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Ato Original
FRUTAS ALCA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 11 528; identificação de pessoa colectiva n.º P 972813482; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/940829.
Certifico que, por escritura de 3 de Maio de 1994, exarada de fls. 31 e seguintes, do livro n.º 89-G do 2.º Cartório Notarial de Leiria, foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Helena Maria Grilo de Almeida, divorciada, Urbanização dos Fojos, lote 25, 2.º, esquerdo, Bobadela, Loures, e Célia Camarena Alborche, solteira, maior, Rua Archiduque Carlos, 65, Valencia, Espanha, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma de Frutas Alca, Lda, e tem a sua sede na Urbanização dos Fojos, lote 25, 2.º, esquerdo, Bobadela, Sacavém, concelho de Loures.
§ único. A gerência poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e bem assim, criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, sem para isso ser necessária deliberação prévia da assembleia geral.
2.º
O seu objecto consiste no comércio, importação e exportação de frutas e produtos hortícolas.
3.º
O capital social, realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos e representa-se por duas quotas dos sócios Helena Maria Grilo de Almeida, uma quota de duzentos e cinquenta mil escudos, e Célia Camarena Alborch, uma quota de duzentos e cinquenta mil escudos.
4.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pelo gerente ou gerente nomeados em assembleia geral sem caução e com ou sem remuneração conforme ali for deliberado. Ficam desde já designados gerentes Juan Bernardo Camarena Calabuig e a sócia Helena Maria Grilo de Almeida.
2 - Para que a sociedade fique validamente em todos os actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo, porem suficiente a assinatura de um deles para os actos de mero expediente.
3 - A sociedade ainda se obriga, em cada caso concreto, pela pessoa ou pessoas a indicar em assembleia geral.
4 - Os gerentes poderão constituir mandatário nos termos da lei.
5.º
1 - A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida, a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual em primeiro lugar e aos sócios em segundo, fica conferido o direito de opção com eficácia real.
2 - O preço ou valor da cessão à sociedade ou aos sócios que tenham preferido, será o que resultar de um balanço especialmente organizado para o efeito; na falta de acordo o preço será fixado por árbitros nos termos do artigo mil quinhentos e treze e seguintes do código do processo civil.
6.º
1 - As prestações suplementares do capital, serão efectuadas nas condições em que forem deliberadas em assembleia geral, até ao dobro do capital social.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos deliberados em assembleia geral.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Acordo com o respectivo titular;
b) Falência ou insolvência do sócio judicialmente declarada e não suspensa;
c) Anúncio da venda da quota em execução judicial, fiscal ou administrativa.
2 - A amortização considera-se efectuada com o depósito à ordem de quem de direito, na Caixa Geral de Depósitos do valor da quota, que será a do último balanço aprovado, valor que será notificado ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
3 - A quota amortizada poderá figurar num balanço e ser cedida a um sócio ou a terceiro.
8.º
1 - Em caso de morte, interdição ou inabilitação de sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota estiver indivisa.
2 - Fica autorizada a divisão da quota entre os herdeiros dos sócios.
9.º
Os lucros da sociedade, depois de retiradas as percentagens legais ou convencionais, serão distribuídos pelos sócios nas proporções das respectivas quotas, quando a assembleia geral deliberar distribuí-los.
10.º
Transitório
1 - Os gerentes ficam, desde já, autorizados a comprar automóveis e outros bens imóveis para a sociedade e ainda arrendar, tomar de arrendamento trespassar ou tomar de trespasse imóveis de e para a sociedade, até à feitura do respectivo registo.
2 - Os gerentes ficam autorizados a efectuar levantamentos de uma conta aberta em nome da sociedade, na União de Bancos Portugueses, em Caldas da Rainha, para aquisição de equipamento, despesas de manutenção do giro comercial e para pagar as despesas com a constituição, publicações e registo da sociedade.
Está conforme o original.
24 de Março de 1995. - A Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000220883
