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Ato Original
DECÍDUO - SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 9474; identificação de pessoa colectiva n.º 503361291; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 30/950201.
Certifico que entre José Guilherme de Sousa Pinto, divorciado, residente na Estrada do Marquês de Pombal, 57, 7.º, A, em Rio de Mouro, Sintra, e Ligório Borges Nery, solteiro, maior, residente em Rua do Movimento das Forças Armadas, 51, 1.º, Alcainça, São Miguel de Alcainça, Mafra, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação DECÍDUO - Serviços Médico-Dentários, Lda, e tem a sua sede na Estrada do Marquês de Pombal, 57, 7.º, A, em Rio de Mouro, concelho de Sintra.
§ único. A gerência da sociedade poderá mudar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofes, sem dependência de deliberação dos sócios, e criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
O seu objecto é a prestação de serviços médico-dentários, comércio, importação e exportação de material e equipamentos médico-dentários.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas, no valor nominal de duzentos mil escudos cada uma e uma de cada um dos sócios.
4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será desempenhada por ambos os sócios que, desde já, ficam nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade.
5.º
A cessão de quota é livremente permitida entre sócios, mas a favor de estranhos é necessário o consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo, do direito de preferência.
6.º
Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá vir a adquirir participações em sociedades com objecto igual ou diferente do por ela exercido ou em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
7.º
A sociedade fica autorizada a amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Quando sobre a quota recair penhora, arresto ou providência cautelar, digo, providência equivalente;
b) Em caso de insolvência do sócio titular ou por acordo com o mesmo;
c) Quando o sócio titular praticar actos contrários aos interesses sociais.
27 de Setembro de 1996. - A Primeira-Ajudante, Maria Almira Trindade Coelho Sobral.
3000221137
