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Ato Original
PRESTIMÉDIA - MULTIMÉDIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 09657/3497; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19/341997.
Certifico que Jorge Manuel de Oliveira Santos e Ana Isabel Moreira da Silva Santos, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma PRESTIMÉDIA - Multimédia, Lda, e tem a sua sede no Casal de Santa Teresinha, Largo do Chafariz, Galiza, freguesia do. Estoril, concelho de Cascais.
2 - A gerência poderá deslocar a sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e criar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização de material informático e gráfico, consultoria informática, audiovisual e publicidade, multimédia e prestação de serviços.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas: uma de trezentos e sessenta mil escudos, pertencente ao sócio Jorge Manuel Oliveira Santos; e outra de quarenta mil escudos, pertencente à sócia Ana Isabel Moreira da Silva Santos.
2 - Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares de capital, desde que deliberado por unanimidade em assembleia geral, até um montante igual a cem vezes o capital social, à data da deliberação.
4.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente e com ou sem remuneração conforme for deliberada fica a cargo do sócio Jorge Manuel de Oliveira Santos, desde já nomeado gerente, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade, em todos os seus actos e contratos, incluindo a alienação, aquisição e oneração de bens móveis e imóveis.
2 - A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em abonações, fianças, letras de favor e outros de natureza semelhante.
5.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento prévio da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, e, em segundo, aos sócios não cedentes.
6.º
1 - A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio, desde que a mesma seja:
a) Arrestada, arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento cautelar ou administrativo;
b) Cedida com desrespeito do estabelecido no artigo 5.º
c) Por acordo com o respectivo titular.
2 - A contrapartida da amortização, salvo disposição legal em contrario, será a resultante do ultimo balanço aprovado ou outro feito especialmente para o efeito, e paga em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juro, vencendo-se a primeira na data da deliberação.
3 - A quota poderá figurar no balanço como quota amortizada e pode, em vez de amortizada, ser dividida e criada uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a sócio ou a terceiros.
7.º
A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades de espécie diferente ou reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
8.º
Os lucros do exercício, depois de deduzida a percentagem para as reservas legais, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
2 de Outubro de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000221133
