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Ato Original
SINTRAÇOS - METALOMECÂNICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 19 467 (Sintra); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 48/021003.
Certifico que entre Manuel Luís Petronila Pedras e Adelino Jorge Tavares Simões foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma SINTRAÇOS - Metalomecânica, Lda, e tem a sua sede na Rua do Alto do Forte, 16, freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
2 - A gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: indústria e comércio de metalomecânica, metalurgia e serralharia civil.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, uma de cada um dos sócios Manuel Luís Petronila Pedras e Adelino Jorge Tavares Simões.
2 - Poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao montante de cinco vezes o capital social, na proporção das suas quotas, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Os sócios poderão celebrar contratos de suprimentos com a sociedade.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade será exercida pelos gerentes eleitos em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado, cardo desde já, nomeados gerentes os referidos sócios.
2 - É necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade.
3 - É expressamente proibido à gerência obrigar, por qualquer forma, a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras de favor, fianças, cauções e abonações.
ARTIGO 5.º
A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência.
ARTIGO 6.º
Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresa, bem como no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, inclusão em massa falida, ou de qualquer outro modo de apreensão judicial, se não for de imediato desonerada;
c) Por partilha subsequente a divórcio ou separação judicial de bens, na parte que não seja adjudicada ao seu titular;
d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cessão de quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado pretender exercer o direito de preferência, previsto no artigo 5.º
2 - A contrapartida da amortização, salvo no caso de acordo com o titular, em que valerá o princípio da vontade das partes, e no caso da apreensão judicial, em que se aplicará o regime legal, será igual ao valor que para a quota resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Está conforme o original.
6 de Agosto de 2003. - A Primeira-Ajudante, Antónia de Jesus Moita Baptista.
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