Relacionados
Ato Original
IMPORCARNES, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CARNES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 702; identificação de pessoa colectiva n.º 972909486; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 16/941122.
Certifico que, por escritura de 25 de Outubro de 1994, exarada de fl. 92 a 94 v.º, do livro n.º 199- D, do 11.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre, BATISCARNES - Sociedade Comercial de Carnes, Lda, Quinta da Quintinha, lote D, 217, Póvoa de Santo Adrião, Loures; Vítor Fernando Esteves da Silva, divorciado, Rua dos Juncais, 21, 2.º, esquerdo, Malveira, Mafra, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma IMPORCARNES, Importação e Comércio de Carnes, Lda, tem a sua sede na Estrada Nacional da Paiã, Quinta do Troca, armazém 1, freguesia de Odivelas, concelho de Loures.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto: importação e comércio de carnes e outros produtos alimentares.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá adquirir participações em qualquer sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões de escudos e está dividido em duas quotas iguais de um milhão de escudos pertencentes uma a cada um dos sócios, BATISCARNES - Sociedade Comercial de Carnes, Lda, e Vítor Fernando Esteves da Silva.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão deliberar por acordo unânime de todos, que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte milhões de escudos.
ARTIGO 6.º
1 - A administração e representação da sociedade fica afecta aos gerentes a designar em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme for deliberado.
2 - A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos com a intervenção de dois gerentes.
3 - Ficam desde já designados gerentes, o sócio Vítor Fernando Esteves da Silva e os não sócios António Manuel Paiva Leal e Américo Rodrigues Baptista, casado, residente na Rua do Major Figueiredo Rodrigues, lote 5, rés-do-chão, letra D, Olivais Norte, Lisboa.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quotas a estranhos carece do consentimento dado por escrito pela sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência e depois dela aos sócios não cedentes.
2 - Porém, no caso de ser negado esse consentimento, a sociedade deve adquirir a quota pelo preço previsto no artigo 10.º dos presentes estatutos, no prazo de 180 dias contados a partir da data da deliberação que negar o dito consentimento, sendo a respectiva quota amortizada se a sua transmissão para a sociedade não for voluntariamente efectuada naqueles termos e condições.
ARTIGO 8.º
Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidas as percentagens legais ou convencionais para constituírem reservas serão divididos pelos sócios nas proporções das suas quotas.
ARTIGO 9.º
1 - Além do caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, é também permitida a amortização de quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando a quota tenha sido objecto de penhora, arresto, ou envolvida em qualquer procedimento judicial;
c) Falência, insolvência e interdição e falecimento do seu titular;
d) Quando o respectivo titular deixar de comparecer, ou de se fazer representar, nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos;
e) Em caso de dissolução de sociedade que seja sócia.
2 - A amortização deve ser deliberada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do acto que a permite.
3 - O preço da amortização será sempre e somente o correspondente ao valor nominal da quota a amortizar acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva dos lucros apurados e não distribuídos e na parte proporcional nos lucros do exercício em curso até à data da amortização, ou diminuídos dos prejuízos proporcionais do mesmo exercício e até à mesma data.
4 - O preço da amortização será pago em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, a contar da data da competente deliberação e vencendo o juro previsto no artigo 559.º do Código Civil, ou na disposição legal que venha a alterar ou substituir tal texto legal.
5 - Considera-se realizada a amortização pelo pagamento ou consignação em depósito do preço ou da sua primeira prestação. Declararam finalmente os outorgantes:
ARTIGO 10.º
Os sócios poderão fazer representar nas assembleias gerais por quaisquer pessoas, mesmo estranhas à sociedade.
Que fica desde já autorizado qualquer dos gerentes designados a proceder ao levantamento das importâncias depositadas nos termos do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para fazer face às despesas de constituição, respectivo registo e publicações e com as aquisições de bens e equipamentos necessários ao inicio da actividade social.
Adverti os outorgantes da obrigatoriedade legal de registo comercial, a requerer no prazo de três meses a contar de hoje.
Exibiram:
a) Certificado de admissibilidade da firma adoptada, passado em 7 de Setembro de 1994.
b) Duplicado da guia de depósito relativo às entradas em dinheiro, efectuado 25 de Outubro de 199 4, no Banco Totta & Açores, SA, Agência de Loures.
c) Cartão de pessoa colectiva n.º 2972909486, actividade 513.
Está conforme o original.
16 de Janeiro de 1996. - A Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000220932
