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Ato Original
CANDEIAS & CANDEIAS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 805; identificação de pessoa colectiva n.º 972880372; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/950116.
Certifico que, por escritura de 17 de Outubro de 1994, exarada de fl. 52 v.º a fl. 53 do livro n.º 56-G do 3.º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Inácia Maria Palma Pita Branco Candeias e José Manuel Gonçalves Candeias, casados um com o outro, na comunhão de adquiridos, Rua de Adriano Correia de O1iveira, DH, rés-do-chão, esquerdo, Camarate, que se rege pele seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Candeias & Candeias, Sociedade de Construção Civil, Lda, e tem a sua sede na Rua de Adriano Correia de Oliveira, DH, rés-do-chão, esquerdo, em Camarate, freguesia de Camarate, no concelho de Loures.
2.º
O seu objecto consiste em trabalhos de construção civil, designadamente: alicerces, alvenaria, reboco, cantaria, mosaicos, azulejaria, pavimentação, isolamentos, demolições e outros trabalhos conexos.
§ único. A sociedade poderá adquirir e vender participações sociais de outras sociedades, com o mesmo objecto ou diferente.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dois milhões de escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de um milhão de escudos cada, sendo uma pertencente ao sócio José Manuel Gonçalves Candeias e a outra pertencente à sócia Inácia Maria Palma Pita Branco Candeias.
4.º
Fica desde já dispensado o consentimento da sociedade para as divisões das quotas necessária à cessão das mesmas entre sócios, quando consentidas.
5.º
Qualquer sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições que forem aprovados em assembleia geral.
6.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução.
2 - A sociedade fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, com a assinatura de um qualquer gerente.
3 - Em caso algum a gerência poderá obrigar a sociedade em actos estranhos ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
7.º
Para os efeitos do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, a gerência fica desde já autorizada a praticar os actos necessários à prossecução dos fins sociais, nomeadamente a:
a) Tomar e dar de arrendamento quaisquer locais para o desenvolvimento da actividade da sociedade, pela renda e condições que entender, bem como tomar por trespasse ou cessão de exploração quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais, pelo preço e condições que entender;
b) Celebrar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
c) Levantar da instituição bancária o capital ali depositado para pagamento de despesas já efectuadas em nome da sociedade;
d) Abrir e movimentar contas bancárias a favor da sociedade, sacar e endossar cheques, bem como sacar, aceitar e endossar letras e livranças;
e) Promover e requerer quaisquer registos e ainda representar a sociedade junto de qualquer repartição pública ou privada.
Está conforme o original.
29 de Fevereiro de 1996. - A Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000220969
