Relacionados
Ato Original
MONTANDRE - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 08894; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/940608.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Eduardo António Aço Montenegro Santos, casado com Vanda Maria da Costa Cardoso Montenegro Santos, na comunhão de adquiridos, e Carlos Alberto Filipe de Andrade, casado com Felicidade Manuel Teixeira Franco de Andrade, na comunhão geral, que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de MONTANDRE - Actividades Hoteleiras, Lda, e reger-se-á pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede na Rua de Ceuta, 4, 11.º-D, Linda-a-Velha, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a produção, comercialização e distribuição de produtos alimentares e afins.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá participar no capital de sociedades com objecto idêntico ou diferente do referido no artigo antecedente.
ARTIGO 5.º
A existência jurídica da sociedade será por tempo indeterminado.
ARTIGO 6.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 400 000$ e corresponde à soma das seguintes quotas: uma quota de duzentos mil escudos pertencente ao Dr. Carlos Alberto Filipe de Andrade, casado, residente na Rua de Ceuta, 4, 11.º-D, Linda-a-Velha, Oeiras, e uma quota de duzentos mil escudos pertencente ao Dr. Eduardo António Aço Montenegro Santos, casado, residente na Rua de Ceuta, 4, 7.º-B, Linda-a-Velha, Oeiras.
ARTIGO 7.º
a) A cessão de quotas é inteiramente livre entre sócios e destes para a sociedade.
b) Em todos os demais casos, a cessão de quotas ficará sujeita ao consentimento da sociedade, a conceder nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 8.º
A gerência da sociedade será exercida por ambos os sócios.
ARTIGO 9.º
A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 10.º
A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei, sendo liquidatários os gerentes em exercício.
Está conforme o original.
11 de Janeiro de 1995. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000221555
