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Ato Original
Aviso n.º 6043/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Subsídios.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível no Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Vagos, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
14 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Regulamento Municipal para Atribuição de Subsídios
Considerando o novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, identificado com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas.
Considerando que compete a Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.
Submete-se o presente projecto e regulamento a aprovação, com base no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
A) Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Promover e defender a legalidade, oportunidade, transparente e justiça nos processos que visem a atribuição de subsídios quer pessoas singulares, quer colectivas.
Artigo 2.º
Determinar objectivamente a verba máxima que a autarquia pode disponibilizar dentro do orçamento anual, para aquele efeito.
Artigo 3.º
Prosseguir a sua equilibrada distribuição, a sua justa atribuição e a sua efectiva fiscalização.
Artigo 4.º
Reconhecer o papel imprescindível das iniciativas da sociedade civil no desenvolvimento sócio-económico-cultural e ambiental solidariedade, segurança e protecção civil das comunidades onde se insere, não eliminando ou descurando a obrigação principal e primeira da Câmara Municipal de intervir activa e decisivamente naquelas áreas.
Artigo 5.º
Proceder à normalização do processo e à elaboração de formulário para candidatura de uso facultativo.
B) Princípios gerais
I
Determinação financeira
Artigo 6.º
A determinação da dotação global para atribuição de subsídios far-se-á sobre o Orçamento Anual elaborado pela Câmara para o ano económico a que se referem aqueles pedidos.
Artigo 7.º
O valor será determinado com a aplicação de taxa variável entre 1% a 5% ao montante inscrito nas rubricas das receitas correntes e de capital do Fundo Geral Municipal e Fundo de Coesão Municipal, daquele orçamento, adjudicando-se uma fracção daquela dotação a cada campo onde se preveja assistir.
II
Área de incidência
Artigo 8.º
O presente Regulamento aplica-se a candidaturas propostas por sujeitos deste município ou, não o sendo, que o projecto a subsidiar ali se desenvolva ou ainda, não se verificando qualquer daqueles elementos de conexão, aproveite de forma relevante ao município.
Artigo 9.º
Aquela dotação visa promover e apoiar acções e projectos para desenvolvimento local no domínio da animação sócio-económico-cultural e ambiental, nomeadamente nos campos: da cultura, desporto, educação, acção social, formação, religião, e outros inclusos naquele domínio.
III
Requisitos de candidatura
Artigo 10.º
As acções e projectos a subsidiar serão aferidos a pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 11.º
Consideram-se pessoas singulares o indivíduo isolado ou inserido em grupos informais.
Artigo 12.º
Serão consideradas candidaturas a subsídios as que completem os seguintes requisitos:
a) Identificação pessoal indicando nome, residência, estado civil, situação profissional e número de identificação fiscal.
b) Descrição dos objectivos/finalidades da candidatura e seus beneficiários.
c) Especificação do apoio pretendido, indicando-o dentro das modalidades: financeira, equipamento, bens ou serviços;
d) Previsão dos custos totais do projecto;
e) Valor do subsídio pretendido no caso da modalidade ser de âmbito financeiro.
Artigo 13.º
Consideram-se pessoas colectivas grupos formais com ou sem fins lucrativos.
Artigo 14.º
Serão consideradas candidaturas a subsídio as que completem os seguintes requisitos:
a) Identificação pelo nome ou denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva;
b) Indicação do objecto ou fim a que se destina o sujeito colectivo.
c) Anexação do presente plano de actividades ou projecto e relatório de contas referente ao ano transacto;
d) Descrição da(s) acção(ões) a que se candidata, os objectivos que se pretendem atingir e seus beneficiários;
e) Indicação da data de realização e tempo de duração da(s) acção(ões) ou evento(s);
f) Especificação do apoio pretendido, indicando-o dentro das modalidades: financeira, equipamento, bens ou serviços;
g) Previsão dos custos totais do projecto;
h) Valor do subsídio pretendido no caso de ser de âmbito financeiro.
IV
Critérios de ponderação
Artigo 15.º
A atribuição do subsídio pretendido será efectuada em função do seu cabimento actual na dotação orçamental pré-definida, pelo que deverá a Câmara Municipal manter actualizado mapa de atribuição de subsídios.
Artigo 16.º
Ter-se-á em conta o preenchimento dos requisitos de candidatura.
Artigo 17.º
Na determinação concreta do montante a atribuir serão tomados em consideração, entre outro, os objectivos, os beneficiários, o montante global do projecto, o subsídio pretendido e a forma que reveste.
V
Critérios de fiscalização
Artigo 18.º
A Câmara Municipal deverá, uma vez atribuído o subsídio, tomar medidas para proceder à fiscalização da sua efectiva e justificada aplicação.
Artigo 19.º
Serão tomadas em consideração a verificação do cumprimento dos objectivos.
Artigo 20.º
Exigida a entrega de relatório final e ou apresentação de relação de despesas pagas com o subsídio, anexada de cópia comprovativa.
Artigo 21.º
E outras que ao caso concreto se tiverem por convenientes.
VI
Excepções
Artigo 22.º
Não se consideram abrangidas por este regulamento aquelas situações que estejam contempladas em dotação orçamental própria no Plano de Actividades e Orçamento da Câmara Municipal ou sejam sua competência exclusiva.
Artigo 23.º
Consideram-se ainda excluídas aquelas situações passíveis de serem consideradas mera prestação de serviços ou utilização de bens ou equipamentos, de carácter geral, usual, permanente e sucessivo.
VII
Casos omissos
Artigo 24.º
Serão ainda considerados aqueles casos que, não estando previstos no presente regulamento, se mostrem merecedores de apreciação concreta e pontual face a situações de necessidade, justiça e oportunidade.
Artigo 25.º
As candidaturas em que falte o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos exigidos por este regulamento, serão, no entanto, apreciadas, à luz do mesmo, desde que justificada a sua ausência.
VIII
Disposições transitórias
Artigo 26.º
O presente Regulamento não se aplica aos processos que tiveram início em data anterior à data de vigência do presente Regulamento.
ESCLARECIMENTOS SOBRE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO
a) Desporto, educação, cultura, acção social, formação ou outras de âmbito sócio -cultural e ambiental.
b) Descrever ou anexar o projecto ou plano de actividades.
c) Indicar os objectivos ( promoção de ..., aquisição de ..., melhoramento de ..., defesa de ...).
d) Indicar quem beneficia com este projecto.
e) Indicar tempo de duração e data de realização.
f) Fornecer outras informações que considere pertinentes ( mérito, representação, antiguidade, etc.).
