Relacionados
Ato Original
CANDEIAS, LOUSADA & GONÇALVES, SA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 11 569/900927; identificação de pessoa colectiva n.º 502255412; inscrição n.º 07; número e data da apresentação: 12/001009.
Certifico que em relação à sociedade em epígrafe foi efectuado o seguinte acto de registo.
Alteração parcial do contrato com aumento de capital redenominação em euros e transformação em sociedade anónima. O seu capital foi reforçado com 5 024 100$, subscrito pela conversão de créditos pelos novos sócios e os seus estatutos foram modificados e ficaram com a seguinte redacção
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima adopta a denominação de Candeias, Lousada & Gonçalves, SA, e rege-se pelo presente contrato de sociedade, e pela legislação aplicável ás sociedades anónimas.
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Gago Coutinho, 49, loja 34-Fase B, na Amadora, freguesia da Venteira.
3 - O conselho da administração poderá deslocar a sede social para qualquer outro lado dentro do mesmo concelho ou para qualquer outro lado dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, fábricas ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de instrumentos musicais, discos, cassetes e produtos similares e durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50 000 euros, dividido em acções de valor nominal de 5 euros cada uma.
2 - Todas as acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, e poderão ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500 e 1000 acções.
ARTIGO 4.º
O conselho de administração fica autorizado a elevar, por uma ou mais vezes, o capital social até ao limite de 100 000 euros por entradas em dinheiro.
ARTIGO 5.º
1 - Sob proposta do conselho de administração ou dos accionistas, a assembleia geral pode autorizar a emissão de acções preferenciais sem voto, definindo a forma de determinação de dividendo prioritário.
2 - As acções preferenciais sem voto serão sempre nominativas e, na sua cessão, a sociedade terá direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis ou não, em acções, desde que autorizada por deliberação da assembleia geral.
2 - As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permitir.
ARTIGO 7.º
1 - As acções e obrigações emitidas pela sociedade podem revestir forma meramente escritural, sendo as tituladas reciprocamente convertíveis;
2 - Os títulos, definitivos ou provisórios; representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela por eles autorizada.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto e que, com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da respectiva reunião, possuam cem ou mais acções em seu nome averbadas no livro de registo da sociedade, ou tratando-se de acções ao portador, estejam as mesmas depositadas na sociedade ou em instituição bancária que por escrito comprove tal depósito com indicação do número de acções depositadas, em ambos os casos com a mesma antecedência de dez dias sobre a data da reunião, ou ainda, tratando-se de acções escriturais, escrituradas em sou nome.
2 - A cada grupo de cem acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número de acções inferior a cem agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se então representar por qualquer um dos agrupados.
3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, e mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
ARTIGO 9.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que podem ser accionistas ou não.
ARTIGO 10.º
1 - As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas mediante carta registada com antecedência de 15 dias.
2 - Na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
3 - O presidente da mesa deverá convocar extraordinariamente a assembleia geral sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes a 5% do capital social da sociedade e que lho requeiram em carta, com assinatura notarialmente reconhecida, em que se indique, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas cujas as acções correspondam a mais de metade do capital.
2 - Em segunda convocação a assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondem, salvo disposição legal imperativa em sentido inverso.
3 - Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não podem assistir às assembleias gerais, salvo se pertencerem a qualquer um dos órgãos sociais.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 12.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros que podem ou não se accionistas.
2 - Compete à assembleia geral definir a modalidade e montante de caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender e for permitido, dispensá-los de tal prestação.
3 - O presidente e os demais membros do conselho de administração serão designados pela assembleia geral de accionistas.
4 - Na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tenha sido eleito.
5 - Os administradores poderão escolher, de entre si, um administrador delegado ou comissão executiva, que terá os poderes de gestão que lhe forem expressamente cometidos.
6 - A comissão executiva, será composta por um número ímpar de membros, competindo ao conselho de administração estabelecer a sua composição e modo de funcionamento.
ARTIGO 13.º
1 - O conselho de administração deverá reunir uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.
2 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente. As cartas de representação ficarão anexadas à acta da reunião respectiva.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.
ARTIGO 14.º
Cabem ao conselho de administração os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, nomeadamente os indicados no artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais, e ainda pactuar com devedores e credores, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros.
ARTIGO 15.º
A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou quem por ele for expressamente mandatado ou pela assinatura de um procurador com poderes bastantes, nos termos expressos da respectiva procuração.
SECÇÃO III
Órgão de fiscalização
ARTIGO 16.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único (revisor oficial de contas).
2 - Compete à assembleia geral designar o fiscal único.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
ARTIGO 17.º
1 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único assim como o presidente e o secretário da mesa da assembleia geral serão mandatados por triénios, que poderão ou não ser renováveis.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos sem dependência de outras formalidades.
ARTIGO 18.º
Os membros do conselho de administração e o fiscal único auferirão as remunerações mensais que lhe forem fixadas por uma comissão constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo fiscal único e pelo presidente do conselho de administração.
CAPÍTULO V
Aplicação dos Resultados
ARTIGO 19.º
1 - Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas, por lei, terão a aplicação, para reservas ou dividendos, que a assembleia geral deliberar.
2 - Os lucros de cada exercício poderão, até à sua totalidade, ser levados a reservas.
3 - O exercício social coincide com o ano civil.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 20.º
A sociedade dissolve-se por deliberação dos accionistas e nos demais casos e termos previstos na lei.
ARTIGO 21.º
Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extra-judicialmente á respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 22.º
Para todas as questões emergentes deste contrato, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os accionistas e a sociedade ou entres esta e os membros dos seus órgãos ou liquidatários, é exclusivamente competente o foro da Comarca de Lisboa.
O texto completo actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
2 de Dezembro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Regina Celeste Conceição Santos Fragoso.
3000132035
