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Ato Original
SILDIMAD - MADEIRAS E DERIVADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 9259; identificação de pessoa colectiva n.º 503294810; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/941103.
Certifico que entre João Paulo Furtado Dias Chaves, casado, residente na Estrada do Forte da Ameixeira, lote 8, 3.º, direito, Charneca, Lisboa, e António José Sousa da Silva, casado, residente na Rua 1, lote 6, 9.º, C, Tapada das Mercês, Mem Martins, Algueirão-Mem Martins, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma SILDIMAD - Madeiras e Derivados, Lda, com sede na Rua 1, lote 6, 9.º, C, Tapada das Mercês, Mem Martins, freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras forma de representação em qualquer ponto do País.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio por grosso e ou retalho de madeiras e seus derivados, em bruto e em obra, exportações e importações.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais, é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de quinhentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
§ único. Podem ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de um milhão de escudos, por deliberação unânime dos sócios, representando todo o capital social tomada em assembleia geral, por unanimidade de votos.
4.º
A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas em conjunto dos dois gerentes.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, conferido aos sócios não cedentes o direito de preferência.
6.º
Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou qualquer actos estranhos ao objecto social.
7.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros do sócio falecido ou os representantes do interdito.
§ único. Os herdeiros do sócio falecido ou os representantes do incapacitado poderão nomear mandatário que os represente mesmo em pessoa estranha à sociedade.
8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades.
9.º
A sociedade dissolve-se nos casos legais e, em qualquer caso de dissolução, serão liquidatários os sócios ou seus representantes legais, que procederão à partilha conforme acordarem e for de direito.
10.º
São da responsabilidade da sociedade todas as despesas com a sua constituição e registo, ficando a gerência desde já autorizada a proceder ao levantamento do capital social depositado, a fim de fazer face às despesas e às de aquisição de mercadorias e utensílios necessários à prossecução dos fins sociais.
4 de Maio de 1995. - A Primeira-Ajudante, Maria Almira Trindade Coelho Sobral.
3000221570
