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Ato Original
OBRAS - VIAS Y ESTRUCTURAS, SL
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 07295/970131; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 32/970131.
Certifico que foi registada à representação permanente de sociedade estrangeira (Sucursal), cujos estatutos e o extracto da inscrição têm o seguinte teor:
Denominação, objecto, duração e sede
ARTIGO 1.º
A sociedade será denominada Obras - Vias y Estructuras, SL
ARTIGO 2.º
O objecto social será constituído pelas actividades imobiliárias em geral, tanto em edifícios próprios como alheios, tais como a execução de obras e construções de qualquer tipo, para terceiros, por contrato, quer sejam públicas ou privadas, rústicas ou urbanas, a aquisição de todos os tipos de terrenos para construção, parcelas e terrenos, a sua urbanização e promoção para venda por parcelas para a construção de moradias, lojas ou habitações, incluídos ou não em regimes especiais e incluindo de protecção oficial, sua posterior venda ou exploração em arrendamento, assim como qualquer outra actividade relacionada ou complementar das anteriores. Estas actividades podem ser desenvolvidas em forma parcial e directa ou indirectamente mediante a titularidade de acções ou participações de Sociedades de objecto idêntico e análogo.
ARTIGO 3.º
A sede social é em Gines (Sevilha), Polígono Industrial, Manzana 2, calle C, nave 6 A assembleia geral de sócios poderá estabelecer as sucursais, agências e delegações que entenda e mudar a sede social, cumprindo os requisitos legais. Por outro lado, o órgão de administração será competente para mudar a sede social dentro do mesmo município.
ARTIGO 4.º
A Sociedade terá duração indefinida e dará início às suas operações no dia do outorgamento da escritura de constituição.
Participações sociais.
Artigo 5.º- O capital social será de quinhentas mil pesetas, dividido em quinhentas participações sociais, iguais, acumuláveis e indivisíveis com valor nominal de mil pesetas e numeradas de um a quinhentos. As participações concederam aos sócios os mesmos direitos, com os limites expressamente estabelecidos na lei das sociedades de responsabilidade limitada, e cada participação concede ao seu titular o direito de emitir um voto. Em relação aos casos de co-propriedade, usufruto, penhor e embargo de participações aplica-se o estabelecido nos artigos 35.º a 38.º da lei.
ARTIGO 6.º
O estabelecimento de prestações acessórias deverá ser acordada com os requisitos previstos para a modificação dos estatutos e requererá, além disso, o consentimento individual dos obrigados.
ARTIGO 7.º
A transmissão de participações por actos intervivos a pessoas não sócias, cônjuge ou descendentes de sócio ou sociedades do mesmo grupo da transmitente, será regulada pelas seguintes normas:
a) O sócio que procede à transmissão das suas participações comunicará com fé em juízo ao órgão da administração, indicando o número das mesmas, preço de transmissão e adquirente. No caso de contribuição à sociedade toma-se como preço inicial da transmissão, para efeitos de comunicação anterior, o valor nominal das acções ou participações que se subscrevam ou assumam com a contribuição:
b) O órgão da administração informará os outros sócios de tal notificação por carta registada, no prazo de oito dias a contar da recepção da mesma.
c) Os sócios podem adquirir as participações durante os 15 dias seguintes à data de notificação da proposta. Caso existam vários compradores, pró rateia-se entre todos proporcionalmente ao número de participações que cada um possui na sociedade.
d) Caso não interesse a aquisição das participações a nenhum sócio, a sociedade poderá adquiri-las, para reduzir capital, nos termos do artigo 40-1-b) da lei vigente, devendo ficar formalizada a aquisição no prazo de dois meses a contar do dia que se cumpra o prazo fixado no parágrafo anterior.
e) Se não houver conformidade no preço entre vendedor e compradores, este será fixado pelo Auditor da sociedade e, se não tiver nomeado, pelo Auditor nomeado pelo conservador comercial da sede social a pedido de qualquer um dos interessados. O valor das participações que o Auditor, neste caso, deve determinar no prazo de dois meses será o que estas tiverem no dia em que a sociedade tenha recebido a comunicação do propósito de transmitir.
As despesas originadas pela determinação do valor das participações por este processo, serão divididos em metade pelo vendedor e o possível comprador o compradores.
f) O direito de aquisição preferencial regulado, aplica-se também casos de doação, em cujo caso, o preço indicado no parágrafo a) anterior, indicado pelo sócio que pretende doar e, caso haja desconformidade, aplica-se o disposto no parágrafo e) anterior.
g) Se nem os sócios nem a sociedade fazerem uso deste direito de aquisição preferencial, o sócio poderá efectuar a transmissão no preço indicado e a pessoa indicada na proposta de alienação, no prazo de três meses após o cumprimento do prazo indicado na alínea d).
h) Nos casos de transmissão forçosa de participações, os sócios e, na sua falta, a sociedade poderá subrogar-se no local do rematante ou do credor, mediante aceitação expressa de todas as condições de subasta e a consignação integral do valor do remate ou da adjudicação ao credor e de todos os custos originados. Se a sub-rogação for exercida por vários sócios, as participações serão distribuídas entre todos a pro-rata das suas respectivas partes sociais. Os prazos e procedimento para tornar efectivo este direito preferencial serão os estabelecidos no artigo 31 da lei vigente.
ARTIGO 8.º
A aquisição de alguma participação por sucessão hereditária conferirá ao herdeiro ou legatário a condição de sócio, sempre que este seja sócio, cônjuge, descendente ou ascendente de outro sócio. Se este não for o caso, os sócios sobreviventes terão direito a adquirir as participações sociais do sócio falecido, apreciadas no valor real que tiverem no dia do falecimento do sócio, cujo preço de pagará em numerário. A avaliação das participações será efectuada pelo auditor da sociedade se tiver nomeado e, em caso contrário, pelo Auditor nomeado para o efeito pelo conservador Comercial da sede social. Para estes efeitos, o herdeiro ou o legatário será obrigado a notificar com fé em juízo o órgão da administração da sociedade da existência da herança ou legado, assim que se efectue a sua aceitação acompanhando cópia do documento que titule o seu direito. O órgão da administração notificará os outros sócios de tal notificação, por carta registada da com aviso de recepção, no prazo de oito dias a contar da recepção da mesma. Por outro lado, os sócios que desejem exercer o seu direito preferencial de aquisição, informarão com fé em juízo o órgão de administração no prazo de quinze dias a contar da recepção da notificação anteriormente referida. Recebida a comunicação idónea dos sócios, a sociedade procederá à notificação do herdeiro ou legatário no prazo de dez dias e procede-se de acordo com a forma e os prazos estabelecidos no artigo 100 da lei. A remuneração do auditor, estará a cargo dos sócios adquirentes das participações, em proporção ao número de quantia que adquiriram. Em todo o caso, decorridos dois meses após a comunicação efectuada pelo herdeiro à sociedade nos termos e forma previstos no segundo parágrafo deste artigo, sem que esta tenha comunicado ao herdeiro ou legatário o exercício de algum ou alguns dos sócios do seu direito preferencial de aquisição, o herdeiro ou legatário nomeados adquirirão a condição de sócio, inscrevendo a sua aquisição no livro de registo correspondente.
ARTIGO 9.º
No caso de aumento e redução de capital social aplica-se o disposto no capítulo VI da lei, governo e administração da sociedade.
ARTIGO 10.º
A sociedade será regida e administrada:
a) Pela assembleia geral de sócios.
b) Pelo órgão de administração.
A) Da assembleia geral:
ARTIGO 11.º
A vontade dos sócios, expressa na assembleia geral com a maioria legal ou estatutariamente estabelecida, decidirá sobre os assuntos próprios da competência da assembleia. O sócio poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, por um administrador ainda que não seja sócio, e também pelo seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa com poder geral conferido em documento público com poderes para administrar todo o património que o representado tiver dentro do território nacional. A representação deverá constar por escrito, incluirá a totalidade das participações que o sócio representado seja titular e, se não constar em documento público, deverá ser especial para cada assembleia. Todos os sócios, incluindo os dissidentes e os que não tenham participado na reunião, ficam submetidos aos acordos da assembleia geral.
ARTIGO 12.º
Os acordos sociais foram adoptados por maioria de votos validamente emitidos, sempre que não representem pelo menos um terço dos votos correspondentes às participações sociais em que se divida o capital social, não contando os votos em branco, os nulos nem as abstenções. Com excepção do disposto no ponto anterior, os acordos relativos aos aumentos e reduções de capital, modificações dos estatutos sociais, transformação, fusão ou rescisão da sociedade, supressão do direito preferencial de aquisição nos aumentos de capital, exclusão dos sócios e autorização aos administradores para que possam dedicar-se, por conta própria ou de outrem, ao mesmo, análogo ou complementar tipo de actividades que constitui o objecto social. Estes acordos exigirão para a sua adopção as maiorias previstas no artigo 53 - 2 da Lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 69.º da lei. O sócio não poderá exercer o direito de voto correspondente às suas participações quando se verifiquem os pressupostos de conflito de interesses regulados no artigo 52 da Lei, assim como os outros que a lei prevê.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral será presidida pelo presidente do conselho de administração ou o vice-presidente a agirá na qualidade de secretário do conselho ou o vice-secretário. Se o órgão da administração for integrado por um administrador único, este presidirá às assembleias gerais e nomeará secretário a pessoa, que no início da sessão, seja designado pelos reunidos. Se existir administradores solidários ou conjuntos, o de mais idade agirá na qualidade de presidente e o de menos de secretário. Na falta dos referidos agirão as pessoas que sejam designados, no início da reunião, pelos sócios presentes.
ARTIGO 14.º
O órgão da administração convocará necessariamente a assembleia geral, para a sua celebração nos primeiros seis meses de cada exercício a fim de auditar a gestão social; aprovar, as contas do exercício anterior e resolver sobre a aplicação do resultado. Também a convocará sempre que considere necessário ou conveniente, e quando solicitado por um ou vários sócios que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, expressando no pedido assuntos a tratar na assembleia. Sem prejuízo do anterior, a assembleia geral validamente constituída com carácter universal, para tratar de qualquer assunto e sem necessidade de convocatória prévia, sempre que esteja presente ou representado a totalidade do capital social, e os presentes aceitem, por unanimidade, a celebração da reunião e a ordem do dia da mesma. A assembleia geral será celebrada no município onde a sociedade tenha a sua sede, porém se se reunir com carácter universal poderá fazê-lo em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral será convocada pelo órgão de administração, por telegrama, fax, comunicação escrita, com assinatura do duplicado na sua recepção ou por qualquer outro meio de comunicação com carácter idóneo, remetido o último dos mesmos com um prazo de antecedência de quinze antes da data da sua celebração. Na comunicação será indicado com a devida clareza a ordem do dia com os assuntos a tratar, a data, hora e local de celebração, o nome da sociedade e o nome da pessoa ou pessoas que efectuam a comunicação. Em caso de morte ou de cessação do administrador único, de todos os administradores que agem individualmente, de algum dos administradores que agem conjuntamente ou da maioria dos membros do Conselho de Administração, sem que existam suplentes, são aplicáveis, para a convocatória da assembleia geral para efeitos da nomeação dos Administradores, as normas estabelecidas no artigo 45-5 da lei. Quanto à forma de deliberar e chegar a acordos serão observadas as seguintes normas: uma vez formalizada a lista dos presentes serão recolhidas as alegações contrárias à validade da constituição da assembleia. Determinada a sua validade, o presidente declarará aberta a sessão e procederá à leitura da ordem do dia. Cada um dos pontos será tratado separadamente. O presidente abrirá o debate de cada um destes pontos expondo o que considere conveniente e formulando as propostas acordadas pelo órgão de Administração, concederá, como mínimo, três turnos a favor e três contra, marcando um tempo adequado para as intervenções e, concluídas as mesmas, fará um breve resumo do exposto e das propostas submetidas a votação. O presidente poderá consumir, em qualquer debate os turnos que considere convenientes para responder, aclarar ou defender as propostas apresentadas. A votação de cada uma das propostas será realizada de forma secreta pelo sistema de papeletas em todos os casos em que a questão afecte directamente pessoas ou ainda se o órgão de Administração o decidir ou se for solicitado por sócios que representem, pelo menos, 5% do capital. O resultado da votação, assim como o restante, constar acta. A acta da Assembleia, que incluirá necessariamente a lista de presentes, deverá ser aprovada ou pela própria Assembleia, a seguir à sua celebração, ou no prazo de 15 dias a contar da mesma, pelo presidente da assembleia geral e dos Interventores, um em representação da maioria e outro da minoria. As actas serão assinadas pelo Secretário da Sessão, com o visto de quem tiver agido na mesma na qualidade de presidente e terão força executiva a partir da data da sua aprovação. As certidões do livro de actas serão emitidas pelo administrador único, ou por um administrador solidário, pelos administradores conjuntos ou pelo secretário ou vice-secretário do órgão de administração com o visto do presidente ou do vice-presidente. Do órgão de administração:
ARTIGO 16.º
A sociedade será administrada e regida por um órgão de administração que poderá ser integrado por administrador único, vários administradores solidários ou conjuntos ou por um conselho de administração composto por um número de membros com um mínimo de três e um máximo doze, podendo, em qualquer dos casos, nomear suplentes dos mesmos. A assembleia geral tem poderes para optar alternativamente por qualquer um dos mesmos, sem necessidade de modificação estatutária. Não será necessária a condição de sócio para ser administrador e poderão sê-lo as pessoas jurídicas, devendo para o efeito a nomeada designar uma só pessoa física que a represente permanentemente para o exercício das funções próprias do cargo. Os administradores estarão proibidos de concorrer em termos de competências com a sociedade nos termos estabelecidos no artigo 65.º da lei.
ARTIGO 17.º
Se a assembleia geral optar pela fórmula do conselho de administração poderá conceder aos nomeados os cargos considere pertinentes e, se a assembleia não o fizer, será efectuado pelo próprio conselho. Em todo o caso, é necessário, atribuir, pelo menos, os cargos de presidente e secretário, podendo o segundo recair numa pessoa que não seja administrador. Quando o conselho, por meio do correspondente acordo de delegação para o que será exigido o voto favorável das terceiras partes integrantes do conselho, nomeie uma comissão executiva ou um ou vários administradores-delegados com delegação permanente de poderes, será indicado o regime de acção. O acordo de revogação da delegação efectuada requererá a mesma maioria. O conselho será convocado pelo presidente ou pelo vice-presidente, utilizando para o efeito qualquer meio de comunicação, individual e escrito, que assegure a recepção da convocatória pelo convocado, devendo o último envio realizar-se pelo menos com dez dias de antecedência em relação ao fixado para a sua celebração. Em caso de urgência, o que deverá constar expressamente na convocatória, este prazo poderá ser reduzido para três dias. Na convocatória deverá constar a ordem do dia com os assuntos a tratar, assim como o dia, hora e local da celebração, que será dentro do município da sede social. O presidente ou o vice-presidente convocarão o conselho cada vez que o considerem necessário ou conveniente, e sempre que for solicitado pelas terceiras partes dos seus membros, quem neste caso, deverão indicar na petição os assuntos a tratar. Neste último caso, a convocatória deverá efectuar-se dentro dos quinze dias subsequentes à recepção da petição e, em caso contrário, será emitida, para os peticionários ou qualquer um dos mesmos, certificando devidamente a petição e a data da sua recepção, a via do pedido de convocatória por parte do juiz de primeira instância da sede social. O conselho ficará validamente constituído sempre que estejam presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros. Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, devendo constar a representação por escrito e com carácter especial para o Administrador de que se trate. Quanto ao funcionamento e modo de deliberar serão aplicadas as normas estabelecidas nestes estatutos para a assembleia geral com as adaptações pertinentes. Os acordos, sempre que estes estatutos não disponham outra coisa, serão adoptados por maioria simples entre os presentes, não contando as abstenções, os votos em branco nem os votos nulos. A acta da sessão deverá ser aprovada ou no final da reunião do conselho ou no princípio da sessão seguinte e será assinada pelo secretário da sessão com o visto do presidente da mesma. Quanto à certificação das mesmas, aplica-se, quando for o caso, o disposto para a assembleia geral.
ARTIGO 18.º
Corresponderão ao órgão de Administração, os poderes necessários para a realização de qualquer acto o negócio jurídico compreendido no objecto social. Qualquer limitação dos poderes de representação dos administradores, ainda que inscrita no Registo Comercial, será ineficaz face a terceiros. Especialmente e sem que esta enumeração deva ser considerada como limitativa, mas sim meramente enunciativa, poderão: 1) Administrar os bens e negócios sociais, com todos os poderes inerentes ao cargo de Administrador, de acordo com a Lei e o costume. 2) Celebrar e executar todos os tipos de actos e contratos e em especial, adquirir, dispor, gravar, hipotecar, permutar e alienar todos os tipos de bens móveis e imóveis e constituir sobre os mesmos bens reais de qualquer natureza, assim como realizar agregações, agrupamentos, segregações, divisões, extinções de condomínio, declarar obras novas, constituir imóveis em regime de propriedade horizontal, constituir servidões e, em suma, efectuar qualquer tipo de acto de disposição ou de rigoroso domínio. 3) Abrir e seguir a correspondência da Sociedade. Receber de Correios, Telégrafos, renfe e Agências de Transportes qualquer tipo de envio no nome da Sociedade, incluindo transferências, efectuando as oportunas reclamações. 4) Conferir e revogar poderes gerais ou especiais. 5) Contratar e exonerar empregados, agentes e dependentes, atribuindo-lhes remunerações e postos de trabalho. 6) Efectuar contratos de obras, fornecimentos, transportes, de seguros de qualquer tipo e quaisquer outros de natureza comercial ou industrial com as cláusulas necessárias. 7) Tomar parte em concursos, subastas ou licitações públicas ou privadas, fazer as afectações, depositar e levantar cauções, causar remate, obter a adjudicação do subastado e outorgar as escrituras ou documentos necessários. 8) Representar a Sociedade em juízo e fora mesmo. Exercer perante os Juízos e Tribunais ordinários ou especiais, Autorida Departamentos do Estado, Província, Município, Organismos Autónomos, Magistraturas ou qualquer outro Centro, todas as acções ou excepções que correspondam à sociedade, interpondo recursos ordinários ou extraordinários de todo o tipo, incluindo os de revisão e cassação, nomeando procuradores, advogados e agentes que representem a Sociedade, aos quais podem ser conferidos poderes gerais para pleitos e todos os poderes que forem necessários. Submeter a sociedade à jurisdição de determinados tribunais. Transigir acções e direitos e submeter à Sociedade arbitragens de direito ou de equidade. 9) Realizar todos os tipos de operações de câmbio e bancárias perante pessoas, Organismos ou Entes públicos, entidades bancárias, incluindo o Banco de Espanha e outros oficiais, assim como pessoas físicas ou jurídicas privadas. Abrir, dispor, seguir, fechar e cancelar contas correntes, de crédito e de aforro, no Banco de Espanha e em qualquer outro estabelecimento de crédito, público ou privado, assinando talões, cheques, letras de câmbio, transferências e qualquer ordem de pagamento contra as mesmas, assim como aprovando os seus extractos. Livrar, aceitar, avalar, endosar, protestar, cobrar, descontar, tomar, indicar e financiar letras de câmbio, comerciais ou financeiras e qualquer outro documento do tráfico comercial. Acordar operações de crédito e dar e tomar dinheiro a empréstimo com garantia pessoal, de pinhor ou hipotecária, assinando, renovar e cancelar apólices. Contratar caixas de aluguer. Abrir, depositar, retirar e cancelar depósitos. 10) Prestar avales, garantias e cauções a terceiros, quaisquer que sejam as obrigações que garantem. 11) Constituir, aceitar, cancelar, modificar, adiar e prorrogar todos os tipos de hipotecas, penhores, antecrese e qualquer tipo de garantias e direitos reais. 12) Transferir créditos não endossáveis. Comprar, vender e negociar valores e efeitos públicos ou privados. 13) Receber ou cobrar as quantias e os créditos em numerário ou em espécie, em dívida à Sociedade ou a qualquer outro título ou motivo, incluindo os que advenham da Fazenda Pública por livranças ou ordens de pagamentos; emitir vales, recibos, ajustes, remates e cartas de pagamento; conceder prorrogamentos e fixar os prazos de pagamento e o seu valor. Concorrer a qualquer tipo de concursos de credores, suspensões de pagamentos ou quebras que de alguma forma a sociedade esteja interessada; admitir ou recusar propostas; assistir a Assembleias com voz e voto; nomear e destituir liquidatários e administradores; aceitar, aderir ou recusar possíveis convénios; exercer as acções direitos que lhe assistam e os poderes concedidos aos credores por Lei. Tornar justos e legítimos os pagamentos. 14) Constituir, fundar e dissolver todos os tipos de sociedades, subscrever e desembolsar acções e participações, em numerário o bens de qualquer tipo, designar representantes perante as mesmas e exercer os direitos de sócio, aceitar cargos e nomear as pessoas a desempenhar os mesmos em nome da Sociedade. 15) Executar hipotecas por processo extra judicial, instar actas notariais de qualquer tipo, incluindo as de elevação a público, assim como contestá-las. 16) E quaisquer outras não atribuídas por Lei de forma exclusiva à assembleia geral.
ARTIGO 19.º
O cargo de Administrador será gratuito e terá duração indefinida, sem prejuízo do facto, que a Assembleia de sócios pode indicar o prazo de duração do cargo e destituir os nomeados a qualquer momento, mesmo quando a mesma não conste da ordem do dia, mediante acordo adoptado em forma legal por maioria de votos prevista no primeiro parágrafo do artigo 12 destes estatutos. Regime económico.
ARTIGO 20.º
O exercício económico terá início no dia 1 de Janeiro de cada ano e terminará a 31 de Dezembro. Por excepção o primeiro exercício terá início no dia em que as operações sociais comecem.
ARTIGO 21.º
Finalizado o exercício, serão redigidas e aprovadas as contas e documentos preceituados pela Lei. As contas devem ser formuladas pelos administradores no prazo de três meses a contar do encerramento do exercício social e, com as mesmas, o relatório de gestão, a proposta de aplicação do resultado, as contas e o relatório de gestão consolidados. As contas anuais devem ser assinadas por todos os administradores mencionando a data de formulação e, caso falte a assinatura de algum dos mesmos, deverá ser expressa a causa da falta. A aprovação das contas e proposta de aplicação do resultado deverá ser efectuada, dentro dos seis meses do exercício seguinte, pela assembleia geral e, uma vez aprovadas deverão ser apresentadas no prazo de um mês no Registo Comercial correspondente sede social em conjunto com os documentos complementares. A distribuição dividendos aos sócios é realizada em proporção à sua participação no capital social.
ARTIGO 22.º
A partir da convocatória da assembleia geral, qualquer sócio poderá obter da sociedade, de forma imediata e gratuita, os documentos que serão apresentados para aprovação da mesma, assim como o relatório de gestão e o parecer do conselho fiscal. Na convocatório será feita menção desse direito. Durante o prazo, o sócio ou sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital, poderão examinar na sede social, por si ou em conjunto com um perito contabilista, os documentos que servem de suporte e de antecedente às contas anuais, sem prejuízo do direito de minoria com que se nomeie um Auditor de Contas às expensas da sociedade. Os sócios terão ainda o direito de informação nos termos previstos no artigo 51 da Lei. Separação e exclusão do sócio.
ARTIGO 23.º
O direito de separação do sócio e de exclusão deste será regulado pelo disposto nos artigos 95 e 103 da lei. Dissolução e liquidação.
ARTIGO 24.º
A sociedade será dissolvida por qualquer uma das causas enumeradas no artigo 104 da lei. Assim que a dissolução seja decidida, quer seja por acordo da assembleia geral quer por resolução judicial, cessarão os cargos dos administradores, sendo os mesmos convertidos em liquidadores que levarão a cabo a liquidação da sociedade de acordo com as prescrições legais e com os acordos da própria Assembleia, quando estes forem aplicáveis. A assembleia geral poderá acordar a reactivação da sociedade nos casos e forma estabelecidos pelo artigo 106 da lei. Disposições finais.
ARTIGO 25.º
Todas as questões e diferenças que surjam entre a sociedade e os sócios ou entre os mesmos e os Administradores, serão submetidas a arbitragem de equidade, salvo nos casos em que deva ser aplicado outro procedimento.
ARTIGO 26.º
Todos os sócios, pelo mero facto de o ser, consideram-se sujeitos ao foro de Arbítrio e Tribunais correspondentes à sede da sociedade, com renuncia a qualquer outro que lhe possa corresponder, relativamente a qualquer litigio em que a empresa seja parte.
ARTIGO 27.º
Durante a fase anterior a inscrição da sociedade e para os efeitos determinados no artigo 15 da Lei das sociedades anónimas a que se remete o artigo 11-3 da lei das sociedades de responsabilidade limitada, confere-se ao órgão de administração, expressa e especialmente, os mesmos poderes que estes Estatutos e as normas legais lhe atribuem com carácter geral.
01 - Apresentação n.º 32/970131.
Representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal).
Sede: Gines (Sevilha), Polígono Industrial, Manzana 2, Calle C, Nave 6, Espanha.
Objecto: actividades imobiliárias em geral, tanto em edifícios próprios como alheios, tais como a execução de obras e construções de qualquer tipo, para terceiros, por contrato, quer sejam públicas ou privadas, rústicas ou urbanas, a aquisição de todos os tipos de terrenos para construção, parcelas e terrenos, a sua urbanização e promoção para venda por parcelas para a construção de moradias, lojas ou habitações, incluídos ou não em regimes especiais e incluindo de protecção oficial, sua posterior venda ou exploração em arrendamento, assim como qualquer outra actividade relacionada ou complementar das anteriores.
Capital: 500 000 pesetas.
Sede da representação: Rua de Luís Pastor de Macedo, lote 19/31, 2.º-B, freguesia do Lumiar, Lisboa.
Capital afecto: 5 000 000$.
Representante designado em 27 de Novembro de 1996: Manuel Rubín Pérez, casado, Urb. Torre Alarafe, Calle Lentisco, 9, Sevilha.
Está conforme o original.
4 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
3000220833
