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Ato Original
LEITE & FERREIRA - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 9827; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/960422.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Leite & Ferreira - Actividades Hoteleiras, Lda, e tem a sua sede na Avenida de Pedro Álvares Cabral, 42, 1.º, direito, freguesia de Falagueira, concelho da Amadora.
2 - A sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência, bem como criar filiais, sucursais, agencias ou outras formas de representação social em Portugal.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na industria hoteleira, turismo e similares.
§ único. A sociedade poderá, por simples deliberação da gerência, adquirir participações no capital de outras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto, incluindo participações em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social de quatrocentos mil escudos, está integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada, pertencentes cada uma delas a cada um dos sócios Fernando Emanuel Quintas de Oliveira Leite e Rui Manuel de Sousa Ferreira.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios desde já nomeados gerentes, vinculando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
É vedado à gerência assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações, avales, e actos similares, ou assumir obrigações ou responsabilidades estranhas aos interesses e objecto da sociedade.
ARTIGO 6.º
1 - É inteiramente livre a cessão, total ou parcial das quotas entre sócios, e a favor de terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
2 - Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
ARTIGO 7.º
As retiradas mensais ou anuais de cada sócio serão determinadas em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilidade de qualquer dos sócios, devendo continuar com os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais, desde que a lei não prescreva outros prazos ou formalidades, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
Conferida e conforme.
16 de Maio de 1996. - A Ajudante Principal, Maria Fernanda Cristina Jacob.
3000221122
