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Ato Original
J. A. CONTA - CONSULTORES DE GESTÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 04133/980403; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 110/980403.
Certifico que João Pedro Borges Lourenço, natural de Lisboa, freguesia de São Jorge de Arroios, casado com Cristina Maria Fonseca Sequeira Borges Lourenço, segundo o regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua do Marquês de Rio Maior, 36, em Alhandra, contribuinte n.º 156755564, Cristina Maria Fonseca Sequeira Borges Lourenço, natural de Lisboa, freguesia de São Sebastião da Pedreira, casada e residente com o primeiro, e António Cal Gonçalves, solteiro, maior, natural de Lisboa, freguesia de Santo Estêvão, residente na Rua de Diu, 9, 2.º, esquerdo, em Alverca do Ribatejo, contribuinte n.º 201287552, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas denominada J. A. Conta - Consultores de Gestão, Lda, cujo contrato se rege pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação social
A sociedade adopta a denominação de J. A. Conta - Consultores de Gestão, Lda
ARTIGO 2.º
Sede e delegações
a) A sociedade tem a sua sede na Rua do Marquês de Rio Maior, 36, em Alhandra.
b) A sociedade poderá estabelecer ou restringir, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde for resolvido pela gerência.
ARTIGO 3.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto social a consultadoria nas áreas de contabilidade e gestão.
ARTIGO 4.º
Participação noutras sociedades
Para realizar os seus fins poderá criar novas sociedades ou associar-se com terceiros, pessoas singulares ou colectivas, por qualquer forma legalmente possível.
ARTIGO 5.º
Período de existência
A existência jurídica da sociedade será por tempo indeterminado.
ARTIGO 6.º
Capital social
O capital social é de novecentos mil escudos, corresponde à soma das quotas dos sócios, nos termos seguintes:
a) Cristina Maria Fonseca Sequeira Borges Lourenço, uma quota de trezentos mil escudos;
b) João Pedro Borges Lourenço, uma quota de trezentos mil escudos;
c) António Cal Gonçalves, uma quota de trezentos mil escudos.
ARTIGO 7.º
Cessão de quotas
a) A cessão de quotas no todo ou em parte necessita do consentimento da sociedade.
b) Em toda e qualquer cessão de quotas os sócios terão direito de preferência.
c) No caso de que haja mais do que um sócio a pretender exercer o direito de preferência, ela será exercida conjuntamente na proporção das respectivas quotas.
ARTIGO 8.º
Amortização das quotas
A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo do respectivo titular;
b) Se alguma quota for penhorada, arrestada ou objecto do procedimento judicial ou cautelar;
c) Quando qualquer dos sócios infringir as disposições do pacto social ou deliberações da assembleia geral tomadas nos termos legais;
d) Quando por morte de um dos sócios, não houver acordo da sociedade quanto a alienação de todo ou em parte da quota, ou quanto à sua continuação pelos sucessores;
e) Sempre que o seu titular seja declarado falido ou insolvente;
f) Quando seja declarada a dissolução do seu titular sendo pessoa colectiva;
g) Quando não seja concedido o consentimento da sociedade para a cessão de quotas.
§ único. O valor das amortizações atrás referidas será o apurado com base no último balanço e será pago no prazo de 120 dias caso não seja estipulado ou acordado outro prazo.
ARTIGO 9.º
Gerência
A gerência social dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral será exercida pelos sócios João Pedro Borges Lourenço e Cristina Maria da Fonseca Sequeira Borges Lourenço.
§ único. A sociedade fica obrigada em todos os actos e contractos com a assinatura de dois gerentes e ou de um gerente e um procurador, excepcionando-se os actos de mera gestão corrente para os quais basta uma assinatura.
ARTIGO 10.º
Competência da gerência
a) À gerência compete a normal gestão da sociedade por forma a cumprir o seu objecto social.
b) Compete, ainda, à gerência deliberar quanto à alteração e fixação da sede social.
ARTIGO 11.º
Das contas da gerência
No fim de cada ano, a gerência deverá proceder a inventário e organizar o balanço e a conta de ganhos e perdas e submeter um e outro, juntamente com a sua proposta sobre a aplicação de resultados, a deliberação da assembleia geral ordinária da sociedade.
§ único. O ano social será coincidente com o ano civil.
Está conforme o original.
14 de Abril de 1998. - A Ajudante Principal, Anabela Maria Rodrigues Filipe Soares.
3000221124
