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Ato Original
Regulamento (extrato) n.º 586/2018
Normas para Atribuição do Título de Especialista em Assuntos Regulamentares da Ordem dos Farmacêuticos
As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 28 de junho de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Assuntos Regulamentares, doravante designado por Título.
2 - O uso do Título de Especialista obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem, doravante designado por Colégio.
Artigo 2.º
1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.
2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.
3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 3.º
1 - A atribuição do Título fica condicionada à avaliação e discussão do Curriculum Vitae e de um trabalho técnico-profissional, bem como admissão a um exame após um período de exercício profissional atestado por entidade pública ou privada no âmbito dos Assuntos Regulamentares.
2 - Este período de exercício profissional terá a duração mínima de 5 anos de atividade nas áreas regulamentares nos termos do n.º 2 do Artigo 11.º do presente documento.
3 - Como tempo de exercício profissional apenas é contabilizado o período após inscrição na Ordem.
4 - No caso de o candidato não se encontrar a exercer funções em Assuntos Regulamentares aquando da submissão da candidatura, deverá fazer prova da sua atualização nesta área para avaliação excecional pelo Júri de Exames.
Artigo 4.º
1 - Os candidatos ao Título de Especialista em Assuntos Regulamentares devem requerer exame à Ordem, submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao Bastonário, apresentando:
a) Identificação do requerente;
b) Local(is) onde exerce(u) a atividade profissional;
c) Áreas de atividade profissional/cargo e tempo de permanência/local;
d) Declaração da entidade referida no n.º 1 do artigo 3.º comprovando o exercício da atividade profissional.
2 - A(s) declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) deverá(ão) atestar o tempo de exercício e o cargo e/ou funções desempenhadas, não existindo formulário específico para o efeito.
3 - No caso de não ser possível obter a referida declaração, o candidato deverá entregar outro documento equivalente (como cópia do contrato, por exemplo).
Artigo 5.º
1 - A Ordem, ouvido o Júri de Exames, terá o prazo de 30 dias, a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação da candidatura, o júri de exames deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas que o candidato terá que preencher para que uma futura candidatura seja considerada.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 6.º
Compete à direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Assuntos Regulamentares, fixar as datas e o local para a realização dos exames, bem como a constituição do Júri.
Artigo 7.º
1 - O Conselho do Colégio de Especialidade comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, com, pelo menos 90 dias de antecedência, a época de exames.
2 - Haverá uma época de exames em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 8.º
Compete ao Conselho do Colégio:
a) Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame para cada ano;
b) Publicitar a constituição do júri, o calendário de exames e o local de realização dos mesmos;
c) Elaborar o programa dos exames;
d) Providenciar o envio dos currículos dos candidatos a todos os membros do júri.
Artigo 9.º
O Júri será constituído por um Presidente e no mínimo por 2 vogais, devendo sempre que possível, estarem incluídos elementos das 3 Secções Regionais.
Artigo 10.º
1 - Compete ao júri:
a) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Avaliar os exames, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
CAPÍTULO IV
Avaliação
Artigo 11.º
1 - O Título de Especialista fica condicionado a um processo de avaliação com, pelo menos, três etapas, sucessivamente eliminatórias:
a) Discussão do currículo, o qual será avaliado e classificado em função da atividade desenvolvida nas áreas descritas no ponto 2 do presente artigo;
b) Apresentação e discussão de um trabalho técnico-profissional dentro das áreas funcionais da área regulamentar aprovadas pela direção nacional e/ou os seus respetivos conteúdos;
c) Exame oral, composto por questões técnicas sobre as áreas funcionais da área regulamentar aprovadas pela direção nacional e/ou os seus respetivos conteúdos, consideradas pertinentes e relacionadas com áreas onde o candidato tenha exercido.
2 - As áreas funcionais regulamentares de exercício profissional serão reguladas pelo quadro de áreas funcionais farmacêuticas em Assuntos Regulamentares em vigor (Anexo I).
3 - Caso o candidato exerça a sua atividade profissional em área regulamentar não referida no ponto 2, poderá requerer avaliação pelo Júri, em proposta fundamentada a equiparação dessa área às áreas referidas para efeitos de cumprimento do ponto 2 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Relativamente ao trabalho a que se refere o ponto 1 do artigo anterior:
a) O mesmo terá que ser entregue pelo candidato nas instalações da Ordem, ou por outra via, de acordo com as especificações publicitadas, dirigido ao Bastonário, até 30 dias antes do exame.
b) O documento não tem limitação de tamanho nem de formato, tendo este, contudo, que ser escrito em Língua Portuguesa.
c) Após avaliação e no caso de as candidaturas serem aprovadas, os trabalhos técnico-profissionais poderão ser publicados, mediante autorização, no site oficial da Ordem dos Farmacêuticos ou noutros meios de comunicação da Ordem.
Artigo 13.º
A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o Conselho do Colégio da Especialidade, no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação pelo Júri do resultado final.
CAPÍTULO V
Falta de aproveitamento da avaliação e repetição
Artigo 14.º
Os candidatos que reprovem no exame poderão apresentar nova candidatura em época seguinte, excetuando-se os candidatos que reprovarem três vezes no exame, os quais ficarão excluídos de nova admissão ao concurso ao título.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do Título de Especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato, estando estas definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
Artigo 16.º
Os casos omissos nestas Normas ou no Regulamento dos Colégios de Especialidade serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Assuntos Regulamentares.
Artigo 17.º
As presentes Normas entram em vigor após a sua homologação em reunião da direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
28 de junho de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
ANEXO I
Áreas Funcionais em Assuntos Regulamentares
311591321
