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Ato Original
MARQUES & MANSO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Soure. Matrícula n.º 344/950202; identificação de pessoa colectiva n.º 503360732; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/950202.
Certifico que entre Carlos Manuel Matos Manso, casado com Maria de Fátima Nogueiro Nascimento Silva, em comunhão de adquiridos; e Fernanda Maria Saraiva Antunes Marques, casada com José Álvaro Pereira Marques, em comunhão de adquiridos; foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte pacto social:
1.º
A sociedade adopta a firma Marques & Manso, Lda, e vai ter a sua sede na Quinta da Coutada, nesta vila, freguesia e concelho de Soure.
§ único. Por simples decisão da gerência poderá a sede social ser mudada para qualquer outra zona do concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar e encerrar agências, sucursais, filiais e outras formas de representação em qualquer ponto do país, ou no estrangeiro.
2.º
O objecto social consiste na exploração de bebidas, bar.
3.º
O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e já realizado, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais, cada uma do valor de duzentos mil escudos e pertencendo uma a cada sócio.
4.º
Poderão os sócios efectuar prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social, desde que deliberado por unanimidade em assembleia geral.
5.º
A sociedade, por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, poderá adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente.
6.º
1 - A cessão de quotas a título gratuito é permitida sem dependência do consentimento da sociedade quando se trate da cessão entre cônjuges ou para descendentes.
2 - Na cessão onerosa de quota ou parte de quota para estranhos terão direito de preferência, com eficácia real, a sociedade e os sócios sucessivamente, subordinando-se aquele direito de preferência ao regime constante dos números seguintes.
3 - O sócio que pretender ceder a sua quota comunicará à sociedade e aos restantes sócios por carta registada, com aviso de recepção, indicando o adquirente, preço e demais condições da transmissão.
4 - A gerência convocará a assembleia geral para reunir no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade.
5 - Caso a assembleia geral, devidamente convocada, não reúna dentro do prazo estabelecido no número anterior ou, reunindo, nada seja deliberado sobre o exercício do direito de preferência, entender-se-á que a sociedade autoriza a transmissão e renuncia ao direito de preferência.
6 - Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista no n.º 3, salvo o caso previsto no número seguinte.
7 - Os sócios que comparecerem à assembleia geral prevista no n.º 5 ficam obrigados a declarar na reunião, para constar da respectiva acta, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência, entendendo-se igualmente que renunciam a esse direito se o não fizerem.
7.º
A divisão de quotas entre os herdeiros de sócio falecido é livremente permitida, nos termos que resultem de partilha judicial ou extrajudicial.
8.º
1 - É reconhecido à sociedade a faculdade de proceder à amortização de qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Se em execução judicial, fiscal ou administrativa for ordenada a venda de quota, ou se a mesma for objecto de arrolamento, arresto ou penhora, ou qualquer outro procedimento judicial.
9.º
A administração e representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Carlos Manuel Matos Manso e ainda de José Álvaro Pereira Marques, casado, habitualmente residente na Rua do Campo de Futebol, na vila, freguesia e concelho de Soure, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e para obrigar a sociedade é necessário as assinaturas de dois gerentes, excepto nos actos de mero expediente em que será suficiente a assinatura de um deles.
§ 1.º É vedado aos gerentes ou mandatário obrigar a sociedade em letras de favor, cauções, fianças ou quaisquer outros encargos ou contratos estranhos a ela.
§ 2.º Os actos praticados contra o estabelecido no parágrafo anterior importam para o responsável, pelo menos, a perda da gerência e a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe advenham em consequência de tais actos.
10.º
Disposição transitória
Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento, total ou parcial, do capital já depositado na Instituição de Crédito em nome da sociedade, a fim de fazer face às despesas de constituição e registo, aquisição e instalação de equipamentos; e que a sociedade assume as obrigações derivadas da celebração de quaisquer contratos em que intervenha para aquisição de equipamento, prestação de serviços, aquisição de veículos, e arrendamentos, efectuados antes do registo definitivo deste contrato de sociedade.
Conferida, está conforme.
11 de Maio de 1995. - O Segundo-Ajudante, Agostinho da Paz Pires.
3000221564
