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Ato Original
LEILOURES - SOCIEDADE COMERCIAL DE LEILÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 784; identificação de pessoa colectiva n.º 972111123; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/950203.
Certifico que, por escritura de 11 de Novembro de 1994, exarada de fl. 52 a fl. 54 do livro n.º 17-B, do Cartório Notarial de Odivelas, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Artur Fernando Azevedo Lopes, casado com Maria Helena Ferreira da Costa Azevedo Lopes, na comunhão geral, Urbanização da Codivel, lote 15-A, cave B, em Odivelas, Loures e Jorge Manuel Pereira Cardoso Loureiro, solteiro, maior, Urbanização da Codivel, lote 13-A, 7.º, esquerdo, em Odivelas, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma LEILOURES - Sociedade Comercial de Leilões, Lda, e tem a sede na Rua de Cândido dos Reis, lote 9, loja A, em Odivelas, freguesia de Odivelas, concelho de Loures.
§ 1.º A gerência pode deslocar a sede dentro do concelho da sede actual ou para concelhos limítrofes, bem como estabelecer ou encerrar filiais ou outras formas de representação que se mostrem necessárias para a prossecução do seu objecto social.
2.º
O seu objecto social consiste em compras e vendas em geral e compras e vendas judiciais, leilões.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatro milhões de escudos e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de três milhões e seiscentos mil escudos, do sócio Artur Fernando Azevedo Lopes, e uma de quatrocentos mil escudos do sócio Jorge Manuel Pereira Cardoso Loureiro.
4.º
A gerência da sociedade, e a sua representação em juízo e fora dele, activamente ou passivamente, podendo não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio Artur Fernando Azevedo Lopes, que desde já fica nomeado gerente.
§ 1.º Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessário e suficiente a assinatura do gerente.
§ 2.º Nenhum gerente poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor, ou em quaisquer outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais.
5.º
A cessão e divisão de quotas dependerá sempre do consentimento prévio da sociedade.
§ único. Em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo gozam do direito de preferência na aquisição da quota ou quotas a ceder.
6.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas sem o consentimento dos respectivos titulares nos casos de as respectivas quotas serem objecto de arrolamento, penhora, ou qualquer outra forma de apreensão judicial, ou serem arrematadas, adjudicadas ou vendidas em consequência de um processo judicial.
2 - As quotas poderão ainda ser amortizadas sem o consentimento dos respectivos titulares, quando forem dadas em garantia de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade, bem se os respectivos titulares forem julgados falidos ou insolventes.
3 - O valor atribuído às quotas amortizadas será o que resultar do último balanço aprovado e o respectivo preço será pago na sede da sociedade até três prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá no trigésimo dia a contar da data da deliberação de amortização.
4 - As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a sociedade deliberar que, em sua vez, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
15 de Março de 1996. - A Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000220970
