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Ato Original
WEBER IMOBILIÁRIA - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 09832; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 13/951220.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Alexandre Weber Bruxelas, casado com Maria Isabel Vieira Queiroz de Andrade Bruxelas na comunhão de adquiridos, e Isabel Cristina Mendonça Brito Guerreiro, casada com José António Ribeiro Guerreiro na comunhão de adquiridos, lavrada por escritura pública de 28 de Novembro de 1995, no Cartório Notarial de Algés, de fl. 08 a fl. 09 do livro n.º 98-G que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Firma e duração
A sociedade adopta a denominação Weber Imobiliária - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, e durará por tempo indeterminado, a contar desta data.
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede no Largo de Maria Leonor, torre 3, 11.º-A, esquerdo, Miraflores, freguesia de Algés, concelho de Oeiras.
2 - Por deliberação dos sócios, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local.
3 - Ainda, mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a mediação imobiliária e todas as actividades conexas.
2 - A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais e realizar todos os actos e contratos, destinados a permitir a realização do seu objecto social.
3 - Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá livremente adquirir e alienar participações de toda a espécie, associar-se ou interessar-se por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares ou consórcios, existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como tomar parte e fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
ARTIGO 4.º
Capital social, prestações suplementares e suprimentos
1 - O capital social é de quatrocentos milhares de escudos, encontra-se integralmente realizado e corresponde à realização das seguintes quotas:
a) Uma de valor nominal de trezentos e sessenta mil escudos pertencente ao sócio Alexandre Weber Bruxelas;
b) Outra de valor nominal de quarenta mil escudos pertencente ao sócio Isabel Cristina Mendonça Brito Guerreiro.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante equivalente ao dobro do valor nominal das suas quotas respectivas, nos termos e condições que forem aprovados pela assembleia geral.
3 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições que forem fixados pela assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Transmissão de quotas
1 - É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
2 - A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento expresso da sociedade.
3 - Na cessão de quotas a estranhos, a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
4 - A infracção ao disposto nos números anteriores toma ineficaz, quer em relação à sociedade, quer em relação aos sócios, a transmissão total ou parcial da quota em questão, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo com o sócio;
b) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, de qualquer sócio, se a quota não ficar a pertencer totalmente ao seu titular;
c) Interdição ou inabilitação do respectivo titular;
d) Falência ou insolvência do titular da quota, judicialmente declarada;
e) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
f) Oneração da quota sem prévio consentimento da sociedade;
g) Incumprimento pelo respectivo titular, por qualquer forma, das disposições deste pacto social, designadamente, transmissão da quota com violação do disposto no artigo quinto, bem como das deliberações da assembleia geral;
h) Exercício por qualquer sócio, em Portugal, directa ou indirectamente, de negócios ou actividades concorrentes com as exercidas pela sociedade, desde que para tanto não tenha obtido prévia autorização da assembleia geral;
2 - Nos casos em que lhe é conferido o direito de amortizar qualquer quota, poderá a sociedade, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro.
3 - O titular da quota de cuja amortização se tratar poderá votar relativamente à deliberação sobre a amortização.
4 - A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c), f), g) e h) do n.º 1, será o que para a quota resultar do último balanço aprovado à data da amortização.
ARTIGO 7.º
Gerência
1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, eleitos e livremente exonerados por deliberação dos sócios.
2 - Os gerentes prestarão ou não caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado pelos sócios.
3 - Os gerentes exercerão os poderes destinados a assegurar a gestão e representação da sociedade, com observância da lei e sem prejuízo das disposições dos presentes estatutos, e ainda dentro dos limites que forem estabelecidos por deliberação dos sócios.
4 - A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para os fins e com os poderes que constarem dos respectivos instrumentos de representação, os quais serão outorgados pelo gerente ou gerentes com poderes para obrigar a sociedade.
5 - Nos seus actos e contractos, a sociedade ficará obrigada:
a) No caso de gerente único, pela assinatura deste, nos limites dos respectivos poderes;
b) No caso de gerência plural, pela assinatura do gerente Alexandre Weber Bruxelas ou pela assinatura conjunta de dois gerentes, igualmente nos limites dos respectivos poderes;
c) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da sociedade com poderes bastantes, estabelecidos nos termos do número anterior.
6 - Os gerentes não poderão, sem o consentimento expresso dado por deliberação dos sócios, exercer, directa ou indirectamente, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade; esta proibição manter-se-á durante o período de um ano que se seguir à cessação do respectivo mandato, seja qual for a causa de tal cessação.
ARTIGO 8.º
Deliberações dos sócios
Além dos casos resultantes da lei, nomeadamente, dos números um e dois do artigo duzentos e quarenta e seis do Código das Sociedades Comerciais, ou prevenidos com outras disposições do presente contracto de sociedade, dependem também de deliberação dos sócios:
a) A aquisição de bens imóveis e de estabelecimentos comerciais;
b) A contratação de financiamentos e a assunção de outros compromissos ou responsabilidades acima do valor que porventura houver sido fixado por deliberação dos próprios sócios;
c) A definição da política comercial, económica e financeira da sociedade.
ARTIGO 9.º
Assembleias gerais
1 - Salvo se a lei impuser forma especial, a convocação das assembleias gerais será efectuada por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios para os endereços constantes dos registos sociais e expedidas com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - A representação voluntária do sócio poderá ser conferida a qualquer pessoa, indicada em procuração ou simples carta.
ARTIGO 10.º
Resultados do exercício
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - As contas do exercício encerrar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas pela gerência à apreciação dos sócios, conjuntamente com o relatório de gestão e a proposta sobre a aplicação ou tratamento dos resultados.
3 - Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, sempre que a tal houver lugar, terão o destino que lhes for dado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Alterações do pacto social e dissolução da sociedade
As deliberações de alteração do pacto social, bem como a deliberação da dissolução da sociedade, devem sei tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Disposição transitória
ARTIGO 12.º
Levantamento do capital social
A gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Nova Rede para fazer face às despesas inerentes à constituição e ao início de actividade da sociedade, nomeadamente, às despesas de instalação e equipamento.
ARTIGO 13.º
Nomeação de gerente
Fica desde já nomeado gerente da sociedade o sócio Alexandre Weber Bruxelas.
ARTIGO 14.º
Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo
A sociedade, a partir desta data, assume todos os direitos e obrigações decorrentes dos actos que vierem a ser praticados pela gerência, em nome desta, no exercício normal da actividade da mesma, ficando desde já a gerência autorizada a celebrar os negócios jurídicos que se afigurem necessários ou convenientes à prossecução dos fins sociais.
Está conforme o original.
6 de Maio de 1997. - A Ajudante, Josefina Viegas.
3000220862
