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Ato Original
LAVANDARIA D. JOSÉ, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 13 001; identificação de pessoa colectiva n.º 973645156; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/960625.
Certifico que, por escritura de 21 de Junho de 1996, lavrada de fl. 59 v.º a fl. 61 v.º do livro n.º 110-B, do Cartório Notarial de Moscavide, foi constituída a sociedade em epígrafe entre José Júlio da Silva dos Santos, Ana Luísa Bonito Marques dos Santos, casados um com o outro na comunhão de adquiridos, Rua de Laura Aires, 2, 8.º-A, Arroja, Odivelas, Loures, e Maria Manuela Silva dos Santos, solteira, maior, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, 50, 1.º, esquerdo, Odivelas, Loures, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma: Lavandaria D. José, Lda, e vai ter a sua sede na Rua de Laureano de Oliveira, 32, loja B, freguesia de Moscavide, concelho de Loures.
§ único. Por deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
2.º
O objecto social consiste em lavagem, limpeza a seco e tratamento de roupas.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos já inteiramente realizado em dinheiro e dividido nas três quotas seguintes: uma quota do valor nominal de trezentos e vinte mil escudos, pertencente ao sócio José Júlio da Silva dos Santos, e duas quotas iguais do valor nominal de quarenta mil escudos, pertencendo uma a cada uma das sócias Ana Luísa Bonito Marques dos Santos e Maria Manuela da Silva dos Santos.
§ único. Em assembleia geral por deliberação unânime dos sócios representando todo o capital, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao triplo do capital social.
4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa ou passivamente, podendo não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida pela sócia Ana Luísa Bonito Marques dos Santos, que desde já fica nomeada gerente.
§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura da gerente nomeada.
5.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas sem o consentimento dos respectivos titulares nos casos de as respectivas quotas serem objecto de arrolamento, penhora, ou qualquer outra forma de apreensão judicial, ou serem arrematadas, adjudicadas ou vendidas em consequência de um processo judicial.
2 - As quotas poderão ainda ser amortizadas sem o consentimento dos respectivos titulares, quando forem dadas em garantia de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade, bem como se os respectivos titulares forem julgados falidos ou insolventes.
3 - O valor atribuído ás quotas amortizadas será o que resultar do último balanço aprovado e o respectivo preço será pago na sede da sociedade até três prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá no trigésimo dia a contar da data da deliberação de amortização.
4 - As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a sociedade deliberar que, em sua vez, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
19 de Julho de 1996. - A Ajudante, Maria Emília Eusébio Sequeira Gonçalves.
3000221101
