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Ato Original
M. T. S. - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA
Sede: Alto da Lixa, Freixo de Cima, 4600 Amarante
Conservatória do Registo Comercial de Amarante. Matrícula n.º 1120/970711; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 36/970711.
Certifico que, entre os sócios abaixo indicados, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º Joaquim Manuel Carvalho da Silva, contribuinte fiscal n.º 194288889, solteiro, maior, natural da freguesia de Freixo de Cima, concelho de Amarante, e nela residente, no lugar de Alto da Lixa;
2.º Manuel Maria Carvalho Silva, contribuinte fiscal n.º 193267705, casado com Teresa Maria Gomes Faria de Sousa e Silva, no regime da comunhão de adquiridos, natural da dita freguesia de Freixo de Cima e residente no lugar do Torno, freguesia da Senhora da Aparecida, concelho de Lousada.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos respectivos bilhetes de identidade n.os 8653058, de 8 de Novembro de 1996, e 7104875, de 6 de Novembro de 1992, emitidos pelos Serviços de Identificação Civil do Porto.
Os outorgantes declararam:
Que, entre si, constituem uma sociedade comercial por quotas, que vai reger-se pelo pacto constante dos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
A firma da sociedade é M. T. S. - Comércio de Automóveis, Lda, e tem sede no lugar de Alto da Lixa, freguesia de Freixo de Cima, concelho de Amarante.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste em importação e comércio de veículos automóveis.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá participar em sociedades com o objecto diferente do seu, regulada por leis especiais, bem como participar ou formar agrupamentos complementares de empresas, nos termos a deliberar em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de escudos, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de quatro milhões setecentos e cinquenta mil escudos e pertencente ao sócio Joaquim Manuel Carvalho da Silva, e uma no valor nominal de duzentos e cinquenta mil escudos e pertencente ao sócio Manuel Maria Carvalho Silva.
ARTIGO 5.º
A sociedade é administrada e representada pelo sócio Joaquim Manuel Carvalho da Silva, ora designado gerente, e por quem mais for nomeado em assembleia geral, e com ou sem remuneração, conforme também for deliberado em assembleia geral.
§ único. Para que a sociedade fique validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, é necessária e suficiente a intervenção do gerente Joaquim Manuel Carvalho da Silva; porém, para os actos de mero expediente bastará a intervenção de qualquer um dos gerentes.
ARTIGO 6.º
É livre a cessão de quotas entre sócios, cônjuges, ascendentes e descendentes; porém, para estranhos depende do consentimento da sociedade.
§ 1.º O sócio que pretender ceder a respectiva quota a estranho, notificará a sociedade e os restantes sócios desta intenção, identificando a pessoa do cessionário, o preço ajustado, prazo de pagamento e todas as demais cláusulas que estabelecer.
§ 2.º Nos 30 dias subsequentes ao recebimento da notificação, reunirá a assembleia geral para decidir se a sociedade autoriza ou não a cessão pretendida.
§ 3.º Se a sociedade deliberar não autorizar a cessão, o sócio tem direito a sua exoneração, nos termos do artigo 229.º, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o titular;
b) Em caso de insolvência ou falência do titular;
c) Em caso de penhora da quota ou quando a mesma seja oferecida como caução;
d) Em caso de venda ou adjudicação da quota;
e) No caso de a quota vir a ser arrestada, arrolada, penhorada ou objecto de qualquer outra providência judicial ou legal que possa conduzir à transferência da quota para outra pessoa.
§ 1.º A amortização deverá ser decidida em assembleia geral, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que a sociedade; através da gerência, venha a ter conhecimento do facto que lhe deu fundamento.
§ 2.º A amortização será feita da seguinte forma:
1 - No caso da alínea a), pelo valor e segundo a forma acordada com o respectivo sócio;
2 - Nos restantes casos, pelo valor nominal da quota, que será em quatro prestações iguais, trimestrais e sucessivas, que não vencerão quaisquer juros;
3 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, a amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
4 - A quota ou quotas amortizadas figurarão no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar, nos termos legais, a correspondente redução do capital ou o aumento de valor nominal compatível para a alienação a sócios ou a terceiros.
ARTIGO 8.º
No caso de morte ou incapacidade do sócio Joaquim Manuel Carvalho Silva, assiste aos seus sucessores ou herdeiros, o direito, a ser exercido no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, de designarem, de entre si, quem será investido nas funções de gerente da sociedade.
ARTIGO 9.º
Aos lucros anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, será dado o destino que vier a ser estipulado em deliberação da assembleia geral, tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 10.º
Quando a lei não exigir outras formalidades e prazos, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 11.º
É lícito à sociedade recusar informação quando for de recear que o sócio utilize ou venha a utilizar as informações pedidas para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou quando a prestação das informações ocasione a violação do segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
Está conforme o original.
12 de Agosto de 1997. - A Primeira-Ajudante, Maria Ercília Leite Ribeiro de Carvalho.
3000220885
