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Ato Original
OBRAS Y PAVIMENTOS ESPECIALES, SA
(sucursal portuguesa)
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 13 329; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 97/980707.
Certifico que foi registada a representação permanente, sucursal da sociedade em epígrafe, conforme inscrição a seguir indicada e estatutos:
Facto registado: representação permanente, sucursal.
Firma: Obras Y Pavimentos Especiales, SA
Sede: Rua Carretas, 14-8 A, Madrid.
Capital: 150 000 000 pts, representado por 150 000 acções nominativas de 1000 pesetas, numeradas de 1 a 150 000.
Sede da representação: Urbanização da Anta, Rua da Anta de Aqualva, loja 8-C, Cacém, Agualva-Cacém.
Objecto:
a) A construção, reparação e modificação de todo o tipo de obras públicas e privadas e especialmente de pavimentos de todos as categorias, em qualquer espécie de pisos; isolamentos e impermeabilizações de todo o tipo de construções através de todos os processos, mediante contratação públicas e privada de qualquer género, com pessoas singulares ou colectivas;
b) O fabrico, a compra e a venda de todo o tipo de betumes, alcatrão, resinas e derivados do petróleo. A compra, vende e aluguer de materiais e máquinas de construção;
c) Investigação e pesquisa laboratorial de novos produtos e procedimentos industriais;
d) A aquisição, representação, exploração, fusão ou cessão de todo o tipo de patentes, licenças, procedimentos e marcas de fábrica relacionadas com a actividade da sociedade;
e) A subscrição e aquisição de acções ou participações representativas do capital de todo o tipo de sociedade, civis ou comerciais, subscrição e aquisição essa efectuada através de capitais próprios, com exclusão das actividades reguladas pela lei colectiva de colocação de capitais e bolsa de valores. A sociedade poderá realizar o seu objecto social directo ou indirectamente, incluindo através da aquisição de acções ou participações representativas do capital social de sociedades com objecto idêntico ou análogo ao seu.
TÍTULO I
Da denominação, objecto, duração e domicílio
ARTIGO 1.º
A sociedade denomina-se Obras y Pavimentos Especiales, SA, e reger-se-á pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelo preceituado na Lei das Sociedades Anónimas e demais disposições aplicáveis.
ARTIGO 2.º
A sociedade terá por objecto:
a) A construção, reparação e modificação de todo o tipo de obras públicas e privadas e especialmente pavimentos de todas as categorias, em qualquer espécie de pisos; isolamentos e impermeabilizações de todo o tipo de construções através de todos os processos, mediante a contratação pública ou privada de qualquer género, com pessoas singulares ou colectivas;
b) O fabrico, a compra e a venda de todo o tipo de betumes, alcatrão, resinas e derivados do petróleo. A compra, venda e aluguer de materiais e máquinas de construção;
c) Investigação e pesquisa laboratorial de novos produtos e procedimentos industriais;
d) A aquisição, representação, exploração, fusão ou cessão de todo o tipo de patentes, licenças, procedimentos e marcas de fábrica relacionadas com a actividade da sociedade;
e) A subscrição e aquisição de acções ou obrigações representativas do capital de todo o tipo de sociedades, civis ou comerciais, subscrição e aquisição essa efectuada através de capitais próprios, com exclusão das actividades reguladas pela lei colectiva de colocação de capitais e bolsa de valores;
A sociedade poderá realizar o seu objecto social directa ou indirectamente, incluindo através da aquisição de acções ou participações representativas do capital social de sociedades com objecto idêntico ou análogo ao seu.
ARTIGO 3.º
A sociedade durará por tempo indeterminado; no entanto, a assembleia geral poderá, em cumprimento dos requisitos previstos na lei e nos presentes estatutos, deliberar em qualquer momento a sua dissolução e liquidação, assim como a fusão ou cisão com outra, ou outras, sociedades.
ARTIGO 4.º
A sociedade iniciou a sua actividade no dia da outorga da escritura de constituição.
ARTIGO 5.º
O domicílio social é fixado na cidade de Madrid, na Rua Zorrilla, 23.
Constitui competência do órgão da administração a alteração do domicílio social dentro do mesmo distrito municipal, assim como a criação, extinção ou transferência de sucursais, delegações ou agências, tanto no território nacional como no estrangeiro, que o desenvolvimento da actividade da sociedade torne necessário ou conveniente.
TÍTULO II
Capital social e acções
ARTIGO 6.º
O capital social é de cento e cinquenta milhões de pesetas (150 000 000 pts.).
O aludido capital social será representado por 150 000 acções nominativas de 1000 pesetas cada, numeradas de 1 a 150 000, ambos inclusive, encontrando-se já totalmente subscrito e realizado.
ARTIGO 7.º
As acções serão representadas por títulos que poderão ser unitários ou múltiplos. Do título correspondente a cada acção constarão necessariamente as menções mínimas exigidas pela lei e, em especial, as limitações à sua transmissão previstas nos presentes estatutos.
ARTIGO 8.º
A acção confere ao seu titular legítimo a qualidade de sócio da sociedade, impondo-lhe o pleno e total acatamento do disposto nos presentes Estatutos e nos acordos validamente subscritos pelos órgãos directores desta sociedade, no período que lhes faculta para o exercício dos direitos inerentes a estes estatutos e à lei.
ARTIGO 9.º
Em caso de transmissão das acções a terceiros, por acto intervivos e a título oneroso, terão de se observar os seguintes requisitos:
O accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou algumas delas, deverá comunicá-lo, por escrito, à sociedade, indicando a numeração de tais acções e o seu preço, o qual não poderá ser superior ao valor nominal resultante do último balancete aprovado, acrescido de um por cento; ainda assim, o comprador deverá indicar aos administradores o seu domicílio, os quais, no prazo de dez dias, deverão comunicá-lo a todos os demais accionistas, também para o seu domicílio. Dentro dos 30 dias seguintes à data da comunicação aos accionistas, estes terão preferência na aquisição de tais acções; caso sejam vários os accionistas a querer exercer tal direito, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuam, atribuindo-se o excedente da divisão ao accionista titular do maior número de acções. Decorrido o mencionado prazo de trinta dias, a sociedade poderá optar, no prazo de vinte dias, entre autorizar a transmissão das acções, ou adquiri-las ela mesma, pela forma legalmente permitida. Terminado este último prazo sem que os sócios ou a sociedade tenham exercido os seus direitos de preferência, o accionista poderá, no prazo de dois meses, transmitir as suas acções à pessoa e nas condições que oportunamente comunicou aos administradores. Para o exercício do direito de preferência, o preço, em caso de discrepância, será o que fixem os auditores da sociedade e, caso esta não esteja obrigada a auditar as suas contas, pelo auditor designado, a pedido de qualquer uma das partes, pelo Conservador do Registo Comercial da área da sede da Sociedade.
A sociedade não reconhece nenhuma transmissão de acções entre vivos que não tenha observado o disposto no presente artigo, quer seja voluntária ou litigiosa, observando-se, neste último caso, o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 10.º
Idêntico regime será aplicado para a aquisição de acções em processo judicial, extrajudicial ou administrativo de execução, iniciando-se a contagem dos prazos desde o momento em que o arrematante ou adjudicatário comunique a aquisição ao órgão de administração.
Nos casos mencionados no presente artigo para contradizer a inscrição no livro de registo das acções nominativas, a sociedade deverá apresentar ao oferente um ou vários adquirentes para as acções, que deverão ser os accionistas que tenham manifestado o propósito de as adquirir ou, em sua substituição, oferecer-se para adquiri-las, ela mesma, pelo seu valor real, no momento em que foi solicitada a inscrição, entendendo-se por valor real o que for determinado pelo auditor das contas da Sociedade e, se esta não estiver obrigada a auditar as suas contas, o autor designado, a pedido de qualquer um dos interessados, pelo Conservador do Registo Comercial da área da sede da Sociedade. Este artigo não é aplicável às aquisições efectuadas pelo cônjuge, ascendente, descendentes e irmãos.
ARTIGO 11.º
As acções constarão de um livro de registo, que ficará em poder da sociedade, o qual será devidamente legalizado pelo Conservador do Registo Comercial e onde se farão as inscrições que estabelece a lei e com as formalidades por ela exigidas.
ARTIGO 12.º
As acções são indivisíveis. Os comproprietários de uma acção respondem solidariamente face à sociedade por todas as obrigações resultantes da condição de accionista e deverão designar de entre eles um que exerça, em seu nome, os direitos inerentes à sua condição de sócio. A mesma regra deverá ser observada para as demais hipóteses de contitularidade de direitos sobre as acções.
ARTIGO 13.º
Em caso de usufruto de acções é o nú proprietário que detém a condição de sócio regendo-se, no que concerne à sociedade, o conteúdo do usufruto e as relações entre este e o usufrutuário pelo título constitutivo deste direito, o qual deverá ser notificado à sociedade para competente inscrição no respectivo livro de registo. Nos casos omissos no título constitutivo regerá o estabelecido na Lei das Sociedades Anónimas e, no que nesta não estiver previsto, o constante da Lei Civil aplicável.
ARTIGO 14.º
No caso de penhor e penhora das acções, observar-se-á o disposto na Lei das Sociedades Anónimas.
TÍTULO III
Órgãos da sociedade
ARTIGO 15.º
São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral de accionistas e o conselho de administração.
Sem prejuízo do acabado de estabelecer, pode a assembleia geral, por disposição estatutária, ou por disposição constante da Lei das Sociedades Anónimas, proceder à nomeação de outros cargos.
a) Da assembleia geral
ARTIGO 16.º
Os accionistas nomeados pela assembleia geral deliberarão, por maioria os assuntos próprios da sua competência. Todos os sócios, incluindo os dissidentes e os não assistentes à reunião, ficarão vinculados às deliberações da assembleia geral, sem prejuízo dos direitos de impugnação que lhes assiste, nos termos da Lei.
ARTIGO 17.º
As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e deverão ser convocadas pelos administradores.
Assembleia geral ordinária é aquela que deverá reunir-se no primeiro semestre de cada exercício, para deliberar sobre a gestão da sociedade, aprovar as contas do exercício anterior e deliberar sobre a aplicação de resultados.
Assembleia geral extraordinária é aquela que não seja a ordinária que se efectua anualmente.
ARTIGO 18.º
A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, considerar-se-á validamente constituída, em primeira convocatória, quando os accionistas presentes ou representados possuam, pelo menos, metade do capital subscrito com direito a voto e, em segunda convocatória, independentemente do capital social presente ou representado.
ARTIGO 19.º
Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, para que a assembleia possa deliberar validamente sobre a emissão de acções, aumento ou diminuição de capital, transformação, fusão ou extinção da sociedade, ou sobre qualquer outra alteração estatutária, é necessário que nela se encontre presente, em primeira convocatória, metade do capital subscrito com direito a voto. Em segunda convocatória, para que a assembleia se encontre regularmente constituída, é necessário que se encontre presente um quarto do capital subscrito com direito a voto.
No entanto, quando se encontrem presentes accionistas representativos de menos de 50% do capital subscrito com direito a voto, as deliberações sociais a que se refere este artigo, só poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços do capital presente e representado na Assembleia.
ARTIGO 20.º
As assembleias gerais deverão ser convocadas mediante anúncio a publicar no Boletim Oficial do Registo Comercial e num dos diários mais lidos da localidade da situação da sede da sociedade, com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data em que a assembleia deva realizar-se, salvo nos casos de cisão e fusão, em que a antecedência mínima deverá ser de 30 dias.
O anúncio mencionará a data de realização da assembleia em primeira convocatória e a Ordem do Dia. Poderá ainda fazer-se menção, se for caso disso, à data da segunda convocatória que terá de ser, no mínimo, vinte e quatro horas após a primeira.
Em qualquer dos casos, da convocatória terá de constar o direito de todos os accionistas a obterem, junto da Sociedade, de forma gratuita e imediata, todos os documentos que venham a ser submetidos à sua aprovação e, quando necessário, os relatórios dos Auditores de contas.
Sem prejuízo do previsto neste artigo, a assembleia considerar-se-á convocada e validamente constituída para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que se encontre presente a totalidade do capital social e os presentes acordem, por unanimidade, na celebração da mesma.
ARTIGO 21.º
A legitimidade de presença na Assembleia e de representação dos accionistas aferir-se-á pelo disposto na lei das Sociedades Anónimas, salvo se os Estatutos dispuserem de forma diferente.
ARTIGO 22.º
Os accionistas que tenham legitimidade para estar presentes nas Assembleias poderem fazer-se representar, ainda que por um não accionista. A representação deverá ser conferida por escrito e com carácter especial para cada assembleia, nos termos e para os efeitos estabelecidos na Lei das Sociedades Anónimas.
O documento escrito acabado de referir não será necessário sempre que o representante seja cônjuge, ascendente ou descendente do representado, nem quando o representante seja titular de procuração notarial a qual lhe confira poderes de administração de todo o património que o representado tiver em território nacional.
A representação é sempre revogável, tendo a presença do representado na assembleia o valor de revogação da mesma.
ARTIGO 23.º
Os administradores poderão convocar assembleias gerais extraordinárias sempre que o considerem conveniente para a prossecução dos interesses sociais. Deverão, igualmente, os administradores proceder à convocação deste tipo de assembleias, sempre que tal seja solicitado por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, devendo estes indicar os assuntos a tratar. Neste caso, a assembleia deverá ser convocada para se reunir no prazo de 30 dias a contar da data da entrega, aos administradores, do requerimento notarial, os quais terão de incluir na Ordem do Dia os assuntos solicitados pelos requerentes.
ARTIGO 24.º
As assembleias serão presididas pelo presidente do conselho de administração, actuando como Secretário o do próprio conselho, sendo substituídos, em caso de impedimento, por accionistas eleitos na própria assembleia.
ARTIGO 25.º
As deliberações são tomadas por maioria, excepto em relação às matérias em que nos presentes Estatutos ou na Lei se requeira maioria qualificada.
A cada acção corresponde um voto.
ARTIGO 26.º
A acta da assembleia geral poderá ser aprovada pela própria assembleia logo após a sua celebração ou, quando tal não se verificar, pelo presidente e dois intervenientes, um representante da maioria e outro da minoria, no prazo de 15 dias após a aludida celebração.
Independentemente da forma pela qual seja aprovada, a acta terá força executiva a partir da data da sua aprovação.
As certificações das actas serão expedidas e as deliberações tornadas públicas peias pessoas para tal legitimadas, nos termos dos Estatutos e do Regulamento do Registo Mercantil.
b) Da administração
ARTIGO 27.º
A representação da sociedade em juízo e fora dele compete ao conselho de administração, o qual actuará colegialmente.
A execução das suas deliberações será efectuada pelo conselheiro ou conselheiros que o próprio conselho designe e, na sua falta, pelo presidente ou por um procurador que tenha poderes para executar ou tornar públicas as deliberações sociais.
O órgão de administração poderá efectuar tudo o que esteja compreendido no objecto social, assim como exercer todas as faculdades que não estejam expressamente reservadas pela Lei ou pelos Estatutos à assembleia geral. A título meramente exemplificativo, correspondem ao órgão de administração as seguintes faculdades e, ainda, tudo o que com elas estiver relacionado, amplamente ou com as limitações decorrentes de cada caso:
a) Adquirir, dispor, alienar e onerar toda a espécie de bens, móveis ou imóveis e constituir, aceitar, modificar e extinguir toda a espécie de direitos pessoais ou reais, incluindo hipotecas; arrendar para a sociedade quaisquer locais e lojas, incluindo através de arrendamento financeiro, pelo preço, condições e prazo que entenda convenientes; estabelecer direitos de opção na compra de tais móveis;
b) Dirigir a organização empresarial da Sociedade, assim como os seus negócios;
c) Outorgar toda a espécie de actos, contratos e negócios jurídicos, com os pactos, cláusulas e condições que entenda convenientes; transigir e aceitar arbitragens; tomar parte em concursos, subastas e adjudicações directas, fazer propostas e aceitar adjudicações; cobrar os créditos resultantes dos contratos, serviços e fornecimentos; constituir e liquidar agrupamentos ou uniões temporais de empresas; formalizar convénios de segurança em qualquer departamento ministerial; constituir fianças provisórias ou definitivas; solicitar a Bancos, Caixas de Aforro e outras entidades financeiras a prestação das aludidas fianças por conta da Sociedade; assinar as correspondentes apólices. Adquirir, onerar e alienar a qualquer título e, em geral, realizar quaisquer operações com acções, obrigações ou outros títulos de valores, assim como realizar actos dos quais resulte a participação da Sociedade em outras sociedades, quer participando na sua constituição, quer subscrevendo acções em aumentos de capital ou outras emissões de títulos de valores;
d) Administrar bens móveis e imóveis; fazer declarações de edificação e plantação, deslindes, demarcações, divisões materiais, modificações hipotecárias; acordar, modificar e extinguir arrendamentos e quaisquer outros direitos de uso ou usufruto;
e) Sacar, aceitar, endossar, negociar, cobrar, pagar e protestar letras de câmbio e outros títulos negociais;
f) Pedir empréstimos e créditos; reconhecer dívidas e créditos;
g) Dispor, seguir, abrir e cancelar contas e depósitos de qualquer tipo em Bancos, Institutos e Organismos Oficiais e demais entidades, fazendo tudo quanto a legislação e a prática bancária permitam;
h) Nomear e destituir empregados e representantes; assinar contratos de trabalho, de transporte, de seguro e de trespasse de espaços comerciais; retirar e expedir mercadorias, remessas e giros;
i) Comparecer perante todo o tipo de Julgados e Tribunais de qualquer jurisdição e perante todo o tipo de organismos públicos e em toda a espécie de acções e processos, incluindo arbitrais; interpor recursos, incluindo de cassação, revisão ou nulidade; ratificar peças processuais e desistir de acções, directamente ou por intermédio de advogados ou procuradores, aos quais poderá conferir os necessários poderes; confessar em juízo. Intervir em suspensão de pagamentos, reuniões de credores e falências; participar em Assembleias; conceder adiamentos, nomear liquidatários e administradores, aceitando ou rejeitando as propostas do devedor, as contas dos administradores e a graduação dos créditos; admitir que o pagamento de dívidas seja feito através da cessão de bens de qualquer espécie; transigir direitos e acções;
j) Outorgar e assinar toda a espécie de documentos públicos e privados; retirar e cobrar qualquer quantidade ou fundos de qualquer organismo público ou privado, assinando para o efeito, recibos, facturas e livranças;
k) Fazer e contestar requerimentos notariais de todas as espécies;
l) Executar e, caso necessário, elevar a publicas deliberações tomadas pela assembleia geral;
m) Outorgar procurações de todas as espécies, tanto forenses como não forenses, com o conteúdo e faculdades que entenda, com excepção das faculdades legal ou estatutariamente indelegáveis, e modificar ou revogar procurações já concedidas.
ARTIGO 28.º
Os administradores não necessitam de ser accionistas. Serão nomeados pela assembleia geral por um período do cinco anos, podendo ser eleitos, vitaliciamente, por períodos de igual duração. Não poderá ser Administrador quem por força da lei for considerado incapaz ou tiver cargo incompatível, especialmente em relação aos altos cargos constantes da Lei de 26 de Dezembro de 1986 ou em relação a quaisquer outros cuja incompatibilidade se venha a estabelecer no futuro.
ARTIGO 29.º
O conselho de administração será composto por um mínimo de 3 e um máximo de 10 membros. Se durante o prazo para que foram nomeados, qualquer um dos membros deixar vago o cargo que ocupa, poderá o conselho designar, de entre os seus accionistas, alguém para ocupar tal cargo, até à celebração da assembleia geral.
O conselho considerar-se-á validamente constituído quando estejam presentes nas suas reuniões, ou representados por outro conselheiro, metade mais um dos seus elementos. A representação far-se-á mediante carta dirigida ao presidente. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes na reunião.
A delegação permanente de uma ou de todas as faculdades legalmente delegáveis na comissão executiva ou em um ou vários conselheiros delegados, e a designação dos administradores que devam ocupar tais cargos, implicará, para que seja válida, o voto favorável de dois terços dos membros do conselho, não produzindo qualquer efeito até à sua inscrição no Registo Comercial.
A votação por escrito que não se efectue numa sessão, só será válida se nenhum conselheiro a ela se opuser.
As discussões e deliberações do conselho se lavrarão num livro de actas sendo todas as actas assinadas pelo presidente e pelo secretário. Em caso de empate terá voto de qualidade o membro que desempenhar o cargo de presidente.
O conselho reunir-se-á sempre que o solicitem, pelo menos, dois dos seus membros, e quando com tal concordar o presidente, ou quem o substitua, visto que é ao presidente que compete convocar a aludida reunião.
O conselho elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente-adjunto e, quando seja caso disso, um vice-secretário, sempre que tais nomeações não tenham sido feitas pela assembleia geral, aquando da eleição dos Conselheiros, ou quando tais cargos estivessem ocupados ao tempo da reeleição.
O secretário e o vice-secretário poderão não ser conselheiros, caso em que terão direito a palavra, mas não direito a voto. O secretário e, quando exista, o vice-secretário, e, ainda, os não conselheiros, terão legitimidade para certificar e elevar a públicas as deliberações sociais.
ARTIGO 30.º
O cargo de administrador será retribuído. Tal retribuição será fixada pela assembleia geral e corresponderá a uma percentagem do lucro liquido de exercício, até um máximo de 10%, após se ter procedido à reserva legal e atribuído aos accionistas um dividendo de 4%.
ARTIGO 31.º
O conselho poderá também nomear um director, um subdirector ou um procurador para cada um dos negócios que prossiga, fixando as suas faculdades, deveres e atribuições.
TÍTULO IV
Do exercício social e das contas anuais
ARTIGO 32.º
O exercício social coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 33.º
A sociedade deverá possuir contabilidade organizada adequada à actividade da empresa, conforme disposto no Código Comercial, a qual permita um controle cronológico das operações, através da elaboração de inventários e balanços. Os livros de contabilidade serão legalizados pela conservatória do registo comercial competente.
Os administradores estão obrigados a apresentar as contas anuais, o relatório de gestão e a aplicação de resultados, no prazo máximo de três meses a contar do encerramento do exercício social. As contas anuais englobam: o balanço, a conta de lucros e perdas e o memorando. Estes documentos, que formam um todo, deverão ser redigidos com clareza e espelhar de forma fiel o património, a situação financeira e os resultados da Sociedade, de acordo com o estabelecido na Lei das Sociedades Anónimas e no Código Comercial, devendo, ainda, estar assinadas por todos os Administradores.
ARTIGO 34.º
No mês seguinte à aprovação das contas anuais, deverão as mesmas ser depositadas no Registo Comercial, pela forma prescrita na Lei, conjuntamente com a sua certificação e com a certificação da aprovação de resultados.
ARTIGO 35.º
Os lucros obtidos em cada exercício, uma vez preenchidas as dotações para a reserva legal e demais obrigações legalmente estabelecidas, poderão ser aplicados, caso a assembleia o considere conveniente, em reservas voluntárias; em fundos de colocação de capitais, ou em qualquer outra aplicação que a Lei permita. O remanescente, caso exista, distribuir-se-á como dividendos entre os accionistas, na proporção do capital desembolsado por cada acção.
O pagamento dos dividendos far-se-á nos termos estabelecidos na Lei.
TÍTULO V
Dissolução e liquidação
ARTIGO 36.º
A sociedade dissolver-se-á pelas causas legalmente previstas. Exceptuam-se do período de liquidação os casos de fusão ou cisão total. No caso de dissolução, a liquidação ficará a cargo dos Administradores que, enquanto liquidatários, farão a liquidação e divisão conforme deliberação da assembleia geral e as disposições vigentes; caso o número de Administradores (liquidatários) seja par, a assembleia designará, por maioria, outro liquidatário, por forma a que sejam em número impar.
ARTIGO 37.º
Uma vez pagos todos os credores, consignado o montante dos seus créditos face à sociedade e competentemente assegurados os créditos não vencidos, o activo restante repartir-se-á entre os seus sócios, nos termos estabelecidos na Lei.
Disposição final
Todas as questões litigiosas relacionadas com a sociedade que se suscitem entre esta e os seus administradores ou sócios, ou entre estes e aqueles, ou entre estes últimos entre si, será submetida a arbitragem de equidade, em conformidade com a Lei da Arbitragem vigente, de 5 de Dezembro de 1988, excepto quando se trate de impugnação de deliberações sociais.
1 de Outubro de 1998. - A Primeira-Ajudante, Lucília Maria Gomes Jacinto.
3000221139
