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Ato Original
Acórdão n.º 509/99/T. Const. - Processo n.º 839/98. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Por sentença de 22 de Abril de 1998 do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, a fl. 36, foi julgada procedente a impugnação contra a liquidação da taxa municipal de urbanização efectuada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deduzida pela Sociedade de Construções Machado & Moreira, Lda., no valor de 5 835 492$00, relativa ao processo de licenciamento de obras particulares identificado nos autos.
A liquidação havia sido feita com base no Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização, aprovado por deliberação da Câmara de 3 de Dezembro de 1990 e homologado pela Assembleia Municipal em 10 de Janeiro de 1991.
Em primeiro lugar, o Tribunal de 1.ª Instância julgou formalmente inconstitucional o Regulamento por falta de indicação da lei habilitante, nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo 115.º da Constituição, na versão então vigente.
Em segundo lugar, entendendo estar em causa um verdadeiro imposto, e não uma taxa, o Tribunal julgou organicamente inconstitucional o Regulamento por violação do n.º 2 do artigo 106.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na redacção aplicável.
Assim, concluiu, "verificando-se que o Regulamento de Taxas de Urbanização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia enferma de inconstitucionalidade, formal e orgânica, não pode ser aplicado, carecendo [...] a liquidação que se impugna de fundamento legal.
Termos em que, considerando inconstitucional o Regulamento de Taxas de Urbanização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, julga-se procedente e provada a impugnação, anulando-se a liquidação impugnada."
Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso foi admitido.
2 - Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as suas alegações, sustentando a não inconstitucionalidade do Regulamento e concluindo da seguinte forma:
"1.º Constando da acta da deliberação camarária de que resultou a aprovação de determinado regulamento menção expressa da respectiva lei habilitante - e tendo os interessados livre acesso a tal documento - deve considerar-se cumprido o requisito formal exigido pelo n.º 8 do actual artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
2.º Como se decidiu no Acórdão n.º 639/95 do plenário deste Tribunal Constitucional, é lícito às autarquias locais o estabelecimento e cobrança de taxas de urbanização, como contrapartida da efectiva realização de infra-estruturas urbanísticas que visem facultar aos munícipes a normal utilização das obras por eles realizadas, na sequência de anterior licenciamento.
3.º Tais receitas - independentemente do modo 'presumido' como são calculadas, com base em índices estabelecidos em regulamento - têm natureza e estrutura sinalagmática, não se configurando como 'impostos', cujo estabelecimento está obviamente vedado às autarquias locais.
4.º A eventual não realização efectiva e pontual pela autarquia da contrapartida ou contraprestação que decorre do pagamento da referida taxa de urbanização não transmuta em imposto, apenas facultando ao particular a via de acção de incumprimento ou de restituição das quantias pagas."
Com as alegações, o Mistério Público juntou cópias autenticadas do Regulamento em causa e das actas das reuniões da Câmara e da Assembleia Municipais que o aprovaram.
A recorrida contra-alegou, mantendo a acusação de inconstitucionalidade formal por falta de indicação da lei habilitante no próprio Regulamento, "em termos de os destinatários ficarem a saber qual a norma ou normas que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão", sendo insuficiente para o efeito "a justificação da lei habilitante constante em mera proposta de regulamento", que, aliás, "apenas indica as normas da Lei das Finanças Locais, e não a norma que atribui competência à Câmara Municipal".
Igualmente insistiu na inconstitucionalidade orgânica, pela razão já apontada.
3 - Quanto à inconstitucionalidade formal, por falta de indicação da lei habilitante, considera-se procedente, nos termos decorrentes do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição, na redacção anterior, correspondente ao n.º 8 do actual artigo 112.º
Com efeito, não se encontra no texto do Regulamento qualquer referência, ainda que incompleta, à norma que justifica a competência da Câmara para o aprovar, ou da Assembleia Municipal para o homologar.
Sustenta o Ministério Público que se deve considerar satisfeito o objecto da exigência constitucional porque, na "proposta que culminou na aprovação das normas regulamentares questionadas referência expressa à lei habilitante [...], consta [...] que a Câmara aplicou [aprovou] a taxa em causa 'ao abrigo da Lei das Finanças Locais [alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro]', [...] norma" que "deve considerar-se como lei habilitante do dito Regulamento". O próprio recorrente indicia, todavia, que esse preceito não seria suficiente para fundamentar a competência dos órgãos municipais em concreto, ao acrescentar que deve ser conjugado com o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, de onde resulta a competência da assembleia municipal para "estabelecer as taxas municipais legalmente previstas e fixar os respectivos quantitativos". Ou seja: reconhece que nem das actas consta a norma que define a competência subjectiva para o aprovar.
Por outro lado, diz ainda, invocando o decidido no Acórdão n.º 110/95 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Abril de 1995), que da acta da deliberação camarária que aprovou o Regulamento consta "expressa menção da lei habilitante". Estaria, assim, afastada a alegada inconstitucionalidade formal porque os "destinatários de tais normas regulamentares" têm livre "acesso àquelas actas".
A verdade, porém, é que não pode considerar-se suficiente a referência à Lei das Finanças Locais (não acompanhada, sequer, da indicação da lei que atribui à Câmara e à Assembleia Municipais as competências que exerceram) na proposta de deliberação, que não é objecto da publicidade dada ao Regulamento. E muito menos se pode haver como suficiente a referência que um voto de vencido constante da acta da sessão da Câmara que aprovou o Regulamento faz à Lei das Finanças Locais e ao Decreto-Lei n.º 400/84.
Não vale assim o argumento retirado do Acórdão n.º 100/95, que, no caso que julgou, considerou respeitado "minimamente o princípio da primariedade da lei", assim garantindo "os valores de segurança e transparência que se pretendem acautelar". Tal como se julgou no Acórdão n.º 524/95, "de facto, do texto do Regulamento não há a menor referência a lei habilitante, pelo que não pode aplicar-se a essa situação a doutrina do [então] recente Acórdão n.º 110/95".
O Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 3 de Dezembro de 1990 e homologado pela Assembleia Municipal respectiva em 10 de Janeiro de 1991, é, pois, formalmente inconstitucional por falta de indicação da norma legal habilitante.
4 - Torna-se, assim, desnecessário conhecer da questão da inconstitucionalidade orgânica.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que toca ao julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Setembro de 1999. - Maria dos Prazeres Beleza - Messias Bento - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida.
