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Ato Original
ESSEPE - SOCIEDADE DE PROJECTOS E CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 231; identificação de pessoa colectiva n.º 503235407; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/940407.
Certifico que, por escritura de 29 de Março de 1994, foi exarada de fl. 16 a fl. 18 do livro n.º 19-E do 26.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epigrafe entre Paula Maria Melo e Castro, solteira, maior, Urbanização Codivel, lote 54, 2.º, esquerdo, Odivelas, Loures; Vítor Manuel Lemos Lopes Teixeira, casado com Iolanda Maria Santos Gomes Teixeira, na comunhão de adquiridos, Rua de Azedo Grego, 57, 1.º, esquerdo, Lisboa; Custódio Alberto Calado Vieira, divorciado, Avenida do Poeta Mistral, 4-C, Lisboa; Ana Sofia Rodrigues Garcia, solteira, maior, Praça de Simão Veiga Júnior, torre 2, 6.º-A, esquerdo, Santo António dos Cavaleiros, Loures; Alírio Pereira de Sousa Pinto, divorciado, Urbanização do Infantado, 2.ª fase, lote 5, 3.º, frente, Lisboa, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ESSEPE - Sociedade de Projectos e Construções, Lda, e tema sua sede na Rua de Maria do Rosário Patacão, 16, 2.º, esquerdo, em Moscavide, freguesia de Moscavide, concelho de Loures.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na actividade de estudos projectos e trabalhos de construção civil, bem como serviços de assessoria técnica em design, arquitectura e engenharia.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: duas dos valores nominais de trezentos mil escudos cada, pertencentes a cada uma delas a cada um dos sócios Paula Maria Melo Castro e Victor Manuel Lemos Lopes Teixeira, uma do valor nominal de duzentos mil escudos pertencente ao sócio Custódio Alberto Calado Vieira e duas dos valores cominais de cem mil escudos cada, pertencendo cada uma delas a cada um dos sócios Ana Sofia Rodrigues Garcia e Alírio Pereira de Sousa Pinto.
§ único. Com a unanimidade de votos correspondentes a todo o capital social, poderão ser exigidas aos sócios prestações complementares de capital até dez milhões de escudos.
ARTIGO 4.º
É permitida a cessão total ou parcial de quotas entre sócios mas a cessão a estranhos no todo ou em parte, bem como a divisão para esse efeito, carece do consentimento prévio da sociedade, tendo esta sempre direito de opção.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios engenheira Paula Maria Melo Castro e Custódio Alberto Calado Vieira, que desde já fica nomeados gerentes.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos e necessária a assinatura dos dois gerentes.
§ 2.º É proibido aos gerentes ou seus mandatários obrigar a sociedade em fianças, a nações, letras de favor e outros actos ou documentos estranhos aos negócios sociais.
Está conforme o original.
24 de Janeiro de 1996. - A Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000220929
