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Ato Original
IETC - INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONSULTADORIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 3182/950509; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 29/950509; pasta n.º 3182.
Certifico que entre Paulo Nuno Russo de Sousa Zagalo, Manuel do Carmo Dias Martins, Luís Manuel do Pão e PHC (Norte) Tecnologias de Informação, Lda, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma IETC - Informática, Equipamentos, Telecomunicações e Consultoria, Lda, tem a sua sede na Rua de Valentim Francisco dos Santos, 67, freguesia de Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia.
2.º
O objecto social consiste na actividade da produção e comercialização de produtos, equipamentos e serviços na área informática e de comunicação, designadamente equipamentos e software e consultoria, no âmbito da qual poderá dedicar-se a efectuar importações e exportações, bem como assumir a qualidade de representante de marcas e produtos, nomeadamente como agente ou franchisado.
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e dele pertence uma quota do valor nominal de cento e cinquenta mil escudos a cada um dos sócios Paulo Nuno Russo de Sousa Zagalo e Manuel do Carmo Dias Martins, uma do valor nominal de vinte mil escudos ao sócio Luís Manuel do Pão e uma do valor nominal de seiscentos e oitenta mil escudos à sócia PHC (Norte) Tecnologias de Informação, Lda
4.º
1 - A cessão de quotas dependerá sempre, do consentimento prévio da sociedade quando feita a estranhos, sendo livre entre os sócios.
2 - No caso de cessão onerosa a favor de estranhos é atribuída aos sócios não cedentes, com eficácia real, o direito de preferência a exercer nos termos gerais.
5.º
1 - A sociedade poderá amortizar compulsivamente uma quota, sem consentimento do seu titular, nos seguintes casos:
a) Quando o titular adopte reiteradamente comportamentos susceptíveis de prejudicar a normal gestão da sociedade ou o seu bom nome;
b) Quando o titular, sendo gerente, tenha violado uma deliberação da assembleia geral;
2 - Poderá a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte, divórcio, interdição, falência, ou insolvência do sócio, transmissão a título gratuito, arresto, arrolamento ou penhora da quota.
3 - A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último balanço aprovado, a pagar em quatro prestações iguais com vencimentos sucessivos a três meses após a fixação definitiva da contrapartida.
4 - A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a terceiros.
6.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de 15 dias.
2 - Ficam sujeitas a deliberação, além das matérias previstas na lei, as seguintes:
a) O aceite de letras de favor, prestação de aval ou de caução seja qual for o seu montante;
b) A assunção ou reconhecimento de dívidas m nome da sociedade a partir do montante do capital social realizado.
7.º
1 - A gerência da sociedade é exercida pelos sócios Paulo Nuno Russo Sousa Zagalo, Manuel do Carmo Dias Martins e Luís Manuel do Pão e ainda por Ricardo Nóbrega de Lima Ermida Parreira, solteiro, maior, e António Miguel Palmeira Capelão, casado, residentes, respectivamente, na Praceta do Coronel Santos Pedrosa, lote 3-N, Carcavelos, Oeiras, e Rua de João Couto, 7, 4.º, direito, Lisboa, ora designados gerentes;
2 - Será admitida a reeleição, bem como o alargamento pela assembleia geral do período de gerência;
3 - O sócio que seja pessoa colectiva poderá propor para eleição como gerente uma ou mais pessoas de sua escolha;
4 - Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos;
5 - A sociedade ficará obrigada com a assinatura de dois gerentes, sendo uma obrigatoriamente a de qualquer daqueles gerentes Paulo Nuno e Manuel do Carmo conjuntamente com a de qualquer dos ditos Luís, Ricardo e António Miguel; sendo suficiente a de qualquer dos gerentes para assinar documentos de mero expediente.
6 - Os gerentes não serão remunerados, salvo deliberação em sentido contrário pela assembleia geral.
8.º
A gerência constante nos termos do artigo anterior tem competência para a prática dos seguintes actos:
a) Alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;
b) Alienação, oneração, locação e trespasse de estabelecimento comercial;
c) Subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração;
d) Celebração de contratos de trabalho, de prestação de serviços ou de quaisquer outros contratos que se mostrem necessários à diligente prossecução do objecto social.
9.º
O direito à informação dos sócios obedecerá às seguintes regras:
a) Dentro do horário de expediente, será livre a consulta na sede social da escrituração dos livros e documentos, podendo o sócio obter à sua custa as cópias que pretender;
b) A inspecção dos bens sociais dependerá do pedido formulado com dois dias de antecedência;
c) O pedido de informação sobre qualquer assunto da gestão social será feito por escrito e satisfeito no prazo de 30 dias;
d) A resposta poderá ser recusada se, dentro do respectivo prazo, for convocada a assembleia geral.
Está conforme.
24 de Maio de 1995. - A Auxiliar do Conservador, Cármen Neves.
3000220740
