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Ato Original
OBRAIDEAL - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 04029/971222; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19/971222.
Certifico que Joaquim da Moura Semedo, solteiro, maior, natural da República de Cabo Verde, residente no Bairro Residencial de Vialonga, banda 13, prédio H, 1.º, esquerdo, Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, contribuinte fiscal n.º 177096721, de nacionalidade cabo-verdiana, e José Lopes Semedo, natural da dita República de Cabo Verde, residente no dito Bairro Residencial de Vialonga, banda 12, lote E, 2.º, direito, casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria Helena Correia da Veiga Lopes Semedo, contribuinte fiscal n.º 106696815, de nacionalidade cabo-verdiana, estabelecem entre si um contrato de sociedade comercial por quotas nos termos constantes dos artigos seguintes:
1.º
A sociedade adopta a firma OBRAIDEAL - Sociedade de Construção Civil, Lda, vai ter a sua sede no Bairro Residencial de Vialonga, banda 12, lote E, 2.º, direito, em Vialonga, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira.
§ único. Por deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes.
2.º
O objecto social consiste em construção civil, obras particulares e obras públicas, execução de empreitadas e subempreitadas.
3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma das duas quotas seguintes: uma quota do valor nominal de trezentos e oitenta mil escudos pertencente ao sócio José Lopes Semedo e uma quota do valor nominal de vinte mil escudos pertencente ao sócio Joaquim da Moura Semedo.
§ único. Em assembleia geral por deliberação unânime dos sócios representando todo o capital, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao décuplo do capital social.
4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio José Lopes Semedo que desde já fica nomeado gerente.
§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura do gerente nomeado.
5.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas sem o consentimento dos respectivos titulares nos casos de as respectivas quotas serem objecto de arrolamento, penhora, ou qualquer outra forma de apreensão judicial, ou serem arrematadas, adjudicadas ou vendidas em consequência de um processo judicial.
2 - As quotas poderão ainda ser amortizadas sem o consentimento dos respectivos titulares, quando foram dadas em garantia de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade, bem como se os respectivos titulares forem julgados falidos ou insolventes.
3 - O valor atribuído ás quotas amortizadas será o que resultar do último balanço aprovado e o respectivo preço será pago na sede da sociedade até três prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá no 30.º dia a contar da data da deliberação de amortização.
4 - As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a sociedade deliberar que em sua vez, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Está conforme o original.
26 de Dezembro de 1997. - A Ajudante Principal, Anabela Maria Rodrigues Filipe Soares.
3000220935
