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Ato Original
AGÊNCIA FUNERÁRIA DE CANEÇAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 12 093; identificação de pessoa colectiva n.º 503423416; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrições n.os 1 e 3; números e datas das apresentações: 04/950523 e 24 e 25/960612.
Certifico que, por escritura de 24 de Abril de 1995, exarada a fl. 91 v.º, do livro n.º 20-D, do Cartório Notarial de Odivelas, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Mário de Macedo Costa e Hélder José Alves André, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Agência Funerária de Caneças, Lda, com sede no Largo de Vieira Caldas, 18, 1.º, direito, sala 4, freguesia de Caneças, concelho de Loures.
§ 1.º A gerência pode deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como estabelecer ou encerrar filiais ou outras formas de representação que se mostrem necessárias para a prossecução do seu objecto social.
2.º
O seu objecto social consiste em agência funerária.
3.º
O capital social é de quinhentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, composto por duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes.
§ 1.º Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes.
§ 2.º Nenhum gerente poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor, ou em quaisquer outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais.
5.º
A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Falência ou insolvência do seu titular;
c) Quando qualquer quota for arrestada, penhorada, apreendida, vendida judicial ou administrativamente ou de qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial.
6.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios; a cessão a estranhos depende do consentimento prévio da sociedade.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade pelo que a gerência fica desde já autorizada a praticar todos os actos de sua competência e a proceder aos levantamentos da conta da sociedade necessários ao giro social.
Mais certifico que foram efectuados os seguintes actos de registo:
Cessação de gerência: Hélder José Alves André.
Causa: renúncia.
Data: 21 de Maio de 1996.
Nomeação para gerência: Maria de Fátima da Costa Conrado de Macedo.
Data da deliberação: 21 de Maio de 1996.
Está conforme o original.
5 de Julho de 1996. - A Primeira-Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000221104
