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Ato Original
METALOAMADORA - INDÚSTRIA METALOMECÂNICA, SA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 10 134; identificação de pessoa colectiva n.º 503846732; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 14 e averbamento n.º 2 à inscrição n.º 7 e inscrições n.os 10, 11, 12 e 14; números e datas das apresentações: 21 e 22/030117; 29/031001 e 14 e 15/041105.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Facto: nomeação de membros do conselho de administração, que passou a 5 vogais - João Manuel Branco Quedas Marques e Rui Manuel Pinco e Couto Ferreira Lima.
Prazo: até final do triénio de 2000-2002.
Data da deliberação: 10 de Janeiro de 2002.
Alteração parcial do contrato quanto ao artigo 1.º, que ficou com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma METALOAMADORA - Indústria Metalomecânica, SA
Alteração parcial do contrato quanto aos artigos 9.º, n.º 10, alínea b), 10.º, n.º 1, 11.º, corpo dos n.os 1 e 2, 14.º e 17.º, n.º 2, que ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
10 - Compete à assembleia geral, para além do disposto na lei e noutras normas do presente contrato de sociedade:
b) Eleger o administrador único ou os membros do conselho de administração e o seu presidente.
ARTIGO 10.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um administrador único ou por um concelho de administração composto por em número ímpar de membros, num mínimo de três e máximo de cinco, por um período de três anos e reelegíveis uma ou mais vezes.
ARTIGO 11.º
1 - Ao administrador único ou ao conselho de administração compete, nomeadamente, e sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas.
2 - É vedada ao administrador único ou aos membros do conselho de administração a prática de actos alheios aos negócios sociais, respondendo, aqueles, perante a sociedade pelos danos que lhe causarem em consequência de tais actos.
ARTIGO 14.º
1 - No caso da existência de um administrador único, a sociedade obriga-se:
a) Peia assinatura simples do administrador único;
b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
2 - No caso da existência do conselho de administração, a sociedade obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração, no caso de não haver comissão executiva;
b) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da comissão executiva, havendo-a, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido delegados:
c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
d) Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva e de um mandatário, nos termos da alínea precedente.
ARTIGO 17.º
2 - A liquidação será efectuada extrajudicialmente, servindo como liquidatários os membros do conselho de administração ou o administrador único em exercício, se a assembleia prevista no número anterior não deliberar de outro modo por igual maioria.
Cessação de funções do presidente e vogal do conselho de administração, Américo Ferreira de Amorim e Rui Miguel Duarte Alegre, respectivamente e do fiscal único e suplente, em 10 de Janeiro de 2002, por renúncia.
Facto: nomeação de membros do conselho de administração e fiscalização.
Conselho de administração: vogal - Maria Lúcia da Costa Babo.
Fiscal único - Pinto & Palma, SROC; suplente - António Baguinho Pinto, ROC
Prazo: até final do triénio em curso.
Data da deliberação: 10 de Janeiro de 2002.
Cessação de funções do fiscal único e suplente Pinto & Palma, SROC, e António Baguinho Pinto, ROC, respectivamente, em 31 de Janeiro de 2004, por renúncia.
O texto completo e actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
17 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Manuela Afonso Menezes.
2004636416
