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Ato Original
FERREIRA & PALMA - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 9206; identificação de pessoa colectiva n.º 503280186; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 25/940901.
Certifico que entre José Carlos Nunes Ferreira, casado, residente na Rua Projectada, 2, lote 17, 2.º, esquerdo, Idanha, Belas, e António Manuel da Palma, casado, residente na Rua de D. João I, lote 4, 1.º, direito, Moinhos da Funcheira, Mina, Amadora, foi constituída a sociedade em epigrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Ferreira & Palma - Sociedade de Construções Civis, Lda, e tem a sua sede na Rua Projectada 2, lote 17, 2.º, esquerdo, em Idanha, freguesia de Belas, concelho de Sintra.
§ único. Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofes.
2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de empreitadas de construção civil.
§ único. A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedade e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, pertencendo uma a cada um dos sócios José Carlos Nunes Ferreira e António Manuel da Palma.
4.º
A gerência, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de ambos os gerentes, excepto nos actos de mero expediente que basta a intervenção de apenas um deles.
5.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte é livremente permitida entre os sócios. A cessão a estranhos necessita do consentimento da sociedade, tendo os outros sócios direito de opção quanto à mesma cessão.
ARTIGO 6.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante do respectivo capital social e os negócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, os quais na falta de condições, não vencerão juros.
29 de Abril de 1996. - A Primeira-Ajudante, Maria Almira Trindade Coelho Sobral.
3000221044
