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Ato Original
PARADADOS - INSTALAÇÕES DE REDE INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 691; identificação de pessoa colectiva n.º 972670998; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/941118.
Certifico que, por escritura de 11 de Outubro 1994, exarada de fl. 78 a fl. 80 do livro n.º 16-A, do Cartório Notarial de Odivelas, foi constituída a sociedade em epígrafe entre João Paulo Perú Pires, casado com Susana Cristina de Carvalho Castro Sousa Pires, na comunhão de adquiridos, e Ricardo Miguel Perú Pires, solteiro maior, ambos residentes na Rua do Pinhal Verde, 30, Caneças; em Loures, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta firma PARADADOS - Instalações de Rede Informática, Lda, e tem a sua sede na Rua do Pinhal Verde, 30, freguesia de Caneças, concelho de Loures.
§ 1.º A gerência pode deslocar a sede dentro do concelho de Loures, ou para concelhos limítrofes, bem como estabelecer e encerrar filiais ou outras formas de representação que se mostrem necessárias para a prossecução do seu objecto social.
2.º
O seu objecto social consiste em instalação de redes informáticas, compra e venda de equipamentos fabrico de cabos informáticos.
3.º
O capital social de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e dividido em duas partes iguais de duzentos mil escudos cada, pertencentes uma cada um deles sócios.
§ único. Por deliberação unânime dos sócios, poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital, até ao triplo do capital social, mediante deliberação da assembleia geral.
A sociedade pode adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada ou participações em outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, mediante, deliberação em assembleia geral.
4.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução, podendo não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ 1.º Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente e necessário a assinatura de qualquer um dos gerentes.
§ 2.º Nenhum gerentes poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor, ou em quaisquer outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas, desde que não seja efectuada entre sócios, carece sempre do consentimento prévio da sociedade.
§ único. Em caso cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo gozam de direito de preferência na aquisição da quota ou quotas a ceder.
6.º
1 - A sociedade pode, amortizar quotas, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio ou herdeiros deste;
b) Quando o sócio que tenha pretendido ceder a totalidade ou parte da sua quota, não tenha obtido o prévio consentimento da sociedade;
c) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou objecto de qualquer outra apreensão judicial;
d) Quando algum sócio praticar actos que perturbem a vida da sociedade;
e) Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou insolvência, ou seja declarado falido ou insolvente;
f) Quando a totalidade ou parte da quota seja adjudicada, em partilhas., ao cônjuge de qualquer sócio, em consequência da dissolução do seu casamento ou por outra causa que não seja morte.
2 - A contrapartida e o pagamento da amortização, serão feitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - No caso das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo a contrapartida da amortização será equivalente no valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em seis prestações semestrais iguais e sucessivas e sem juros.
4 - As quotas amortizadas poderão figurar no balanço como tal e posteriormente e por deliberação dos sócios, poderão em sua substituição se criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
5 - Os sócios em assembleia geral poderão fazer-se representar por qualquer pessoa.
7.º
Quando a lei não exigir outras formalidades as reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com 15 dias de antecedência.
Está conforme o original.
12 de Janeiro de 1996. - O Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000220941
