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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 584/2018
Normas para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Hospitalar da Ordem dos Farmacêuticos
As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 21 de abril de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Hospitalar.
2 - O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designado por Colégio.
3 - O Título de Especialista em Farmácia Hospitalar poderá ser obtido pelo disposto nas presentes Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto no programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública.
Artigo 2.º
1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.
2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.
3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 3.º
1 - Os candidatos ao Título de Especialista deverão ter uma experiência mínima de quatro anos, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
2 - O candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.
3 - A data limite de contagem da experiência profissional é a data limite de entrega das candidaturas.
4 - A experiência mínima de quatro anos a que se refere o n.º 1 terá de ser nas áreas de um serviço de Farmácia Hospitalar descritas em anexo (Anexo I) a este regulamento.
5 - Os tempos mínimos mencionados no Anexo I poderão ser sobrepostos no caso das competências em «Farmácia Clínica/Cuidados Farmacêuticos» e «Gestão do medicamento e produtos farmacêuticos», devendo ser justificada a área onde estas funções foram de facto exercidas.
6 - Independentemente dos tempos mínimos definidos, a soma do exercício profissional nas áreas definidas deverá ser não inferior a 4 anos, devendo ser identificadas as áreas onde foram excedidos os tempos mínimos, de acordo com a estrutura e funcionalidade do hospital.
Artigo 4.º
Os candidatos ao Título de Especialista em Farmácia Hospitalar devem requerer exame à Ordem submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao Bastonário, apresentando:
a) Documento comprovativo do período de experiência profissional atestado pela entidade patronal;
b) Documento curricular detalhado sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas de atividade;
c) Documento atestado pelo superior hierárquico, que deverá ser necessariamente um Farmacêutico Especialista em Farmácia Hospitalar, da referida experiência profissional;
d) O Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Hospitalar, doravante designado por Conselho, divulgará através dos meios de informação da Ordem instruções aos requerentes e modelos de documentos, aquando da abertura da época de candidaturas.
Artigo 5.º
1 - A Ordem, ouvido o Júri de Exames, terá o prazo de 30 dias, a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação da candidatura, o júri de exames deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas que o candidato terá que preencher para que uma próxima candidatura seja considerada.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 6.º
1 - Compete à direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Hospitalar, fixar as datas e o local para a realização dos exames, bem como a constituição do Júri.
2 - Os exames escritos serão realizados em data única.
Artigo 7.º
1 - O Conselho do Colégio de Especialidade comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, com, pelo menos 90 dias de antecedência, a época de exames.
2 - Haverá uma época de exames em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 8.º
Compete ao Conselho do Colégio:
a) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame para cada ano;
b) Publicitar a constituição do júri, o calendário das provas de exame e o local da realização das mesmas;
c) Elaborar o programa das provas de exame;
d) Providenciar o envio dos currículos dos candidatos a todos os membros do júri.
Artigo 9.º
O Júri será constituído por um Presidente e no mínimo por 2 vogais, devendo sempre que possível, estarem incluídos elementos das 3 Secções Regionais.
Artigo 10.º
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Elaborar as provas de exame conforme programa definido pelo Conselho do Colégio;
c) Avaliar as provas de exame, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
CAPÍTULO IV
Avaliação
Artigo 11.º
1 - O Título de Especialista fica condicionado a um processo de avaliação com, pelo menos, três etapas, sucessivamente eliminatórias:
a) Avaliação do documento curricular detalhado;
b) Exame escrito;
c) Exame oral.
2 - As provas versarão conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas de um serviço de Farmácia Hospitalar descritas no Anexo I do presente documento.
3 - O Conselho poderá propor a definição de etapas adicionais de acordo com a evolução da prática profissional e dos padrões de avaliação.
4 - As datas dos processos de avaliação devem ser marcadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, comunicadas aos requerentes e publicadas nos meios de informação da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 12.º
A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o Conselho do Colégio da Especialidade, no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação pelo Júri do resultado final.
CAPÍTULO V
Falta de Aproveitamento da Avaliação e Repetição
Artigo 13.º
1 - Os candidatos reprovados poderão requerer novo exame em época seguinte, devendo manter-se em atividade profissional comprovada.
2 - Os candidatos que reprovem três vezes no exame do Título de Especialidade ficam excluídos de nova admissão a exame.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do Título de Especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
Artigo 15.º
Os casos omissos nestas Normas ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Hospitalar.
Artigo 16.º
As presentes Normas entram em vigor após a sua homologação em reunião da direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
21 de abril de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
ANEXO I
Competências Farmacêuticas em Farmácia Hospitalar (FH)
311591273
