lotes resultantes de uma operação de loteamento com obras de urbanização só poderá ocorrer após a recepção provisória das mesmas.
5 - Para efeitos do número anterior e sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infra-estruturas urbanísticas, poderá efectuar-se a recepção provisória parcial por fases das obras de urbanização, desde que o seu licenciamento tenha sido requerido por fases nos termos previstos no artigo 56.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
CAPÍTULO V
Ocupação do espaço público
Artigo 46.º
Condicionantes gerais da ocupação do espaço público
O licenciamento da ocupação do espaço público tem como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública, assegurar o mínimo de prejuízos para os espaços públicos ocupados e garantir a reparação desses mesmos espaços, bem como de equipamentos ou infra-estruturas deterioradas em consequência da ocupação pelo que, independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condicionantes:
a) A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões, sendo devidamente sinalizada e tomando-se as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística;
b) Deverão ser prontamente acatadas as directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;
c) Será efectuada reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
d) Será efectuada reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.
Artigo 47.º
Pedido de licença
1 - Os pedidos de ocupação de espaço público decorrente directa ou indirectamente da execução de obras sujeitas ou não a licenciamento ou autorização municipal, são instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mencionando a área e o prazo, referido em dias, previsto para a ocupação, bem como a natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio que irão ocupar o espaço público. O duplicado será devolvido ao requerente depois de nele se ter aposto nota, datada, da recepção do original;
b) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;
c) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:5000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a ocupação do espaço público;
d) Esquema de implantação do tapume, à escala 1:200 ou superior e referenciado ao espaço público mais próximo, quando exigido, e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização dos depósitos de materiais, dos andaimes, das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores de recolha de entulho, as características do arruamento, o comprimento do tapume, a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, árvores, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.
2 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a licença, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente com a apresentação dos projectos de especialidade.
3 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a autorização, o respectivo pedido deve acompanhar o requerimento da autorização.
4 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia, o respectivo pedido deve acompanhar a comunicação prévia.
5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público no prazo de 15 dias após recepção dos elementos referidos no n.º 1.
6 - Deferido o pedido de ocupação o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e constantes do presente Regulamento, sendo emitido o respectivo alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.
Artigo 48.º
Recusa de licenciamento
Por decisão do Presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:
a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, quer para o trânsito na via pública, quer para a estética das povoações ou beleza da paisagem;
b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do presidente da Câmara, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;
c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 49.º
Formas de ocupação do espaço público
1 - Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
2 - Independentemente do referido no número anterior é igualmente obrigatória a construção de tapumes quando a área total de espaço público a ocupar seja superior a 10 m2.
3 - Os tapumes serão construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
4 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se a Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.
5 - Sempre que se proceda à ocupação da via pública com amassadouros os pavimentos subjacentes e sobre o qual assentam deverão ser devidamente protegidos, evitando a sua deterioração, nomeadamente a ligação e cura de massas e ligantes hidráulicos.
6 - Quando não se justifique a execução de tapumes o espaço público ocupado será demarcado por balizas colocadas com o espaçamento mínimo de 10 m e ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.
7 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio serão os tapumes construídos de modo que estes fiquem totalmente acessíveis da via pública.
8 - Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de cinco dias, só podendo ocorrer a ocupação autorizada decorrido aquele prazo.
9 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública deverão efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.
Artigo 50.º
Prorrogação da licença
O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogada a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos não sujeitos a licença ou autorização municipal, sempre que tal se justifique.
Artigo 51.º
Reposição da situação inicial
1 - Após a conclusão das obras o espaço público será devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocorrência da ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificadas, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando-lhe posteriormente as despesas efectuadas.
2 - A conclusão da obra que originou o requerimento para ocupação do espaço público implica a caducidade de respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como não licenciada.
3 - A concessão de licença ou autorização de utilização dos edifícios para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público estará dependente do cumprimento da obrigação descrita no n.º 1.
Artigo 52.º
Contra-ordenações
1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações:
a) A ocupação não licenciada do espaço público
b) O incumprimento das condições referidas nos artigos 46.º e 49.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de 375 euros até ao máximo de 2500 euros.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2000 euros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VI
Utilização de edifícios
Artigo 53.º
Pedido de licenciamento ou autorização de utilização
1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização da utilização de edifícios ou suas fracções serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro e, ainda, os seguintes:
a) Telas finais dos projectos de especialidade que, em função das alterações efectuadas durante a execução da obra, se justifiquem:
b) Declaração da Portugal Telecom atestando a recepção da rede de telecomunicações (quando aplicável);
c) Certificado de conformidade acústica (quando aplicável);
d) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, atestando a execução da mesma de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;
e) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, nos termos do modelo constante do anexo III do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
f) Plano de emergência e organização de segurança (quando aplicável).
2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 128.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada, incluindo termos de responsabilidade do técnico autor do projecto.
Artigo 54.º
Propriedade horizontal
1 - Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal;
b) Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado.
2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a licença de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.
3 - A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
4 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou unidades comerciais ou de serviços sem afectação do lugar de estacionamento de automóvel ou garagem, por cada fracção.
5 - Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em zonas que, pela sua especificidade urbana, não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
6 - A constituição de fracções autónomas para lugares de estacionamento individualizado só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regulamentarmente.
7 - Os arrumos por si só não podem constituir fracções autónomas.
Artigo 55.º
Comissão de vistorias
1 - A realização das vistorias previstas no artigo 64.º e seguinte do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é composta pelos seguintes elementos:
a) Dois técnicos superiores da Câmara Municipal com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
b) Um fiscal municipal;
c) Um representante da delegação de saúde.
2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.
Artigo 56.º
Outras vistorias
1 - Poderá ainda ser ordenada vistoria municipal, para efeitos de emissão de licença de utilização, nos seguintes casos:
a) Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras. Esta vistoria na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade;
b) Em edifícios ou fracções autónomas nos quais tenham sido efectuadas obras de reparação e beneficiação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
c) Em edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, nos termos previstos no artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - Para as vistorias referidas na alínea a) do número anterior funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do artigo 55.º
3 - Para as vistorias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 a Câmara Municipal nomeará, conforme o caso, três técnicos de entre os seguintes elementos:
a) Dois técnicos superiores da Câmara Municipal;
b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
c) O delegado de saúde concelhio ou seu substituto legal.
4 - No caso das vistorias referidas na alínea a) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício quer através da respectiva caderneta predial, quer através de atestado emitido pela junta de freguesia da área em que se localiza o edifício.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 57.º
Agentes da fiscalização
Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 94.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são responsáveis específicos pela fiscalização de operações urbanísticas sujeitas ou não a licenciamento ou autorização municipal os fiscais municipais.
Artigo 58.º
Comunicações da fiscalização
1 - Os fiscais de obras particulares comunicarão obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo, ao presidente da Câmara ou a quem o substitua, sempre que no exercício da sua acção fiscalizadora de operações urbanísticas, detectem factos susceptíveis de indiciarem a prática de qualquer das infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), l), m), n), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - A acção fiscalizadora incidirá igualmente na verificação das condições de dispensa de licenciamento ou autorização que tenha ocorrido sobre determinada obra, ao abrigo do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 83.º do Regime Jurídico da urbanização e da Edificação.
3 - Deve, ainda, a acção fiscalizadora incidir sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes de ocupação do espaço público definido no capítulo V deste Regulamento.
4 - Quando a infracção detectada corresponder ao descrito no n.º 1 do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as comunicações referidas no número anterior serão sempre efectuadas no próprio dia em que foi detectada a infracção ou, o mais tardar, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais curto espaço de tempo.
5 - Munido da competente ordem de embargo o fiscal de obras procederá de imediato à notificação do mesmo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença ou autorização e lavrará o respectivo auto nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 59.º
Alinhamento das construções
1 - A aprovação do projecto de arquitectura dependerá da prévia informação da fiscalização sobre a adequação da existente à proposta formulada.
2 - Após a emissão de qualquer alvará de licença ou autorização de obras de edificação o respectivo processo será remetido à fiscalização de obras que acompanhará o início das obras de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções, constantes do alvará de licença ou autorização.
3 - O processo só será devolvido à secção de obras após a verificação referida no número anterior se ter efectuado, com menção escrita do facto, indicando expressamente o cumprimento dos alinhamentos aprovados ou decorrido o prazo de nove meses sem que se tenha iniciado a obra.
4 - Sempre que tal se mostre necessário a fiscalização solicitará o apoio dos serviços de topografia.
5 - No sentido de facilitar a acção da fiscalização o dono da obra indicará, no acto de levantamento do alvará de licença ou autorização a data provável para o início dos trabalhos.
Artigo 60.º
Fiscalização de obras de urbanização
Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais de obras particulares, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pelos técnicos designados para o efeito.
CAPÍTULO VIII
Taxas
SECÇÃO I
Pela prestação de serviços
Artigo 61.º
Fornecimento de plantas
O fornecimento de plantas ou de extractos de plantas referidos no n.º 1 do artigo 24.º do presente Regulamento é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
Averbamentos
O averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará, bem como de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 63.º
Emissão de certidões
1 - A emissão de certidões para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, de aprovação da localização industrial, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é garantia suficiente para a sua boa execução e de destaques de uma única parcela de prédio com descrição predial está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - A emissão de quaisquer outras certidões e o fornecimento de fotocópias simples ou autenticadas de quaisquer documentos constante de procedimento está sujeita ao pagamento referido no quadro I constante do anexo I.
Artigo 64.º
Publicidade à emissão de alvarás
A publicitação da emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Pela emissão de alvarás
Artigo 65.º
Operações de loteamento
A prestação de informações prévias bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 66.º
Obras de urbanização
1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução aprovado.
3 - A realização de vistorias para efeitos de redução do valor da caução prestada para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos da recepção provisória e definitiva das mesmas obras está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 67.º
Obras de edificação
1 - A prestação de informações prévias bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de edificação é a resultante do somatório das taxas devidas em função da área total de construção, medida de acordo com a definição constante no artigo 2.º deste Regulamento, e do prazo de execução aprovado.
3 - No caso dos alvarás de licença ou autorização para a edificação de muros de vedação e ou de suporte de terras a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.
Artigo 68.º
Alterações durante a execução de obras de edificação
1 - Na emissão de alvará de licenciamento ou autorização de alterações ao projecto a efectuar durante a execução da obra é cobrada uma taxa adicional de 25% do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área de construção.
2 - Quando as alterações apresentadas sejam de tal forma complexas que, na prática, conduzam à apreciação de um novo projecto na sua globalidade, as taxas a aplicar serão as devidas como se de um novo licenciamento se tratasse, sem qualquer redução do seu valor.
Artigo 69.º
Renovação de licenças caducadas
1 - Pelo novo licenciamento ou autorização de obras de edificação cuja licença anterior tenha caducado, nos termos do disposto na alíneas d) do n.º 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será cobrada uma taxa de 50% do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área total de construção, acrescida das parcelas em função do tipo de uso e do prazo de execução aprovado.
2 - Para benefício da taxa referida no número anterior, o novo licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 18 meses após a data da caducidade da licença anterior.
3 - Nos restantes casos em que ocorra a caducidade das licenças será cobrada a totalidade da taxa devida pelo novo licenciamento, à excepção das licenças especiais previstas no n.º 2 do artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 70.º
Licença parcial para execução da estrutura
1 - A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento de 50% da taxa devida pelo licenciamento total da construção fixada no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - O valor da taxa paga pelo interessado com a emissão do alvará de licença parcial será descontado no valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de licença de obras de edificação e incorporada no deferimento do respectivo pedido.
Artigo 71.º
Licença especial para a conclusão de edifícios inacabados
1 - Nas licenças especiais, emitidas ao abrigo do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as taxas a aplicar são as indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento, em função da área total de construção e do prazo pretendido, aplicando-se as taxas em vigor à data da concessão da nova licença.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as situações de licenças especiais referidas no artigo 36.º do presente Regulamento, que se destinam apenas à execução de acabamentos, sendo a taxa a aplicar apenas a resultante do prazo de execução aprovado.
Artigo 72.º
Outras operações urbanísticas
1 - A prestação de informações prévias bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de quaisquer operações urbanísticas não especificadas nos números anteriores está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro V constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de operações urbanísticas referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação urbanística aprovada e do prazo de execução aprovado.
Artigo 73.º
Utilização de edifícios
1 - A realização de vistorias, a emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios e de alteração de uso anteriormente fixado está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VI constante do anexo I ao presente Regulamento.
2 - Está, igualmente, sujeita ao pagamento das taxas indicadas no mesmo quadro VI a realização das vistorias para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos previstos nos artigo 89.º e 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que solicitada por qualquer interessado.
3 - A realização de vistoria na sequência de outra anterior não realizada, por facto imputável ao requerente, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VI constante do anexo I do presente Regulamento, para a utilização correspondente.
Artigo 74.º
Ocupação do espaço público
A emissão de alvarás de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VII constante do anexo I ao presente Regulamento, em função do tipo de ocupação aprovada e do prazo aprovado para essa ocupação.
Artigo 75.º
Taxas agravadas
Todas as taxas relativas à emissão de alvarás de licença ou autorização de edificação serão agravadas para o quíntuplo quando se verifique o início das obras sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo nas situações previstas no artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou quando tenham sido autorizadas obras de demolição, escavação e contenção periférica, desde que as obras em execução não ultrapassem a autorização concedida.
Artigo 76.º
Taxas em caso de deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito os valores das taxas a cobrar serão iguais aos fixados para o acto expresso.
Artigo 77.º
Áreas a taxar
Para efeitos de cálculo as áreas totais de construção a afectar às taxas referidas no quadro IV constante do anexo I do presente Regulamento são determinadas como vem descrito na definição constante da alínea b) artigo 2.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 78.º
Âmbito de aplicação
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o licenciamento ou autorização de operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, calculada nos termos definidos nos artigos seguintes.
2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 116.º, está, igualmente, sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior o licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
Artigo 79.º
Cálculo da taxa
1 - A taxa referida no artigo anterior é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e das infra-estruturas existentes, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, através da seguinte fórmula:
T = (somátório) Ki x Si) x (somatório) li x (P/(ómega x 500)
sendo:
T - taxa;
Ki - índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II ao presente Regulamento;
Si - área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;
Ii - índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II ao presente Regulamento;
P - Investimento plurianual municipal em infra-estruturas gerais;
(Prevê-se para o período 2002 a 2006 um investimento de 5 000 000 euros);
(ómega - Área total do concelho (em quilómetros quadrados).
2 - Nas situações identificadas no artigo 35.º do presente Regulamento o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice Ii referente às infra-estruturas objecto de contrato administrativo, igual à proporção dos encargos assumidos pelo requerente no contrato celebrado com a Câmara Municipal.
SECÇÃO IV
Liquidação e cobrança das taxas
Artigo 80.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças o Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por:
a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa.
b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários.
c) Os casos de comprovada insuficiência económica com base no previsto no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.
3 - As isenções referidas no n.º 2 não dispensam as referidas entidades de as requererem à Câmara Municipal, nos termos da lei.
4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes delegados, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para concessão de isenção.
5 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal ou a terceiros.
Artigo 81.º
Erros na liquidação
1 - Quando se verifique que nas liquidações das taxas houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.
2 - O responsável pelo pagamento da taxa será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária.
Artigo 82.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e de processo tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado em situação de grave carência económica, pode autorizar o pagamento em prestações mensais das taxas previstas nas secções II e III do Capítulo VIII e referidas nos anexos I e II do presente Regulamento.
2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo para a execução das obras.
3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios previstos no artigo 35.º, n.º 10 da Lei Geral Tributária.
4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desses vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.
5 - O deferimento do pedido de fraccionamento do pagamento das taxas depende de prévia prestação de caução sob a forma de garantia bancária de valor igual ao montante total da taxa devida.
CAPÍTULO IX
Compensações ao município
Artigo 83.º
Âmbito de aplicação
O pagamento da compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como aos pedidos de licenciamento ou autorização de edificações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, um impacto semelhante a uma operação de loteamento e como tal identificados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 84.º
Valor da compensação
1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula seguinte:
VC = (Pinf + Pev + Peq) x C
sendo:
VC - valor da compensação;
Pinf - área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
Pev - área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
Peq - área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Dezembro;
C - fracção do custo do solo necessário adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e estimado em 7,50 euros.
2 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (Pinf) quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.
Artigo 85.º
Compensação em espécie
Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbano, urbanizável ou industrial, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 86.º
Gestão de solos
Os terrenos cedidos ao município nos termos do artigo anterior integram-se no domínio privado do município e destinar-se-ão à aplicação de uma política municipal de gestão dos solos.
Artigo 87.º
Liquidação
A liquidação e cobrança da compensação prevista no presente capítulo será efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 88.º
Aplicação
As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.
Artigo 89.º
Dúvidas
As dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 90.º
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado na lei geral em vigor.
Artigo 91.º
Norma revogatória
Com o presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vagos realizada em 25 de Setembro de 1998 publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Dezembro de 1998.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Anexo I
QUADRO I
Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos
QUADRO II
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento
QUADRO III
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização
QUADRO IV
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação
QUADRO V
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de outras operações urbanísticas
QUADRO VI
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios
QUADRO VII
Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de ocupação do espaço público
Anexo II
QUADRO I
Utilização prevista ... Ki
Habitação unifamiliar ... 0,05
Habitação colectiva ... 0,20
Estabelecimentos de bebidas ou restauração ... 0,10
Empreendimentos turísticos ... 0,10
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 0,10
Estabelecimentos industriais e armazéns ... 0,07
Estabelecimentos comerciais/escritórios/serviços ... 0,13
Grandes superfícies comerciais ... 0,15
Outros tipos de utilização não especificada ... 0,08
QUADRO II
Infra-estruturas existentes ... I
Arruamento pavimento betuminoso (6,50 m mínimo) ... 0,10
Passeios ... 0,10
Estacionamento público ... 0,10
Rede de abastecimento de água ... 0,10
Rede de drenagem de águas residuais ... 0,10
Rede de drenagem de águas pluviais ... 0,10
Rede de energia eléctrica ... 0,10
Rede de iluminação pública ... 0,10
Rede de telecomunicações ... 0,10
Rede de gás natural ... 0,10
