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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 585/2018
Normas para Atribuição do Título de Especialista em Indústria Farmacêutica da Ordem dos Farmacêuticos
As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 24 de maio de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Indústria Farmacêutica, doravante designado por Título de Especialista.
2 - O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio da Especialidade da Ordem, doravante designado por Colégio.
Artigo 2.º
1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.
2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.
3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se ao Título de Especialista.
Capítulo II
Candidaturas
Artigo 3.º
1 - Só se podem candidatar ao Título de Especialista candidatos que demonstrem experiência nas áreas de Produção e/ou Qualidade, podendo esta ser complementada com experiência em Áreas Regulamentares, Gestão de Materiais, Desenvolvimento Farmacêutico, Ensaios Clínicos ou Distribuição. A experiência demonstrada pode ter sido desenvolvida em ambiente industrial, laboratorial, académico ou em autoridades reguladoras.
2 - Os candidatos referidos no ponto anterior deverão ter uma experiência mínima de 4 anos contabilizados à data de fecho das candidaturas da última época de exames realizada.
3 - A experiência referida no número anterior deve ser desenvolvida dentro do ato farmacêutico, em funções relevantes na e/ou para a Indústria Farmacêutica.
4 - Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pelo Conselho de Especialidade, cuja decisão é definitiva.
Artigo 4.º
Os candidatos ao Título de Especialista em Indústria Farmacêutica devem requerer exame à Ordem submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao Bastonário, apresentando:
a) Carta solicitando avaliação de candidatura (Anexo I, disponível no portal da OF);
b) Prova do(s) período(s) de experiência profissional atestado pela(s) Entidade(s) Patronal(is);
c) Documento curricular detalhado, em português, inglês ou qualquer outra língua, desde que acompanhado de uma tradução devidamente certificada, sobre a referida experiência, atestado pelas respetivas entidades patronais, abrangendo:
i) Habilitações académicas;
ii) Experiência profissional;
iii) Formação profissional.
Artigo 5.º
1 - O Colégio terá o prazo de 30 dias, a partir da data de fecho de candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação da candidatura, o júri de exames deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas que o candidato terá que preencher para que uma futura candidatura seja considerada.
Capítulo III
Competências
Artigo 6.º
Compete à direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Indústria Farmacêutica, fixar as datas e o local para a realização dos exames, bem como a constituição do Júri.
Artigo 7.º
1 - O Conselho do Colégio de Especialidade comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, com, pelo menos 90 dias de antecedência, a época de exames.
2 - Haverá uma época de exames em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 8.º
Compete ao Conselho do Colégio:
a) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame para cada ano;
b) Publicitar a constituição do júri, o calendário de exames e o local da realização dos mesmos;
c) Elaborar o programa dos exames;
d) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
e) Providenciar o envio dos currículos dos candidatos a todos os membros do Júri;
f) Aprovar os exames, após consulta ao Júri.
Artigo 9.º
O Júri será constituído por um Presidente e no mínimo por 2 vogais, devendo sempre que possível, estar incluídos elementos das 3 Secções Regionais.
Artigo 10.º
1 - Compete ao Júri:
a) Avaliar os exames, classificá-los e cumprir os prazos estabelecidos nas normas;
b) Decidir sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos, sendo a sua decisão irrevogável.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
Capítulo IV
Avaliação
Artigo 11.º
1 - O Título de Especialista fica condicionado à avaliação curricular e à prestação de um exame escrito e de um exame oral, sendo todas as provas eliminatórias.
2 - A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o Conselho do Colégio da Especialidade, no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação pelo Júri do resultado final.
Secção I
Avaliação curricular
Artigo 12.º
A avaliação curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na verificação e apreciação do Curriculum Vitae, de forma a atestar a experiência profissional exigida no Artigo 3.º
Secção II
Exame escrito
Artigo 13.º
O exame escrito versará sobre temas de relevo e atualidade na Indústria Farmacêutica, realçando as áreas de atuação do Diretor Técnico, legislação aplicável e Boas Práticas de Fabrico.
Secção III
Exame oral
Artigo 14.º
Do exame oral constará o seguinte:
a) Discussão do Curriculum Vitae especificado na alínea c) do Artigo 4.º, valorizando o Desenvolvimento Profissional Contínuo;
b) Discussão de temas de relevo na área.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do Título de Especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 16.º
Os casos omissos nestas Normas ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Indústria Farmacêutica, não havendo lugar a recurso.
Artigo 17.º
As presentes Normas entram em vigor após a sua homologação em reunião da direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
24 de maio de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
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