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Ato Original
OP - CONSULTORES, GESTÃO E CONSTRUÇÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 07089, identificação de pessoa colectiva n.º 502594302; averbamento n.º 01 à inscrição n.º 02 e inscrições n.os 02, 04 e 05; números e datas das apresentações: 01/940624, 07 e 09/921218 e 10/930322.
Certifico que foi efectuado o aumento de capital de 500 000$ para 6 500 000$ e alteração total de pacto decorrente de transformação do contrato social, que passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Tipo, denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
Tipo, denominação e sede
1 - A sociedade continua a sua existência jurídica como sociedade anónima e altera a sua denominação de OP - Consultores, Gestão e Consultadoria, Lda, para OP - Consultores, Gestão e Construção, SA, mantendo a sua sede na Praceta de Nuno Álvares Pereira, 7, 7.º, direito, em Carnaxide, Oeiras, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
2 - A sede da sociedade pode ser transferida por simples deliberação do conselho de administração para outro local, dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, competindo igualmente ao conselho de administração decidir sobre a criação ou encerramento de filiais, sucursais, delegações, ou de qualquer outra forma de re presentação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto
A sociedade tem por objecto:
a) A execução de empreitadas, quer de obras públicas, quer de obras particulares;
b) A elaboração de orçamentos e cadernos de encargos para concursos, bem como projectos nas áreas da construção civil;
c) A prestação de serviços na gestão de projectos e estaleiros na coordenação e fiscalização de obras nas áreas de construção civil;
d) A realização de estudos de todos os problemas técnicos referentes à construção em geral;
e) O exercício do comércio, nomeadamente por representação, na área da construção civil;
f) A exploração de licenças e patentes de fabrico e construção;
g) O exercício da actividade imobiliária incluindo a urbanização, a construção por conta própria ou através da execução de empreitadas, a comercialização, a exploração e administração de bens imóveis, pertencentes à sociedade ou terceiros;
h) A compra e revenda de bens móveis ou imóveis ou de quaisquer direitos reais;
i) O estudo, tratamento e recuperação de monumentos e outros edifícios, que façam parte do património histórico e cultural;
2 - A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais e industriais necessárias ou destinadas a permitir a realização do seu objecto social.
3 - Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá livremente adquirir e alienar participações de toda a espécie, associar-se ou interessar-se por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou consórcios, existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como para tomar parte e fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
ARTIGO 3.º
Duração
A sociedade continua a durar por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 4.º
Capital social e representação do mesmo
1 - O capital social é de seis milhões e quinhentos mil escudos, encontra-se totalmente subscrito e realizado e é representado por seis mil e quinhentas acções de valor nominal de mil escudos cada uma.
2 - As acções serão nominativas ou ao portador, registadas ou não, tituladas ou escriturais e reciprocamente convertíveis a pedido de qualquer accionista, a cargo de quem ficam as despesas de conversão.
3 - Se as acções forem emitidas como acções escriturais, elas seguirão, neste caso, o regime das acções nominativas, nomeadamente no que respeita à sua transmissão.
4 - Poderão existir títulos de 1, 10, 50, 100 e 1000 acções.
ARTIGO 5.º
Transmissão de acções nominativas
1 - O accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções nominativas, a título oneroso, a terceiros que não sejam accionistas.
2 - O accionista que pretender transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros, deverá avisar o conselho de administração, por carta registada, expedida, com pelo menos vinte e cinco dias úteis de antecedência em relação à data da projectada transmissão, identificando o proposto adquirente e as condições em que se propõe realizar a transmissão.
3 - O conselho de administração dará, no prazo máximo de cinco dias úteis, conhecimento da pretendida transmissão aos accionistas, que decidirão, no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação que lhes for feita, se pretendem usar de direito de preferência.
4 - Querendo mais do que um accionista exercer o seu direito de preferência em igualdade de condições, serão as acções rateadas por todos os pretendentes, na proporção das que já possuírem.
5 - Decorridos os prazos mencionados nos números anteriores, sem que. nenhum accionista haja declarado pretender exercer o seu direito de preferência, poderá o accionista transmitir as acções nas condições propostas.
ARTIGO 6.º
Obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral;. a Sociedade poderá emitir: qualquer tipo ou modalidade de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pelo órgão que decidir a emissão.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 7.º
Constituição
1 - A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único de vem estar presentes na assembleia geral, ainda que não sejam accionistas.
ARTIGO 8.º
Direito de voto
1 - Terão direito de voto na assembleia geral os accionistas que provem a titularidade das respectivas acções, com uma antecedência de cinco dias úteis, pelo averbamento no competente livro de registo de acções da sociedade ou quando as acções forem ao portador não registadas, essa prova será feita mediante documento emitido pela instituição bancária ou parabancária, atestando que o documento está depositado em nome do accionistas.
2 - Os accionistas pessoas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões de assembleia geral, por outro accionista.
ARTIGO 9.º
Competência
Para além da competência que lhe é atribuída por lei ou pelos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
a) Eleger a respectiva mesa.
b) Fixar o número de membros do conselho de administração e eleger os mesmos, bem com o respectivo presidente;
c) Eleger o fiscal único da sociedade.
d) Designar, quando entender conveniente, alguns dos seus membros para colaborarem com o conselho de administração em assuntos de especial relevância para a vida da sociedade, definindo-lhe, em cada caso, a respectiva competência e a forma de actuação;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração ou pelo fiscal único.
ARTIGO 10.º
Mesa
A mesa de assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleito entre os accionistas ou outras pessoas, período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 11.º
Convocação
1 - A assembleia geral será convocada pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, sempre que a lei o determine, o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou ainda quando tal for requerido por um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos cinco por cento do capital social, nos termos e segundo a tramitação legalmente aplicável.
2 - Em reunião ordinária, a realizar até 31 de Março de cada ano, a assembleia geral deliberará sobre o relatório de gestão do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do fiscal único e ainda quanto à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e elegerá, quando for caso disso, os membros da sua mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória.
3 - Em reunião extraordinária, a assembleia geral tratará dos assuntos para que tenha sido convocada e que deverão constar da respectiva convocatória.
ARTIGO 12.º
Quórum de funcionamento
A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, 50% do capital social.
ARTIGO 13.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos pelos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos, incluindo o aumento e redução do capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução deverão ser aprovadas por, pelo menos, três quartos dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira, quer em segunda convocação, devendo estar representados accionistas que detenham pelos menos acções correspondentes a metade do capital social.
CAPÍTULO IV
Conselho de administração
ARTIGO 14.º
Composição
1 - A gestão da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por três ou cinco membros eleitos pela assembleia geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos, os quais poderão ou não ser dispensados de caucionar a respectiva responsabilidade, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Ao presidente do conselho de administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da assembleia geral e do próprio conselho.
ARTIGO 15.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir pelo menos trimestralmente.
2 - Um administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta registada dirigida ao presidente.
3 - As deliberações do conselho de administração são sempre tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
4 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 16.º
Atribuições
Sem prejuízo das atribuições que, por lei, lhe são genericamente conferidas, compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos operações que se insiram no seu objecto social;
b) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas pela lei;
c) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respec1ivas condições contratuais e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
d) Nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
f) Deliberar a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julguem convenientes;
g) Delegar os poderes nos seus membros, nos termos previstos no número dois do artigo seguinte.
h) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver todos os assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos sociais ou dos serviços subalternos.
i) Representar ainda a sociedade em negociações colectivas de trabalho, perante associações patronais, profissionais ou outras e decidir sobre a filiação da sociedade em qualquer destas associações.
2 - O conselho de administração poderá encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem da condução de determinadas actividades da Sociedade e de certas matérias da administração.
3 - O conselho de administração estabelecerá as regras do seu funcionamento incluindo a forma de suprir os impedimentos do presidente.
ARTIGO 17.º
Delegação de poderes e competências de gestão
1 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou numa comissão executiva formada por um número ímpar de administradores poderes e competências de gestão e de representação social
2 - O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento a qualquer dos membros, quadros da Sociedade ou a pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julguem conveniente atribuir-lhes.
ARTIGO 18.º
Forma de a sociedade se obrigar
A sociedade obriga-se validamente pela assinatura de:
a) Dois administradores;
b) Um administrador e um procurador;
c) O administrador delegado, quando exista, dentro dos limites da respectiva delegação de poderes.
CAPÍTULO V
Fiscal único
ARTIGO 19.º
Fiscalização dos órgãos sociais
A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
ARTIGO 20.º
Competências
O fiscal único da sociedade terá os poderes e deveres enumerados na lei.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 21.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados resultados com referência a 31 de Dezembro.
ARTIGO 22.º
Aplicação de lucros
Os lucros líquidos do exercício, que sejam legalmente distribuídos, terão a aplicação que a assembleia geral determinar, tendo esta total liberdade de deliberar nó sentido de os afectar, total ou parcialmente, à formação de reservas; ou de os distribuir pelos accionistas.
ARTIGO 23.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património social, em consequência da dissolução, será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
ARTIGO 24.º
Foro competente
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, fica estipulada a competência do foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 25.º
Transitório
1 - Ficam, desde já, nomeados para preencher os corpos sociais, durante o quadriénio de 1992-1995:
a) Mesa de assembleia geral: presidente - Dr. Carlos Manuel Baeta Barata, advogado, solteiro, com escritório na Rua de Latino Coelho, 16, 2.º, esquerdo, 1000 Lisboa; secretário - Dr. Lurdes Mário Soares, advogada, solteira, com escritório na Estrada Nacional n.º 8, Quinta do Mucharro, lote 1, bloco C, 1.º-A, Venda do Pinheiro, 2665 Malveira.
b) Conselho de administração: presidente - Osório Gonçalves Pais, casado, em regime de comunhão de adquiridos com Margarida Lopes Codea Gonçalves Pais, residente na Avenida de Carolina Michaellis, 122, 2.º, Carnaxide.
Administrador: Gilberto Alexandre Costa Vieira, casado em regime de comunhão de adquiridos com Maria da Natividade Freitas Alexandre Costa Vieira, residente na Rua do Doutor Egas Moniz, 15, 1.º, esquerdo, Lisboa.
Administrador: Suzana Cristina Nascimento das Mercês, casada, em regime de comunhão de adquiridos com Nuno Alexandre Miguel de Almeida, residente na Rua de Capitães de Abril, lote 41, rés-do-chão direito, 2700 Amadora.
Mais certifico que foram efectuados os seguintes actos de registo:
Renúncia de Suzana Cristina Nascimento das Mercês do cargo que exercia no conselho de administração;
Eleição do conselho fiscal: fiscal único - Noras Silvério & Bizarro do Vale, SROC.
Está conforme o original.
11 de Janeiro de 1995. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000220760
