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Ato Original
Contrato n.º 758/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 33/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Ténis, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Manuel Valle Domingues, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio à execução dos programas de actividades referidos na cláusula 1.ª é do montante de Euro 450 000, sendo:
a) O montante de Euro 300 000 destinado a comparticipar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado;
b) O montante de Euro 150 000 destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I a este contrato.
2 - A alteração dos fins a que se destina cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:
... Em euros
Janeiro ... -
Fevereiro ... 45 000
Março ... 22 500
Abril ... 22 500
Maio ... 22 500
Junho ... 22 500
Julho ... 37 500
Agosto ... 22 500
Setembro ... 22 500
Outubro ... 22 500
Novembro ... 37 500
Dezembro ... 22 500
2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme a seguinte tabela:
... Em euros
Janeiro ... -
Fevereiro ... 22 500
Março ... 11 250
Abril ... 11 250
Maio ... 11 250
Junho ... 11 250
Julho ... 18 750
Agosto ... 11 250
Setembro ... 11 250
Outubro ... 11 250
Novembro ... 18 750
Dezembro ... 11 250
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar os programas de actividades e orçamento apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 31 de Março de 2006, um relatório final sobre a execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva;
d) Entregar, até 31 de Março de 2006, as cópias dos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos treinadores abrangidos pelo enquadramento técnico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório anual e conta de gerência, o parecer do conselho fiscal, a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral e as seguintes demonstrações financeiras previstas no plano oficial de contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes (POCFAAC): o balanço, a demonstração de resultados, os anexos ao balanço e à demonstração de resultados, o mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2005 e o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2005 antes do apuramento de resultados;
f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2005, o plano de actividades e orçamento para o ano 2006, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e e) da cláusula 5.º, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
1 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ténis, Manuel Valle Domingues.
ANEXO I
Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado
Alfredo Laranjinha - coordenador fomento.
Joaquim Nunes - projectos especiais.
José Sustelo - projectos especiais.
Mário Figueiredo - director técnico nacional.
Pedro Cordeiro - seleccionador nacional.
Pedro Feiner - seleccionador nacional.
Luís Miguel Nascimento - seleccionador nacional.
Hugo Macias - treino físico.
Vítor Cabral - coordenador formação.
Paulo Figueiredo Pereira - coordenador-adjunto formação.
Plínio Ferrão - desenvolvimento regional.
Ivan Gonsalves - desenvolvimento regional.
Jorge Portela - desenvolvimento regional.
Homologo.
1 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
