Relacionados
Ato Original
VIA 2000 - CENTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 09118; identificação de pessoa colectiva n.º 972377719; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/941110.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre António Augusto Neves Gomes, casado com Fátima Durinda dos Santos Pereira e Gomes, em comunhão de adquiridos, Daniela Cristina Rebelo do Vale, solteira, maior, Sandra Bernadette Silva Braga, solteira, maior, e João Carlos de Jesus dos Santos Carvalho, divorciado, que se rege pelo contrato constante aos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Via 2000 - Centro de Prestação de Serviços, Lda, e vai ter a sua vida na Avenida do Ultramar, 4, 3.º, direito, em Oeiras, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra.
2 - A gerência, poderá deslocar, livremente a sede social dentro do concelho de Oeiras ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços às pessoas singulares ou colectivas, nas seguintes áreas: assistência à criança, juventude e idosos contabilidade, documentação e impostos; importação, exportação e representações; cobranças de valores; segurança de pessoas e bens; transacções imobiliárias; trabalhos diversos de construção civil; assistência técnica personalizada em recepções, congressos, reuniões de negócios e festas; serviço de secretariado, intérpretes, tradutoras e reportagens.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, a realizar por entradas em dinheiro, é de oitocentos mil escudos, representado por quatro quotas: uma de quinhentos mil escudos, do sócio António Augusto Neves Gomes, outra de cem mil escudos da sócia Daniela Cristina Rebelo do Vale, outra de cem mil escudos da sócia Sandra Bernadette Silva Braga e outra de cem mil escudos, do sócio João Carlos de Jesus dos Santos Carvalho.
2 - Cada uma das entradas, fica hoje, realizada por metade, com obrigação do restante ser liberado, no prazo de seis meses a contar de hoje.
ARTIGO 4.º
1 - Ficam designados gerentes, todos os sócios fundadores, sendo-o o sócio António Augusto Neves Gomes, por direito especial.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a intervenção do gerente António Augusto Neves Gomes, bastando, porém, a intervenção de um só gerente, em actos de mero expediente.
3 - A gerência poderá não ser remunerada, se tal vier a ser deliberado pelos sócios.
ARTIGO 5.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares, até ao montante global de cinco milhões de escudos.
ARTIGO 6.º
1 - Apenas a cessão total ou parcial de quotas entre sócios, não carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão onerosa de quotas a não sócios, fica reconhecido o direito de preferência à sociedade e ao sócios não cedentes, sucessivamente, subordinando-se aquele direito ao regime da lei geral.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar, em agrupamentos complementares de empresas, bem como, em sociedades com objecto diferente ou reguladas por lei especial, mas em qualquer caso, apenas com deliberação dos sócios e com o voto favorável do sócio António Augusto Neves Gomes.
ARTIGO 8.º
1 - A convocação da assembleia geral, compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada, dirigida a cada um dos associados e expedida com a antecedência mínima de dezasseis dias, a não ser que a lei exija formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
2 - A representação voluntária de um sócio, nas deliberações de sócios que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
3 - Para a quota ou quotas até vinte por cento do capital, pertencentes ao sócio António Augusto Neves Gomes, podem ser contados dois votos, por cada duzentos e cinquenta escudos, constituindo esta atribuição, um direito especial.
4 - Enquanto o sócio António Augusto Neves Gomes, se mantiver na sociedade, o contrato da sociedade apenas pode ser alterado, no todo ou em parte, com o seu voto favorável.
ARTIGO 9.º
Sem prejuízo de disposição legal imperativa, quota só pode ser amortizada, sem o consentimento do respectivo titular, nos seguintes casos:
a) Se uma quota for penhorada, arrolada, arrestada ou incluída em massa falida ou insolvente;
b) Se, em partilha, em consequência de divórcio, ou separação judicial de pessoas e bens, a quota não ficar a pertencer totalmente ao seu titular;
c) Se, por morte de um sócio, os contitulares de respectiva quota, não comunicarem à sociedade, o nome do representante comum, no prazo de 30 dias a contar do decesso.
10.º
A assembleia geral, por maioria simples, poderá deliberar afectar a reservas, a percentagem do lucro distribuível que entender, inclusive a totalidade, ou mantê-la em resultados transitados.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada foi depositado na respectiva pasta.
Está conforme o original.
26 de Abril de 1995. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000220874
