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Ato Original
SEGURIVA - PROTECÇÃO E SEGURANÇA, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 62 024/851212; averbamento n.º 02 à inscrição n.º 08 e inscrições n.os 09 e 10; números e data das apresentações: 09, 10 e 11/961009.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o aumento de capital de 15 000 000$ para 20 000 000$ tendo em consequência os artigos do respectivo contrato social ficado com a seguinte redacção:
Artigos modificados: 1.º, n.º 2, 4.º, n.º 1; 13.º, n.º 2; 16.º; 17.º; n.º 3; 18.º e 20.º)
ARTIGO 1.º
1 - A Sociedade tem a denominação de SEGURIVA - Protecção e Segurança, SA
2 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Rua de Martins Barata, 3, 1.º A-B-C, freguesia de Belém, concelho de Lisboa, podendo o conselho de administração transferir a sede para outro local, dentro do concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim, criar ou extinguir delegações, agências ou outras formas de representação da Sociedade em Portugal e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços de segurança privada.
ARTIGO 3.º
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de vinte e cinco milhões de escudos, representado por vinte e cinco mil acções de mil escudos, cada, encontrando-se subscrito e realizado em dinheiro.
2 - As acções são ao portador, sendo representadas por títulos de um, cinco, dez, cem, quinhentas e mil acções.
3 - Poderão ser criadas outras categorias de acções, nomeadamente, acções privilegiadas, cujo número e direitos atribuídos serão fixados em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - Por deliberação do conselho de administração, a tomar dentro do prazo de cinco anos, após parecer do conselho fiscal, poderá o capital social ser elevado, por entradas em dinheiro e por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de escudos.
2 - Na sua deliberação o conselho de administração fixará os termos e as condições de cada aumento de capital, bem como a forma de subscrição e realização.
ARTIGO 6.º
1 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá emitir obrigações convertíveis ou não em acções.
2 - Na sua deliberação o conselho de administração fixará os termos e condições de cada emissão de obrigações, bem como a forma e os prazos de subscrição a realizar.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade pode, nas condições em que a lei o permitir, adquirir obrigações e acções próprias e sobre elas realizar todas as operações legalmente permitidas.
2 - As acções pertencentes à Sociedade, não têm, enquanto se mantiver essa titularidade quaisquer direitos sociais incluindo o de participação nos aumentos de capital, e não serão consideradas, para efeito de votação ou convocação de assembleia geral, apurando-se sempre as maiorias em função dos votos correspondentes ao capital, excluindo essas acções.
3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá ainda adquirir participações em outras sociedades ou agrupamento de sociedades, com objecto igual ao seu e fazer sobre essas participações, todas as operações que entender por convenientes.
ARTIGO 8.º
1 - Os accionistas têm direito de preferência na subscrição em dinheiro de novas acções, resultantes de aumento de capital social, na proporção das respectivas participações.
2 - Na alienação do direito de subscrição, os accionistas gozam do direito de preferência.
3 - Os accionistas que pretendam alienar o seu direito de subscrição devem comunicá-lo ao conselho de administração da sociedade, indicando o preço, o adquirente e demais condições de negócio.
4 - O conselho de administração, comunicará este facto, em oito dias aos demais accionistas.
5 - Estes deverão, em 15 dias, responder ao conselho de administração se pretendem exercer o direito de preferência.
6 - Nos oito dias subsequentes, o conselho de administração informará o accionista alienante das respostas recebidas.
7 - Havendo mais de um accionista preferente será o direito à subscrição repartido entre eles, proporcionalmente às suas participações sociais.
8 - Decorrido o prazo fixado no número cinco, se nenhum accionista exercer o direito de preferência, observar-se-á o disposto no artigo 10.º
ARTIGO 9.º
1 - Na alienação de acções a estranhos, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das suas participações.
2 - O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar ao conselho de administração da sociedade, indicando o adquirente e demais condições do negócio, nomeadamente o preço e condições de pagamento do mesmo.
3 - Seguidamente observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 8.º
ARTIGO 10.º
1 - O accionista que pretenda alienar o direito à subscrição ou às suas acções, a título gratuito ou oneroso, deverá solicitar consentimento à sociedade, neste último caso, senão tiver sido exercido o direito de preferência nos termos, respectivamente, dos artigos 7.º e 9.º
2 - A assembleia geral da sociedade, no prazo de sessenta dias, deve pronunciar-se sobre o pedido do consentimento.
3 - É livre a transmissão do direito à subscrição ou das acções, se a Sociedade não se pronunciar dentro daquele prazo.
4 - A assembleia geral deliberará, recusando o consentimento, ou que o direito à subscrição ou as acções sejam adquiridas por outra pessoa, nas condições e preço do negócio para que foi solicitado o consentimento, ou que sejam adquiridas pela própria sociedade, quando se trate de alienações de acções.
5 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
6 - O artigo 9.º e os n.os 1 e 5 do artigo 10.º não se aplicam à transmissão de acções entre pais, filhos e cônjuges.
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto correspondendo um voto a cada cem acções, não havendo qualquer limitação ao número de votos por cada accionista, quer ele intervenha por si ou como procurador de outro ou outros accionistas.
2 - Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às assembleias gerais.
ARTIGO 12.º
1 - Tem direito a voto o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir um número de acções não inferior a cem.
b) Ter desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral, as acções depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade.
2 - Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao referido na alínea a) do número anterior, poderão agrupar-se de forma a pelo menos completar e número, devendo fazer-se representar por um só dos agrupados, que por meio de carta com assinatura reconhecida por notário ou autenticada pela sociedade, deverá ser comunicado ao presidente da mesa com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da assembleia.
3 - Qualquer accionista com direito a voto poderá fazer-se representar nos casos previstos na lei.
ARTIGO 13.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um Secretário eleitos quadrienalmente pela assembleia geral e que podem ou não ser accionistas, que ficam desde já nomeados para o quadriénio de 1995 a 1998.
ARTIGO 14.º
As deliberações, em primeira convocação, respeitantes à alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, bem como todas as demais deliberações para as quais, por lei ou pelo presente contrato, seja exigida maioria qualificada, têm obrigatoriedade de ser tomadas pela maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 15.º
1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam, pelo menos, a cinquenta por cento do capital social.
2 - Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
3 - As deliberações são tomadas, salvo diversa disposição da lei ou contrato de sociedade, por maioria de votos.
ARTIGO 16.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três membros, que podem, ou não, ser accionistas, eleitos pela assembleia geral, por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.
2 - A assembleia geral que eleger o conselho de administração, designará, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
3 - Na falta ou impedimento, definitivos, de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
ARTIGO 17.º
1 - Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, em juízo ou fora dele.
2 - O conselho de administração tem, além dos poderes que por lei e por este contrato lhe foram conferidos:
a) Poderes para se comprometer em árbitro e para confessar, desistir ou transigir em qualquer processo arbitral ou judicial.
b) Poderes para contrair empréstimos ou outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei.
3 - O conselho de administração poderá delegar num administrador geral, a gestão corrente da sociedade dentro dos limites permitidos por lei.
ARTIGO 18.º
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração.
b) Pela assinatura de mandatários nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
c) Pela assinatura de um administrador geral desde que autorizado pelo conselho.
ARTIGO 19.º
1 - O conselho de administração poderá, além das reuniões ordinárias cuja periodicidade livremente fixará, reunir extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus vogais.
2 - Qualquer administrador impedido de comparecer à reunião, poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente ou remeter o seu voto por escrito ao presidente.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.
ARTIGO 20.º
1 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, accionistas ou não, devendo a assembleia geral que os eleger, por um período de quatro anos, designar o presidente.
2 - Um dos membros efectivos e o suplente do conselho fiscal serão revisores oficiais de contas ou sociedade oficial de revisores de contas, que ficam desde já nomeados para o quadriénio de 1995-1998.
ARTIGO 21.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Relativamente a cada ano civil, o conselho de administração elaborará o balanço, o relatório e as contas do exercício e a demonstração de resultados, os quais conjuntamente com um relatório sobre o estado e a evolução dos negócios sociais e a proposta de aplicação dos resultados, serão apresentados ao conselho fiscal e à assembleia geral.
ARTIGO 22.º
Os lucros apurados em cada exercício, serão aplicados em primeiro lugar, a constituição reforço das provisões ou reservas impostas por lei; o saldo será distribuído conforme for deliberado por maioria simples pela assembleia geral.
ARTIGO 23.º
1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral, por maioria representativa de capital realizado.
2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património, em consequência da deliberação da sociedade será feita extrajudicialmente através duma comissão liquidatária, constituída pelos membros em exercício do conselho de administração.
08 - Averbamento n.º 02, apresentação n.º 10/961009.
Cessação das funções de António José dos Santos Duarte, Milagros Gonzalez Duran e Abílio Fernando Ferreira Figueiredo, em 29 de Fevereiro de 1996, por renúncia.
10 - Apresentação n.º 11/961009.
Designação de administrador, em 18 de Abril de 1996.
César Augusto Pinto Cardoso, casado, Avenida de Roma, 51, Lisboa.
Período: até ao final do mandato em curso (1995-1998).
O administrador Luís Pelluz Guadalupe foi designado administrador-geral.
Está conforme o original.
10 de Outubro de 1996. - A Escriturária Superior, Ana Maria Galrito.
3000221224
